ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Indagação quanto à incidência do ICMS Antecipado previsto na Lei nº 6.474/2004, em relação à aquisição do produto denominado “máquina de circulação extracorpórea” ante a hipótese de isenção prevista no item 54, da Parte II, do Anexo I do Regulamento do ICMS/AL (aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991). 2. Não incidência da exação fiscal em relação aos produtos descritos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999, com a redação dada ao item 54 deste anexo (NCM/SH nº 90018.90.99 – Conjunto de circulação assistida) pelo Convênio ICMS nº 75/2021, desde que haja também isenção ou alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados – IPI e do imposto sobre importação. 3. PREJUDICADA resposta relacionada à dúvida suscitada sobre o enquadramento na hipótese isentiva do produto denominado “máquina de circulação extracorpórea”, considerando caber ao vendedor sua correta classificação, e ainda que eventual dúvida acerca disso deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil
1. Trata-se o presente procedimento de Consulta Fiscal formulada pela xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que exerce como atividade econômica principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, por meio da qual indaga se há incidência do ICMS antecipado na operação de aquisição interestadual de máquina de circulação extracorpórea, considerando o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999, e sua prorrogação pelo Convênio ICMS nº 178/2021 e Regulamento do ICMS/AL (aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991).
2. Para tanto, relata que adquire a referida máquina de um fornecedor sediado no Estado de São Paulo e nessa operação está sendo exigido o ICMS antecipado.
3. Continua relatando que tal máquina, também conhecida como “coração-pulmão-artificial” ou “máquina de bypess cardiopulmunar”, é um equipamento médico utilizado durante as cirurgias cardíacas complexas que inclui uma série de equipamentos, como a bomba para impulsionar o sangue, um oxigenador para fornecer oxigênio ao sangue, um filtro para remover bolhas de ar e outros resíduos, além de monitoramento e controle precisos da temperatura e da composição sanguínea.
4. Entende que se trata de um conjunto de circulação assistida, já que sua função principal é substituir temporariamente as funções do coração e do pulmão, permitindo que o cirurgião realize procedimentos no coração com segurança. Acresce que o termo “conjunto de circulação assistida”, por sua vez, é abrangente e genérico e pode ser usado para descrever diversos sistemas ou dispositivos usados para fornecer suporte circulatório em pacientes com insuficiência cardíaca ou outras condições médicas graves.
5. Ademais, considera que a legislação tributária estadual, especificamente, o item 54 da Parte II – Isenções por tempo determinado – do Anexo I do Regulamento do ICMS, fazendo referência às “operações com os equipamentos e insumos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999”, indica o NCM nº 9018.90.99 para o produto que descreve como “Conjunto de circulação assistida; equipo cassete”.
6. Por fim, prestou as declarações exigidas na forma do artigo 204 do Decreto nº 25.370/2013.
7. Dispensado o pagamento da taxa de fiscalização se serviços diversos, consoante dispõe o art. 357, XIII, “a”, da Lei nº 4.418/82, com redação dada pela Lei nº 8.085/18.
8. Assim chegam estes autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.
II – DA ANÁLISE, INTERPRETAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
9. Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante, indica os dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda presta as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL.
10. Apta, portanto, a produzir os efeitos que lhes são próprios nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, razão pela qual passa-se à análise, fundamentação e resposta à formulada indagação.
Do mérito
11. No mérito, a dúvida da consulente cinge-se em saber da incidência ou não do ICMS antecipado ante a hipótese de isenção do ICMS prevista no item 54, da Parte II, do Anexo I do Regulamento do ICMS/AL, em relação à aquisição interestadual do produto descrito por conjunto de circulação assistida, com NCM nº 9018.90.99, máquina que denomina de circulação extracorpórea que, segundo diz, também é conhecida por “coração-pulmão-artificial” ou “máquina de bypess cardiopulmunar”.
12. Pois bem, em que pese a consulente nada dizer sobre a natureza ou fundamento legal do ICMS antecipado que alude, entende-se que esteja a tratar da sistemática de antecipação do ICMS prevista na Lei nº 6.474/2004, sendo nesse sentido que se analisará a situação que descreve.
13. Nesse caminhar, para análise, vale a reprodução da suscitada hipótese de isenção do ICMS – item 54, da Parte II, do Anexo I do Regulamento do ICMS/AL:
Regulamento do ICMS/AL:
PARTE II - ISENÇÕES POR TEMPO DETERMINADO
(...)
54 - As operações com os equipamentos e insumos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS 01/99).
*Nova redação dada ao caput do item 54 pelo Decreto n.º 30.297/14.
Nota 1. Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida a anulação do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 65/01).
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo (Conv. ICMS 55/99).
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999. (NR)
*Nova redação dada à Nota 3 do item 54 da Parte II do Anexo I, pelo Decreto nº 3.971/08.
*Nova redação dada ao item 54 da Parte II do Anexo I pelo Decreto nº 1.500/03.
(…)
14. Importa frisar que a fruição do benefício fiscal em foco fica condicionada à isenção ou ao estabelecimento de alíquota zero para o imposto sobre produtos industrializados – IPI ou do imposto de importação - II para os mesmos produtos e acessórios indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999.
15. Quanto ao pontuado produto constante no item 54 do Anexo Único do referido convênio, a seguir também reproduzido, cabe observar que para o Estado de Alagoas, deve-se aplicar a nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 75/2021, com efeitos a partir de 01/08/2021, que alterou sua descrição de “Conjunto descartável de circulação assistida”, para “Conjunto de circulação assistida, equipo cassete”, verbis:
Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.
Acrescida a cláusula terceira-B pelo Conv. ICMS 75/21, efeitos a partir de 01.08.21
ANEXO ÚNICO - ITEM NCM EQUIPAMENTO E INSUMOS
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
Nova redação dada ao item 54 pelo Conv. ICMS 75/21, efeitos a partir de 01.08.21
(…)
16. Portanto, da leitura do regramento acima exposto, pode-se afirmar que para o Estado de Alagoas, operações com produtos que possam ser caracterizados como “conjunto de circulação assistida” com classificação NCM nº 9018.90.00, são isentas desde que também isentas do IPI e do imposto de importação.
17. Por oportuno, saliente-se que a responsabilidade pela correta classificação e enquadramento do produto sob os códigos da NCM/SH é do vendedor, sendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para dirimir qualquer eventual dúvida pertinente a essa classificação. Razão pela qual, em relação à “máquina de circulação extracorpórea” citada pela consulente, que segundo diz também é conhecida como “coração-pulmão-artificial” ou “máquina de bypess cardiopulmunar“, saber se pode ser considerada como conjunto de circulação assistida com NCM nº 9018.90.99 para fins aplicação da analisada regra de isenção, foge ao âmbito das competências desta gerência.
18. Com base no acima exposto, em resposta às indagações feitas pela consulente, afirma-se o que segue:
a) a teor do item 54, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS/AL (Decreto nº 35.245/1991), combinado com o Convênio ICMS nº 01/1999, com a nova redação dada ao item 54 de seu Anexo Único pelo Convênio ICMS nº 75/2021, com vigência a partir de 01/08/2021, para o Estado de Alagoas, são isentas as operações com os produtos caracterizados como “conjunto de circulação assistida” com NCM/SH nº 9018.90.99, desde que também isentas do IPI e do imposto de importação; e
b) quanto à indagação sobre o enquadramento nessa hipótese isentiva, do produto citado pela consulente, qual seja, máquina de circulação extracorpórea”, que segundo também diz é conhecida como “coração-pulmão-artificial” ou “máquina de bypess cardiopulmunar“, considerando caber ao vendedor sua correta classificação, e ainda que eventual dúvida acerca disso deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil, entende-se PREJUDICADA a consulta em relação a essa questão.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 25 de agosto de 2023.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE VIII - Matr. 82.011-3
De acordo:
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação