ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Consulente beneficiária do PRODESIN, programa de incentivos fiscais instituído pela Lei nº 5.671/1995. 2. Indagações quanto à tributação nas aquisições de coco seco (matéria-prima) de produtor rural inscrito no CACEAL. 3. Quando o coco seco for adquirido de produtor rural inscrito no CACEAL, este não pode fazer uso do crédito presumido previsto no Anexo III, item 25, do RICMS/AL, considerando o diferimento da tributação da operação para a saída do produto industrializado resultante de sua aplicação do estabelecimento do contribuinte beneficiário do PRODESIN, contemplada com esse regime diferenciado de tributação. 4. O regime de diferimento da tributação do ICMS previsto no art. 4º, V, “b”, § 8º, II, da Lei nº 5.671/1995, uma vez concedido, não é opcional para o contribuinte beneficiário do PRODESIN, salvo quanto à possibilidade de solicitação de sua exclusão do programa.
1. Cuida o presente procedimento de Consulta Fiscal formulada pela XXXXXXXXXXXXX, por meio da qual indaga se:
1.1 – “O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes poderá fazer uso do crédito presumido do ICMS nas vendas de coco seco” que realizar com ela que é beneficiária pelo PRODESIN?
1.2 – Poderá “optar por deixar de utilizar-se do diferimento previsto na legislação do PRODESIN”, para aproveitar o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal emitida por produtor rural?
1.3 – “Em caso de resposta negativa aos itens acima, poderá adquirir o coco seco dos produtores rurais inscritos no cadastro de contribuintes com o diferimento do imposto, na forma prevista na legislação do Prodesin?”
2. Para tanto, informa a consulente que é uma empresa que se dedica, preponderantemente, à fabricação e comercialização de produtos alimentícios derivados do coco seco.
3. Relata que é beneficiária dos incentivos do PRODESIN, conforme Resolução CONEDES nº 16/2005, dentre os quais destaca o diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima para utilização na atividade industrial, que foi prorrogado por mais 15 anos nos termos da Resolução CONEDES nº 19/2019.
4. No contexto de suas operações, aduz que adquire de produtores rurais, inscritos ou não no CACEAL, o produto coco seco fresco.
5. E conforme depreende da nota 3 do item 35 do Anexo I do RICMS/AL, menciona que são isentas do ICMS operações com esse produto quando realizadas por produtores não inscritos no CACEAL. Já com relação ao produtor rural inscrito no CACEAL, cita que o item 25 do Anexo III do RICMS/AL prevê a concessão de crédito presumido do ICMS no valor equivalente ao imposto debitado.
6. Tendo em vista isso, pondera que “em uma operação mercantil para aquisição de coco seco de produtor rural contribuinte, este poderá destacar o ICMS na Nota Fiscal e passará a fazer jus a um crédito presumido no mesmo valor do imposto destacado. O adquirente, por sua vez, poderá aproveitar o imposto destacado, em observância ao Princípio da Não-Cumulatividade”.
7. Por fim, presta as declarações na forma do artigo 204 do Decreto nº 25.370/2013.
8. Comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos (SEI Doc. nº 7362701).
9. Assim chegam estes autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.
II – DA ANÁLISE, INTERPRETAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
10. Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária (legislação do PRODESIN e hipótese de isenção do ICMS) e do fato (aquisição de coco seco) sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
11. Assim, estando apta a produzir os efeitos que lhes são próprios nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, passa-se à análise, fundamentação e resposta às formuladas questões.
Do mérito
12. No mérito, as indagações da consulente, que afirma ser beneficiária do PRODESIN, referem-se às aquisições de coco seco que é matéria-prima da atividade que desenvolve consistente na fabricação e comercialização de produtos alimentícios dele derivados.
13. Como se sabe, o diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisições internas e de importação de matéria-prima para utilização no processo de industrialização é um dos incentivos fiscais previstos do PRODESIN, encerrando-se a fase do diferimento e surgindo a obrigação de recolher o imposto na saída do produto industrializado resultante de sua utilização, a teor do art. 4º, V, “b”, § 8º, II, da Lei nº 5.671/1995:
“Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
(…)
(…)
b) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:
1. internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; e
2. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
*Nova redação dada à alínea "b" do inciso V do art. 4º pela LEi n.º 7.770/15.
Efeitos a partir de 31/12/15.
(…)
§ 8º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
(...)
II – na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima, da energia ou do gás natural (alíneas b e c do inciso V do caput deste artigo);”
(…)
14. Desse modo, se a operação de aquisição da matéria-prima for tributada, em face do aludido diferimento, tal tributação ocorrerá, não quando de sua aquisição por empresa incentivada pelo PRODESIN, mas da saída do estabelecimento do produto industrializado dela resultante. E caso a operação de aquisição não seja tributada, não há que se falar em diferimento, já que pressupõe a incidência do ICMS na operação de aquisição da matéria-prima.
15. A propósito, na forma do art. 19, § 5º, do Decreto nº 38.394/2000 (regula a concessão dos incentivos do PRODESIN), lembre-se que o imposto diferido na hipótese em que a operação de aquisição de matéria-prima for tributada, deve ser deduzido pelo remetente do valor da operação.
16. Importa ressaltar que em ambas as situações, isto é, de a operação de aquisição da matéria-prima ser ou não tributada, a tributação sempre ocorrerá quando da saída do estabelecimento beneficiário do PRODESIN, do produto industrializado sujeito à tributação do ICMS resultante da utilização da matéria-prima.
17. Tal regramento se aplica às operações com coco seco realizadas pelo produtor inscrito ou não no cadastro de contribuinte do Estado de Alagoas – CACEAL, que a legislação prevê isenção na hipótese de saídas internas realizadas por produtor não inscrito, ou crédito presumido no valor do débito do imposto quando se tratar de saídas de produtor inscrito no CACEAL, consoante dispõe, respectivamente, o Anexo I, Das isenções, Parte I, item 35, nota 3, e Anexo II, Do Crédito Presumido, item 25, todos do Regulamento do ICMS/AL:
Anexos I, Das isenções, Parte I, item 35, nota 3, do RICMS/AL:
35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):(NR)
*Nova redação dada ao "caput" do item 35 da Parte I do Anexo I pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 38.316/00.
(...)
Nota 3. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito.
*Nota 3 do item 35 acrescentada pelo Decreto n.º 51.151/16. Efeitos a partir de 01/01/17.
Anexo III, Do Crédito Presumido, item 25, do RICMS/AL:
25 - Na saída de coco seco promovida por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, crédito presumido do ICMS no valor equivalente ao imposto debitado.
Nota 1. A fruição do crédito presumido condiciona-se a:
I - emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB (Free on board - Livre a bordo);
II - opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e
III - não apropriação de quaisquer créditos fiscais, inclusive dos serviços recebidos.
Nota 2. O estabelecimento destinatário somente poderá apropriar o crédito do imposto se, além do atendimento às demais exigências da legislação, for observado o disposto no inciso I da nota 1 deste item.
* Item 25 do Anexo III acrescentado pelo Decreto nº 51.151/16. Efeitos a partir de 01/01/17.
18. Vale dizer, se o coco seco for adquirido por empresa beneficiária do PRODESIN, tem-se as seguintes situações: na hipótese de isenção, não há que se falar em diferimento do ICMS, já que tal sistemática pressupõe a tributação da operação de aquisição da matéria-prima; e no caso do autorizado crédito presumido, este não se verifica porque a tributação da operação fica diferida para o momento da saída do estabelecimento beneficiário do PRODESIN, da mercadoria industrializada resultante da utilização da matéria-prima.
19. Repise-se que, em ambas as situações, a tributação deve ocorrer quando da saída do produto do estabelecimento beneficiado pelo PRODESIN.
20. Com base no acima exposto, em resposta às indagações feitas pela consulente, afirma-se o que segue:
a) Produtor rural inscrito no CACEAL não pode fazer uso do crédito presumido previsto no Anexo III, item 25, do RICMS/AL, em relação às vendas de coco seco (matéria-prima) que realizar para a consulente beneficiária do PRODESIN, em razão do regime de tributação diferenciado que lhe fora concedido, consistente no diferimento da incidência do ICMS para o momento da saída do estabelecimento do produto industrializado resultante de sua aplicação;
b) O regime de diferimento da tributação do ICMS na aquisição de matéria-prima para a saída do produto industrializado resultante de sua utilização do estabelecimento beneficiário do PRODESIN, uma vez concedido, a legislação de regência do programa não autoriza que o contribuinte beneficiado possa optar por deixar de utilizá-lo, quando entender que a circunstância do caso concreto lhe seja mais conveniente ou favorável para assim proceder; e
c) A aquisição pela consulente (beneficiária do PRODESIN) de coco seco na condição de matéria-prima dos produtos que industrializa, de produtores rurais inscritos no cadastro de contribuintes de Alagoas, deve se submeter ao regime de diferimento do ICMS, na forma prevista na legislação de regência do PRODESIN.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 31 de julho de 2023.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE VIII - Matr. 82.011-3
De acordo:
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação