Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Açúcar cristal adquirido a granel em big bag. Não enquadramento no regime de Substituição Tributária. Vedação de apropriação de crédito fiscal.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta aos seguintes questionamentos:
1) que a SEFAZ esclareça se a interpretação dada aos Decretos nº 49.296/2016 (Tabela única) e 90.309/2023 (Anexo XII) está correta, ou seja, que o açúcar cristal adquirido em big bag não se submete ao regime de substituição tributária, logo, a Usina receberá o produto sem o ICMS ST, que será devido apenas na saída interna; e
2) seja esclarecido se a referida operação se enquadra ou não na exceção prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 59.991/2018.
É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
O interessado pretende obter esclarecimentos sobre a submissão ou não do açúcar cristal em big bag ao regime de substituição tributária previsto no ANEXO XII do Decreto 90.309/2023 e na TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII do RICMS (alterada pelo Decreto 49.296/2016). Importa registrar que o Anexo XXXIII foi revogado pelo Decreto n.º 90.309/2023, com efeitos a partir de 01/08/2023.
Afirma o consulente que, para atender o mercado interno, adquire, durante a entressafra, açúcar cristal, proveniente de Estados não signatários do Protocolo ICMS 188/09. Este Protocolo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, senão vejamos:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;
Vale ressaltar que em se tratando de Protocolo ICMS, a validade de seus termos se estende apenas aos estados signatários. Nesse sentido, quando o contribuinte consulente adquire açúcar cristal de Estado não signatário do Protocolo ICMS n.º 188/09, faz-se mister observar se as regras gerais de Substituição Tributária são aplicáveis ou não ao produto em comento.
O contribuinte relata que o açúcar cristal adquirido vem acondicionado em big bag, espécie de embalagem comumente utilizada para viabilizar a logística de transporte em grandes quantidades. De forma a elucidar a questão, anexamos a imagem abaixo para ilustrar o saco de acondicionamento para transporte conhecido por “big bag”:
Disponível em . Acesso em 20/10/2023.
Ao receber o açúcar em sua unidade produtiva, o consulente o empacota em embalagens próprias de 1 e 2 Kg. Trata-se de processo de industrialização, conforme disposto no Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
Art. 4º. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
II - INDUSTRIALIZAÇÃO - qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como aquele que:
(...)
d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo, quando a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (ACONDICIONAMENTO ou RECONDICIONAMENTO);
Assim é a descrição do produto sujeito ao regime de substituição tributária:
- Anexo XXXIII do Decreto n.º 35.245/1991 (ANEXO REVOGADO)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | MVA Original (%) | MVAs Ajustadas | ||
Operação interestadual a 12% | Operação interestadual a 7% | Operação interestadual a 4% | ||||||
93.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: -* Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
18,96% | *18,96% | *18,96% | *22,08% |
93.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior o igual a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
93.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
- Tabela única do Capítulo I do Anexo XII do Decreto n.º 90.309/2023:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | MVA Original (%) | MVAs Ajustadas | ||
Operação interestadual a 12% | Operação interestadual a 7% | Operação interestadual a 4% | ||||||
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
18,96% |
29,24% 18,96% |
36,58% 18,96% |
40,99% 22,80% |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior o igual a 5 kg | Prot. ICMS 188/09 | 25,42% | 36,26% | 44,00% | 48,65% |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Prot. ICMS 188/09 | 18,96% | 29,24% | 36,58% | 40,99% |
Ora, as normas de substituição tributária se referem ao açúcar cristal embalado e, assim, a melhor inteligência dos dispositivos é que não se aplica à operações com açúcar cristal a granel, ainda que este seja transportado em big bags. Estes sacos não se prestam a embalar o açúcar para os consumidores finais, e sim para facilitar a logística/manuseio para futura industrialização pela consulente. Além disso, o consulente solicita que Fisco esclareça se esta operação se enquadra ou não na hipótese prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 59.991/2018. Vejamos o que dispõe este Decreto:
Art. 4º Ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º, na vigência da fruição do crédito fiscal presumido de que trata este Decreto, fica vedada a utilização concomitante de qualquer outro crédito fiscal de que disponha o contribuinte.
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não engloba a utilização, pelo contribuinte, de créditos de ICMS relativos a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, para fins de revenda ou venda, observando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A saída promovida pelo contribuinte de bens do ativo permanente ou produto adquirido ou recebido em transferência já acabado, conforme previsto no § 1º deste artigo, não deve ser considerada para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o art. 3º deste Decreto.
A exceção à vedação de utilização de crédito fiscal prevista no §1º do art. 4º do Decreto nº 59.991/2018 só é válida para produtos adquiridos já acabados. O próprio interessado informou que o açúcar cristal passa pelo processo de industrialização conhecido como acondicionamento (altera a apresentação do produto). Esse entendimento é corroborado pelo conceito de industrialização trazido pelo Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, qual seja: “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.
Salvo melhor juízo, o fato de o açúcar adquirido ser industrializado pelo consulente é suficiente para demonstrar que o produto não é adquirido já acabado.
Para esse quesito, verifiquemos o Parágrafo Único do art. 4º do Decreto n.º 35.245/1991, apontado pelo interessado como base para seu entendimento:
Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso II não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento (Conv. AE 17/72, Parágrafo único da cláusula primeira)
O fato de o acondicionamento não acarretar a perda de natureza de produto primário do açúcar cristal não significa que ele já é adquirido pronto. O açúcar cristal não pode ser revendido antes de passar pelo processo de industrialização (acondicionamento).
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
I - que a SEFAZ esclareça se a interpretação dada aos Decretos nº 49.296/2016 (Tabela única) e 90.309/2023 (Anexo XII) está correta, ou seja, que o açúcar cristal adquirido em big bag não se submete ao regime de substituição tributária, logo, a Usina receberá o produto sem o ICMS ST, que será devido apenas na saída interna.
Resposta: A operação de aquisição de açúcar cristal em big bag não se submete ao regime de substituição tributária previsto no Decreto n.º 90.309/2023.
II - seja esclarecido se a referida operação se enquadra ou não na exceção prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 59.991/2018.
Resposta: A operação de aquisição de açúcar cristal em big bag não gera direito ao crédito de ICMS, pois não se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 4º do Decreto nº 59.991/2018.
É o parecer. À consideração superior.
Gerência de Tributação, Maceió/AL, 20 de outubro de 2023.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análises Tributárias
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação