Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Central de Distribuição não se enquadra no conceito de depósito fechado ou armazém geral. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Limitação de transferência da central de distribuição para a matriz em virtude do disposto no inciso II do §1º do art. 1º-A do Decreto n.º 38.631/2000.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta aos seguintes questionamentos:
(i) se está correto o procedimento de indicação dos CFOP´s 5905 e 5906 nas remessas e devoluções para armazenamento na filial de Messias-AL e o tratamento das operações como remessa/devolução para depósito fechado na forma prevista nos artigos 592 e 593 do RICMS/AL?
(ii) Caso se entenda que as operações não podem ser tratadas como remessa e devolução para depósito fechado, a Consulente indaga se o tratamento tributário a ser dado às operações pode ser àquele previsto nos artigos 596 e 597 do RICMS/AL (remessas/devoluções de Armazém Geral) com a utilização dos CFOP´s n.º 5905 e 5906?
(iii) Caso se entenda que ambos os procedimentos acima estejam incorretos, a Consulente indaga quais os procedimentos formais que devem ser adotados nas remessas e devoluções de insumos e mercadorias da matriz para armazenamento no estabelecimento de Messias-AL?
O interessado relata que concluiu a construção de estabelecimento filial na cidade de Messias-AL, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXXXXXX, para concentrar parte das operações mercantis (Central de Distribuição) e para o armazenamento de insumos e de produtos acabados. O consulente solicitou ao CONEDES a concessão do benefício fiscal destinado às Centrais de Distribuição, previsto no Decreto n.º 38.631/00, o que foi concedido pelo Ato de Credenciamento n.º 21/2020.
Assim, no estabelecimento situado em Messias-AL são realizadas as seguintes atividades:
(i) Venda de mercadorias produzidas na matriz (Central de Distribuição);
(ii) Armazenamento dos insumos adquiridos pela matriz; e
(iii) Armazenamento dos produtos fabricados na matriz.
Alega, ainda, que nas remessas e devoluções para armazenamento a Consulente se utilizada dos CFOP 5905 (“remessa para depósito fechado ou armazém geral”) e 5906 (“Retorno de Mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), sem destaque do ICMS. Já nas transferências de mercadorias para serem comercializadas pela filial de Messias-AL a matriz utiliza o CFOP n.º 5151 (“transferência de produção do estabelecimento”), com destaque do ICMS.
É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL.
Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
O interessado se utiliza de sistemática diferenciada de tributação na filial de Messias-AL, prevista no Decreto n.º 38.631, de 22 de novembro de 2000, e autorizada pelo Ato de Credenciamento n.º 021/2020 (publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 30 de outubro de 2020). Este tratamento tributário é concedido apenas a estabelecimentos cuja atividade é a distribuição centralizada de produtos, se não vejamos:
Art. 1º-A Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:
I - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às filiais localizadas em outras Unidades da Federação, observado o disposto no inciso II do § 1º;
II - a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, desde que também destinada a atender outras Unidades da Federação; ou
III - o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva, observado o disposto no § 6º deste artigo.
IV - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federação, observado o disposto no art. 4º-A deste Decreto.
V – a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação, observado o disposto no art. 4º-B deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, não se considera central de distribuição o estabelecimento:
I – que efetue vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural, salvo a realizada por contribuinte:
a) credenciado nos termos do art. 4º-A deste Decreto a consumidor final pessoa natural domiciliado em outra unidade da Federação; e
b) credenciado conforme incisos I, II, III ou art. 4º-B deste Decreto, até o percentual de 5% (cinco por cento) do total de suas saídas mensais;
II - cuja média mensal de transferência interna para filiais seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;
III - cuja média mensal de saída interna seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas;
IV – cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas.
§ 2º Para fins de verificação do disposto nos incisos II, III e IV do § 1º, observar-se-á o seguinte:
I - será tomada como base a média aritmética das operações dos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento;
II - na hipótese de estabelecimento com atividade inferior a 6 (seis) meses, será tomada como base a média mensal das operações relativas aos meses de funcionamento, conforme couber, e a declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto neste artigo. (grifo nosso)
Perceba-se que não se confundem os conceitos de central de distribuição com depósito fechado ou armazém geral. Depósito fechado se presta tão somente a guardar as mercadorias de outras filiais do mesmo contribuinte. Armazém geral é o estabelecimento destinado apenas à guarda de mercadorias de diversos contribuintes. No caso do consulente, a central de distribuição resta caracterizada com base no inciso II do art. 1º-A do Decreto n.º 38.631/2000.
Nesse sentido, não há se falar em operação com depósito fechado ou com armazém geral.
Resta caracterizada unicamente a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, portanto, não se aplica o disposto nos arts. 592 a 608 do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Resulta irregular o procedimento adotado pelo consulente de indicação dos CFOP´s 5905 e 5906 nas transferências para armazenamento na filial de Messias-AL ou nas devoluções para a matriz.
De igual modo é irregular o tratamento das operações como remessa/devolução para depósito fechado. O mesmo raciocínio se aplicaria caso se utilizasse remessa/devolução para Armazém Geral.
Para elucidar ainda mais o acima exposto, sigamos o processo intelectivo ao responder a duas questões:
a) A matriz está enviando mercadorias/insumos para depósito fechado?
Resposta: Não.
b) A matriz está enviando mercadorias/insumos para armazém geral?
Resposta: Não.
Salvo melhor juízo, o único entendimento possível é o de mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Assim sendo, deve o consulente observar a limitação do inciso II do §1º do art. 1º-A do Decreto n.º 38.631/2000, ou seja, a central de distribuição (filial de Messias-AL), para que não perca essa característica, não pode transferir para outras filiais localizadas no Estado de Alagoas (incluindo a matriz) mais do que 10% (dez por cento) do total de suas saídas.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
I - se está correto o procedimento de indicação dos CFOP´s 5905 e 5906 nas remessas e devoluções para armazenamento na filial de Messias-AL e o tratamento das operações como remessa/devolução para depósito fechado na forma prevista nos artigos 592 e 593 do RICMS/AL?
Resposta: O procedimento está incorreto, pois não se trata de remessa/devolução para armazenamento em depósito fechado e, por consequência, não devem ser utilizados os CFOPs 5905 e 5906.
II - Caso se entenda que as operações não podem ser tratadas como remessa e devolução para depósito fechado, a Consulente indaga se o tratamento tributário a ser dado às operações pode ser àquele previsto nos artigos 596 e 597 do RICMS/AL (remessas/devoluções de Armazém Geral) com a utilização dos CFOP´s n.º 5905 e 5906?
Resposta: O procedimento está incorreto, pois não se trata de remessa/devolução para guarda em armazém geral e, por consequência, não devem ser utilizados os CFOPs 5905 e 5906.
III - Caso se entenda que ambos os procedimentos acima estejam incorretos, a Consulente indaga a esta Gerência de Tributação quais os procedimentos formais que devem ser adotados nas remessas e devoluções de insumos e mercadorias da matriz para armazenamento no estabelecimento de Messias-AL?
Resposta: A operação descrita pelo consulente deve ser tratada como transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com CFOP 5.151 (produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa) ou 5.152 (mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa), a depender do que se está a transferir. Bem por isso, a consulente, ao transferir da Central de Distribuição (filial de Messias-AL) para outras filiais localizadas no Estado de Alagoas, deve observar a limitação imposta pelo inciso II do §1º do art. 1º-A do Decreto n.º 38.631/2000 e os demais reflexos previstos na legislação tributária para este tipo de operação.
É o parecer. À consideração superior.
Gerência de Tributação, Maceió/AL, 25 de outubro de 2023.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análises Tributárias
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação