ICMS – REQUERIMENTO. 1. Ato de Credenciamento SRE N° 14/2020. 2. Dúvidas quanto ao cálculo do ICMS de 1% a ser antecipado em espécie e o valor da diferença a ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao momento da saída da mercadoria do estabelecimento. 3. Requerente afirma ter um crédito acumulado de R$ 7.283.240,64 (sete milhões, duzentos e oitenta e três mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) e gostaria de compensar com o imposto a recolher de futuras importações 4. Não foram anexadas provas que demonstrem a veracidade do valor que se diz acumulado. 5. Pelo indeferimento.
I – DOS TERMOS DO REQUERIMENTO
1. Trata-se de Requerimento formulada por XXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, que atua no setor de comunicação de Fibra Óptica, a fim de complementar a consulta fiscal (Processo SEI E:XXXXXXXXXXXXXXX), com vistas a esclarecer sobre a correta interpretação da legislação tributária no caso que especifica.
2. Diz vem acumulando créditos de ICMS recolhido a título de antecipação de ICMS no valor equivalente a 1% (um ponto percentual) sobre o valor da importação acrescido de uma margem de agregação de mais de 20% (vinte pontos percentuais) e que, atualmente, junho 2023, tem um montante acumulado de R$ 7.283.240,64 (sete milhões, duzentos e oitenta e três mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).
3. Discorre que a depender da solução de consulta a ser definida por esta Secretaria da Fazenda, no caso de a interpretação da interessada estar correta quanto ao cálculo disciplinado nas Cláusulas Primeira e Quarta do Ato de Credenciamento SER 14/2020, requer que lhe seja autorizada a utilização do saldo acumulado acima informado, para abater nas futuras importações que ela realizar, sobre o valor devido a título de antecipação tributária sobre as suas importações até que seja consumido o referido crédito fiscal até então acumulado.
4. Por fim, salienta que esse valor acumulado se refere a parcela recolhida antecipadamente em espécie, ou seja, em moeda corrente, e não é objeto de compensação com os direitos creditícios, por exigência do próprio Ato de Credenciamento SRE n° 14/2020.
5. Assim chegam os autos a esta Gerência de Tributação para manifestação.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
6. Em que pese o entendimento da interessada possa estar correto quanto ao cálculo disciplinado no Parágrafo Primeiro da Cláusula primeira combinado com a Cláusula Quarta do Ato de Credenciamento 14/2020. Salientamos que a interessa apenas menciona que há um valor acumulado de R$ 7.283.240,64 (sete milhões, duzentos e oitenta e três mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), não consta, nos autos, nenhuma memória de cálculo de como esse valor foi levantado.
7. Entende-se que a interessada deve demonstrar, no mínimo, a forma que apurou esses valores e os documentos comprobatórios necessários a verificar a veracidade das informações. Como documentos podemos citar: notas fiscais de aquisição, notas fiscais das vendas, comprovantes de recolhidos dos valores antecipados com indicação de quais notas fiscais se referem e a forma como o valor foi apurado.
8. Além disso, entende-se que após a apresentação da documentação comprobatória, o setor responsável, COMEX, deva analisar e emitir posicionamento quanto a veracidade das informações.
9. Como se sabe, o ônus da prova é de quem alega1, assim se extrai da legislação de regência (artigos 11, II, “a”; 218, III, do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/13), a justificar eventual restituição de valores que alega terem sido pagos indevidamente.
Art. 11 (Regulamento do PAT/AL). As petições devem:
(...)
d) os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações; e
(...)
a) das provas com as quais o interessado pretenda demonstrar a veracidade de suas afirmações; e
b) de cópia do documento de identidade do signatário. (grifou-se).
10. Com base no exposto acima, a interessada afirma haver um crédito acumulado no valor de de R$ 7.283.240,64 (sete milhões, duzentos e oitenta e três mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), todavia não acostou nenhum documento que comprove a veracidade do valor alegado. Portanto, sugerimos o indeferimento do pleito
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 28 de julho de 2023.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE II - Matr. 205-4
De acordo:
Encaminho à Superintendência de Tributação e posterior envio à Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação
1 CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)
(grifou-se)