Solução de Consulta SRE Nº 16 DE 04/09/2023


 


ICMS. Consulta Fiscal. 1. Contribuinte que atua no ramo de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas com a realização de atividades voltadas para a preparação/realização de refeições. 2. Dúvida suscitada sobre a correta interpretação do Item 42 do ANEXO II do RICMS, que prevê a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). 3. Indagação feita especificamente se o beneficio previsto no citado dispositivo deve ser aplicável tanto as operações internas, como as interestaduais. 4. Resposta: A redução de base de cálculo, prevista no Item 42 do ANEXO II do RICMS, pode ser aplicada nas saídas internas e interestaduais.


Monitor de Publicações

RELATÓRIO

I – DOS TERMOS DA CONSULTA

Trata-se de consulta fiscal formulada por xxxxxxxxxxxxxx, empresa do ramo de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.

Informa a consulente que, atua no ramo de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas com a realização de atividades voltadas para a preparação/realização de refeições.

Expõe que em sua atividade econômica, realiza preparo de refeições para posteriores operações internas e interestaduais de vendas das referidas mercadorias para seus clientes. 

Para justificar sua consulta aduz que possui duvidas acerca da possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo para os caos em que ocorra saída de refeições por meio de operações interestaduais.

Isto porque, a seu sentir, o Item 42 do ANEXO II do RICMS, que prevê a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), não indica de forma expressa se há, ou não, redução de carga tributária para 4% (quatro por cento) neste caso.

Em função disso, visando dirimir dúvida específica quanto à interpretação da legislação de regência do aludido regime dispositivo, formula a presente consulta a fim de obter resposta à seguinte indagação:

A redução de base de cálculo (prevista no Item 42 do ANEXO II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35245 de 26 de dezembro de 1991), para que a carga tributária passe a ser equivalente a 4º (quatro por cento) para as saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas também será aplicável nos casos de operações de saídas interestaduais?

Por fim, em atendimento ao disposto no art. 204, IV, do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/2013), presta as declarações exigidas pela legislação para o procedimento fiscal.

Comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos (Doc. SEI nº 11174588).

É o relatório.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, observa-se que o requerimento apresentado preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinado por advogado regularmente constituído, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária (incisos I e II, do § 1º, do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000) e dos fatos (redução de base de cálculo, prevista no Item 42 do ANEXO II do RICMS, em operações interestaduais), sobre os quais recaem dúvidas sobre sua aplicação, conforme exigência do art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado como o art. 204 do Regulamento do PAT/AL.

Em essência, verifica-se que a consulta cinge-se em saber se a redução de base de cálculo, prevista no Item 42 do ANEXO II do RICMS, deve ser aplicada nas saídas interestaduais. 

Assim, cabe trazer a lume o teor Item 42 do ANEXO II do RICMS:

42 - No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 91/12)

Nota 1. Para fins de adoção do benefício previsto neste item, deverá o contribuinte declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.

Nota 2. Na fruição do benefício previsto neste item é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, exceto o do imposto antecipadamente pago nos termos da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente à mercadoria que se destine a integrar a refeição a ser fornecida tributada.

Nota 3. Somente se aplica o benefício previsto neste item ao contribuinte:

I - que declarou sua opção nos termos da nota 1;

II - usuário de ECF e de PAF-ECF autorizado pela Fazenda Estadual, exceto se empresa preparadora de refeições coletivas que não realize também qualquer uma das atividades especificadas no caput, sendo exigido desta o uso de Nota Fiscal Eletrônica;

III - que exerça, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput deste item;

Da leitura do citado dispositivo, de pronto, já se pode extrair que no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, a carga tributária será reduzida de forma que a carga tributária passe a ser equivalente a 4º (quatro por cento).

Extrai-se, ainda, que referido dispositivo não dispõe expressamente como condição para seu aproveitamento, que as operações sejam internas ou interestaduais.

Tem-se assim, que o benefício em análise aplicável as saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, abrange as saídas internas e interestaduais.

Isto porque, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a interpretação de dispositivos da legislação tributária que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.

Por derradeiro, cabe consignar que a eficácia de convênio interestadual (ato normativo no sentido material), concessivo de benefícios fiscais em matéria de ICMS (como isenções, reduções de base de cálculo e remissões), celebrado no âmbito do CONFAZ, depende de internalização por cada ente federativo, razão pela qual recomenda-se a consulente requerer ao estado de destino das operações que se manifeste a respeito do tema.

III – DA RESPOSTA/CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, opina-se que se responda à consulente no seguinte sentido:

A redução de base de cálculo, prevista no Item 42 do ANEXO II do RICMS, pode ser aplicada nas saídas internas e interestaduais.

É o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual (SURE).

Maceió/AL, 28 de dezembro de 2022.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação