CMS. Consulta Fiscal. Operações realizadas no âmbito do Decreto nº 1.738/2003. Mercadoria (cebola) importada com diferimento do imposto incidente na importação para a saída interestadual. Operação de saída interestadual amparada por isenção. Inaplicabilidade do diferimento, sendo devido o ICMS na importação da mercadoria. Inteligência do inciso II do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003.
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta fiscal elaborada pelo contribuinte em epígrafe acerca da tributação do ICMS no âmbito da sistemática do Decreto nº 1.738, de 2003.
Em linhas gerais, informa a consulente que:
a) atua nos moldes do Decreto Estadual nº 1.738/03, tendo o ICMS importação diferido para a operação subsequente, em vista de suas mercadorias importadas terem como destino final outra unidade da Federação, realizando a saída interestadual em ato contínuo a importação;
b) nos termos do item 35 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a cebola conta com isenção na saída interestadual;
Assim, faz o seguinte questionamento: aplica-se o diferimento do ICMS importação nas operações realizadas com cebola (NCM 0703.10.19), mesmo ela sendo isenta, de acordo com previsão no item 35, I, alínea "c", do anexo I do regulamento do ICMS, em vista de se tratar empresa credenciada a operar em conformidade com o Decreto Estadual nº 1738/03?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 3º, § 2º, II, do Decreto nº 1.738, de 2003, temos que:
"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
(...)
§2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte:
(...)
II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:
a) a saída interestadual seja realizada ato contínuo à importação; e
b) o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
(...)"
Tendo em vista o dispositivo acima mencionado, temos que o ICMS devido na importação de mercadoria fica diferido para o momento da saída interestadual se, e somente se, o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Significa dizer: se a saída interestadual é isenta, a condição indicada no citado dispositivo (liquidação do ICMS devido na saída interestadual conforme a sistemática do Decreto nº 1.738/03) não pode ser satisfeita.
Por conseguinte, o imposto devido na importação não pode ser diferido.
Isto posto, importante ressaltar que é devido o ICMS incidente na importação da mercadoria que se enquadra na situação acima descrita.
À consideração do Superintendente de Tributação.
Documento assinado eletronicamente por Jacque Damasceno Pereira Junior, Auditor Fiscal da Receita Estadual em 12/06/2023, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília.