Solução de Consulta SRE Nº 8 DE 02/06/2023


 


Consulta fiscal. Ajuste SINIEF nº 35/2022. Procedimentos a serem aplicados. 1. Indagação quanto aos procedimentos fiscais a serem adotados nas operações de remessa para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, de mercadorias destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, previstos no Ajuste SINIEF nº 35/2022 e não regulamentados pelo Estado de Alagoas. 2. Ausência de regulamentação. 3. Procedimento não autorizado.


Impostos e Alíquotas

I – DOS TERMOS DA CONSULTA

Trata-se de consulta fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada, empresa que se dedica, preponderantemente, ao comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. 

Informa a Consulente que é detentora de Regime Especial nos termos do Decreto nº 20.747/2012, na condição de contribuinte substituto, e que pretende fazer uma parceria com um Operador Logístico, dentro do Estado de AL cujas vendas são destinadas, em sua grande maioria, para consumidor final, não contribuinte de ICMS.

Informa, ainda, que os procedimentos relativos à referida operação foram estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 35/2022; todavia, não identificou na legislação de Alagoas regulamentação sobre Operador Logístico e os procedimentos a serem adotados.

Neste contexto, solicita orientação acerca dos procedimentos a serem adotados nas operações de remessa para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, previstos no referido Ajuste, relativamente a emissão das NF-e de remessas, retornos, vendas e devolução.

Declara que:

I. O fato gerador desta obrigação tributária ainda não ocorreu;

II. Não estamos sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

III. Não fomos intimados a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV. Por fim, o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

É o relatório.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante, com a indicação da norma tributária (Ajuste SINIEF 35/2022) e do fato (procedimentos a serem adotados nas operações de remessa para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico) sobre o qual recai dúvida sobre sua aplicação (art. 56 da Lei nº 6.771/06, c/c o art. 204 do Regulamento do PAT/AL).

Ademais, apresentou as declarações exigidas pela legislação, notadamente as de que não se encontra submetido à ação ou procedimento fiscal ou ainda ter sido intimado a cumprir obrigações relacionadas à matéria consultada e, por derradeiro, comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.

Portanto, apta a produzir os efeitos que lhes são próprios, na forma do art. 58 da Lei nº 6.771/06.

Pois bem, a indagação feita pela consulente tem razão de ser, vez que realmente inexiste regulamentação dos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, previstos no Ajuste SINIEF 35/2022.

Nesse passo, cumpre considerar que o Estado de Alagoas é signatário do Ajuste SINIEF 35/2022, mas, caso tenha efetivo interesse em adotar os procedimentos nele previstos, deve publicar ato normativo implementando-o na legislação estadual.

De se destacar que, até a presente data, o Estado de Alagoas não publicou ato normativo implementando os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 35/2022 na legislação estadual.

A luz desse quadro, conclui-se não haver na legislação de alagoas autorização para que a consulente adote os procedimentos previstos no multicitado Ajuste.

Ressalte-se, por oportuno, que o papel consultivo desta gerência se restringe a esclarecer dúvidas surgidas quanto à interpretação ou aplicação da legislação posta (Ajuste SINIEF 35/2022), não se prestando, portanto, para suprir eventual ausência ou omissão normativa.

Ressalte-se, ainda, que a adoção ou não de procedimentos previstos em normas do CONFAZ está reservado à seara da política tributária do Estado. Trata-se de decisão política da Administração Pública, que deve avaliar as implicações de tal medida.

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

Ante o exposto, opina-se que se responda à consulente no seguinte sentido:

1. O Estado de Alagoas não publicou ato normativo implementando os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 35/2022 na legislação tributária estadual.

2. A ausência de regulamentação não autoriza que a consulente adote os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 35/2022.

É o parecer que se submete à apreciação superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 02 de junho de 2023.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação