Rolo de papel alumínio. Folha de alumínio para proteção de fogão a gás. Protocolos ICMS 199/09 e 135/13.
Em sua petição inicial (fls. 03 a 08), devidamente assinada (fls. 12 a 21) e acompanhada do recolhimento de taxa de serviços estaduais (fls. 09 a 11), a empresa questiona, em apertada síntese, se “rolos de papel alumínio” e “folhas de alumínio para proteção de fogão a gás”, uma vez não configurados, a seu ver, como “papel alumínio ou papel espelho” (subitem 19.32 do Anexo I do Livro II do RICMS/00), devem sofrer substituição tributária nas operações interestaduais.
Observe-se preliminarmente que, nos termos disciplinados no artigo 273 do Decreto-lei n.º 5/75, “A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo”. Através do Decreto n.º 2.473/79 (PAT), o Poder Executivo regulamentou aquele artigo, a fim de definir que a consulta sobre matéria tributária é facultada: “ao sujeito passivo da obrigação; às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da administração pública em geral” (artigo 150).
A Resolução n.º 109/76, por sua vez, prevê que a petição indicará obrigatoriamente o número de inscrição estadual (art. 1º, § 1.º, “7”) e que a consulta não produzirá qualquer efeito quando não preencha os requisitos do artigo 1.º da referida Resolução (art. 6.º).
Desta forma, registra-se que à presente resposta não serão produzidos os efeitos de que trata o Título IV, Livro Terceiro, do Decreto-lei n.º 5/75, Capítulo VI do Decreto n.º 2.473/79 e Resolução n.º 109/76.
Antes de analisar o caso especificamente, é necessário partir de duas premissas.
Primeira, observe-se que é entendimento da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias que (1) a empresa deverá verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido, e (2) para o correto enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, a empresa deverá observar cumulativamente a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM/SH.
Segunda, em regra, no que tange “à destinação, caso determinada mercadoria possa ser utilizada em diferentes finalidades, a substituição tributária se aplica mesmo que lhe seja dada destinação diversa da que seja mencionada no Anexo I” 1 do Livro II do RICMS/00.
Realizados estes comentários, passamos a analisar o caso trazido aos autos.
A empresa indica clara e detalhadamente os produtos objeto de dúvida:
Sem entrar no mérito sobre a correta classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI, por fugir à competência desta Coordenação, tem-se que, em certas hipóteses, os produtos são classificados em Capítulos da NCM relacionados ao material que compõe o produto, fato que enseja avaliação cuidadosa a respeito da viabilidade, ou não, de seu emprego em segmentos, e consequentemente finalidades, distintas.
Nota-se que o conteúdo e a destinação dos produtos analisados não têm ligação com o segmento de ‘Produtos de Papelaria’1 e sua utilização no referido segmento mostra-se não usual e desvinculada à finalidade principal do produto. Em que pese a possibilidade – ainda que improvável – de alguém empregar o material sob análise em atividades escolares ou de escritório (destinações usualmente aplicáveis aos produtos de papelaria1), não se trata de produto que tenha por finalidade, ainda que acessória, o seu emprego em atividades escolares ou de escritório, fato que, a meu ver, afasta o regime de substituição tributária fixado por meio do subitem 19.32 do Anexo I do Livro II do RICMS/00.
Assim, em meio à imprecisão da descrição “papel laminado” (subitem 19.32 do Anexo I do Livro II do RICMS/00) e sua previsão/inclusão em item ligado ao segmento de ‘Produtos de Papelaria’, entendo que, aos produtos sob análise, não se aplica o regime de substituição tributária a partir do referido subitem.
A conclusão é reforçada a partir da constatação de que os referidos produtos, bem como aqueles semelhantes comercializados por concorrentes da empresa que apresenta a dúvida, são disponibilizados à venda em supermercados na qualidade, regra geral, de artefatos de uso doméstico. Além disso, note-se que os papéis laminados usualmente encontrados em papelaria (p.ex., fls. 29 e 30) não se confundem com os produtos em análise, uma vez destinados, em regra, a “recortes e trabalhos manuais, encapar objetos, enfeites para festas infantis, etc”.
Realizados os comentários acima, é este o entendimento que interpreto aplicável à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta orientação perderá a validade caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 05 de julho de 2016