Remessa de mercadorias para contribuintes inseridos no programa do RIOLOG. Destinatário fica eleito substituto tributário.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicabilidade ou não das disposições do Convênio ICMS nº 74/94 em operações interestaduais destinadas a contribuintes fluminenses que estão inseridos no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), instituído pelo Decreto nº 36.453/04.
A consulente ressalta que possui unidades nos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e que, de acordo com as disposições do referido convênio, fica eleito contribuinte substituto nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias referidas no citado ato normativo. Entretanto, destaca que de acordo com as disposições do Decreto nº 36.453/04, seus clientes também estão submetidos à regra da sujeição passiva por substituição tributária. Dessa forma, tem dúvidas de qual norma aplicar nesse caso, tendo em vista o conflito de normas existentes.
Isto posto, questiona:
1. Qual norma deverá ser observada nas vendas originadas de outros Estados, mormente São Paulo e Rio Grande do Sul, que destinam produtos aos clientes situados nos Estados do Rio de Janeiro que se enquadram no programa RIOLOG, no que diz respeito à substituição passiva por substituição tributária?
2. Há necessidade de inserção de informações complementares nos documentos fiscais que acompanharão as referidas mercadorias?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls.03 a 05);
b) alteração do contrato social( fls. 06 a 25);
c) procuração e documento de identificação de procurador (fls. 26 a 29);
d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e DIP (fls. 30/31);
e) comprovante de transação bancária ( fl.32).
Consta, ainda, declaração da IFE 05 – Siderurgia e material de construção, às fls. 35/36, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
1) O art. 38 do Livro II do regulamento do ICMS dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 36.453/04, o contribuinte optante pelo RIOLOG fica eleito contribuinte substituto. Desta forma, as operações de remessa de mercadorias com destino a tais contribuintes não devem ter o ICMS ST retido.
2) O fornecedor deverá informar na Nota Fiscal o número do decreto que aprovou a inclusão do destinatário no programa.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 05 – SIDERURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
C.C.J.T., em 03 de julho de 2015.