ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Indagações quanto à legislação do PRODESIN (Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas). 2. Contribuintes beneficiários autorizados ao diferimento do ICMS nas aquisições internas de energia elétrica efetivamente empregada no processo de industrialização. 2. Hipótese do art. 4º, inciso V, alínea ‘c’, § 8º, II, da Lei Estadual nº 5.671/1995. 3. Omissão da legislação quanto aos procedimentos e formas de aferição e comprovação do consumo de energia. 4. Prejudicada a implementação do regime de tributação.
1. Cuida o presente procedimento de Consulta Fiscal formulada pela xxxxxxxxxxxxxxx, por meio da qual indaga:
1.1 - “Se é possível a implantação ou adequação (majoração/minoração/renovação) do percentual do diferimento da parcela do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica empregada no processo industrial de consumidor final” incentivada pelo PRODESIN, mediante “Laudo Técnico do Consumo de Energia Elétrica no Processo Industrial e Não Industrial” por ele apresentado (formalizado), haja vista a impossibilidade técnica de identificar a parcela da energia elétrica efetivamente utilizada como insumo no processo de beneficiamento da referida unidade consumidora, para fins segregar a destinação do consumo e estabelecer a incidência do imposto somente sobre a parcela da energia elétrica utilizada nas atividades administrativas da empresa”;
1.2 - “estando incorreto o entendimento exposto no item acima”, “questiona-se qual o procedimento e quais os critérios devem ser considerados para fins de aplicação do benefício do diferimento do ICMS na aquisição de energia elétrica incidente nas operações para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento do consumidor final beneficiário, na forma prevista no Art. 4º, inciso V, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 5.671/1995 e Artigo 19-A do Decreto Estadual Nº 38.394/2000, e aquela destinada às atividades administrativas da empresa beneficiária”.
2. Para tanto, informa a consulente que, enquanto concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado de Alagoas, figura como responsável tributário, por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo consumidor final, nos termos em que reza o art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 87/96. Nessa condição, acresce que, ao faturar a energia elétrica fornecida aos consumidores finais, cumpre promover a apuração e o lançamento do ICMS, cabendo-lhe identificar a correspondente base de cálculo e alíquota aplicáveis, conforme estabelece a legislação do Estado de Alagoas.
3. Assevera que, no âmbito da atividade que desenvolve, os consumidores finais vêm formalizando pleito para que promova a implantação ou adequação (majoração/minoração/renovação) do incentivo fiscal de ICMS outorgado pelo Estado de Alagoas através do Programa de desenvolvimento integrado do estado de Alagoas (PRODESIN), especificamente o benefício disposto no Art. 4º, inciso V, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 5.671/1995 (regulamentado pelo Artigo 19-A do Decreto Estadual Nº 38.394/2000).
4. Destaca que o supracitado benefício estabelece, em favor dos consumidores finais, o DIFERIMENTO de parcela do ICMS incidente sobre as aquisições internas de energia elétrica a serem efetivamente utilizadas nos processos industriais levados a efeito pelos beneficiários (consumidores finais), postergando o pagamento para o momento da saída dos produtos industrializados dos respectivos estabelecimentos beneficiários.
5. Nesse contexto, diante da lacuna na legislação estadual de regência da matéria (Art. 4º, inciso V, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 5.671/1995 e Artigo 19-A do Decreto Estadual Nº 38.394/2000), destaca que surge dúvida a respeito do procedimento a ser adotado para a implementar com segurança a adequação do percentual do diferimento da parcela do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica empregada no processo industrial de consumidor final beneficiário do PRODESIN.
6. Comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos (SEI nº 17632495).
7. Assim chegam estes autos da Chefia de Atendimento ao Contribuinte 1 – Maceió (DESPACHO SEI nº 17683684), para análise e resposta/parecer, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.
II – DA ANÁLISE, INTERPRETAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
8. Verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária (art. 4º, inciso V, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 5.671/1995) e do fato (procedimentos formais para implementação de benefício fiscal concedido a consumidores de energia elétrica) sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
9. Desse modo, estando apta a produzir os efeitos que lhes são próprios nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, passa-se à análise, fundamentação e resposta às formuladas questões.
Do mérito
10. No mérito, as indagações da consulente cingem-se em saber qual(is) procedimento(s) deve adotar diante de pleitos de contribuintes do ICMS consumidores de energia que, no âmbito do PRODESIN (Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas), foram autorizados à adquirem energia elétrica interna com o diferimento do imposto quando utilizada efetivamente no processo industrial, consoante disposto no art. 4º, V, alínea “c”, § 8º, II, da Lei nº 5.671/1995, cabendo aqui sua reprodução para análise:
Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
(…)
(…)
c) diferimento do ICMS na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:
1. exclusivamente por empresa do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor ceramista, do setor cimenteiro e do setor têxtil; e
2. enquadram-se na hipótese desse diferimento as indústrias de base de madeira, que fomentem e desenvolvam a cadeia produtiva de beneficiamento de madeira, assim reconhecidas através do regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
(Nova redação dada à alínea "c" do inciso V do art. 4º pela LEi n.º 7.770/15. Efeitos a partir de 31/12/15)
(...)
§ 8º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
(...)
II – na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima, da energia ou do gás natural (alíneas b e c do inciso V do caput deste artigo);
III – a qualquer momento em que for dado ao bem, à matéria-prima, à energia ou ao gás natural destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral (alíneas a, b e c do inciso V do caput deste artigo).
(§8º do art. 4º acrescentado pela Lei n.º 7.770/15. Efeitos a partir de 31/12/15).
(…) (grifou-se)
11. Pois bem, as dúvidas suscitadas pela consulente tem razão de ser, considerando que a legislação de regência do PRODESIN, realmente, é omissa e não prevê como os contribuintes beneficiários desse programa podem comprovar quanto da energia consumida pelo estabelecimento é efetivamente utilizada no processo de industrialização, para fins de aplicação do pontuado regime de diferimento do imposto.
12. E em razão dessa omissão da legislação, entende-se prejudicada a concretização da sistemática de diferimento do ICMS nas operações de aquisição interna de energia elétrica por empresas beneficiárias do PRODESIN autorizadas à adoção desse regime.
13. Com base no acima exposto, em resposta às indagação feita pela consulente, sugere-se se responda no sentido de não ser possível a implementação do regime de diferimento do ICMS nas aquisições internas de energia elétrica por contribuintes beneficiários do PRODESIN, na forma do art. 4º, V, alínea “c”, § 8º, da Lei nº 5.671/1995, considerando a omissão da legislação de regência do programa quanto aos procedimentos e formas para aferição e comprovação da energia utilizada efetivamente no processo de industrialização.
14. Por essa razão, a consulente deve aguardar que a SEFAZ supra essa omissão a fim atender pleitos dos consumidores de energia elétrica para efetivação da sistemática de diferimento do imposto.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 07 de agosto de 2023.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE VIII - Matr. 82.011-3
De acordo:
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação