ICMS. Consulta Fiscal. Impossibilidade de fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no item 42 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 (fornecimento de refeições por bares e restaurantes). Contribuinte exerce atividades que impedem a utilização do benefício fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, com fulcro no item 42 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, transcrito abaixo.
ANEXO II - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
42 - No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 91/12)
Nota 1. Para fins de adoção do benefício previsto neste item, deverá o contribuinte declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.
Nota 2. Na fruição do benefício previsto neste item é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, exceto o do imposto antecipadamente pago nos termos da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente à mercadoria que se destine a integrar a refeição a ser fornecida tributada.
Nota 3. Somente se aplica o benefício previsto neste item ao contribuinte:
I - que declarou sua opção nos termos da nota 1;
II - usuário de ECF e de PAF-ECF autorizado pela Fazenda Estadual, exceto se empresa preparadora de refeições coletivas que não realize também qualquer uma das atividades especificadas no caput, sendo exigido desta o uso de Nota Fiscal Eletrônica;
III - que exerça, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput deste item;
IV - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
V - não inscrito na Dívida Ativa do Estado; e
VI - que não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado.
Nota 4. Não se aplica o benefício ao optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Nota 5. Fica excluído do benefício previsto neste item o contribuinte que descumprir uma das condições exigidas na nota 3, devendo ser observado o seguinte:
I - a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao descumprimento, caso em que o contribuinte passará a se submeter às regras gerais de tributação;
II - a exclusão não ocorrerá se a irregularidade for sanada no prazo referido no inciso I; e
III - o contribuinte somente poderá retornar à fruição do benefício a partir do exercício seguinte à exclusão.
A consulente, acima qualificada, questiona quais das atividades que esta desempenha são impeditivas para a fruição do benefício fiscal em questão, tendo em vista a limitação imposta pelo inciso III da nota 3 do referido item.
Conforme consta no requerimento (Doc. SEI nº 16195264) e no Cadastro Sincronizado (Doc. SEI nº 17830592), são atividades econômicas desempenhadas pela consulente:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
5611201 - Restaurantes e similares
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS:
4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
5611205 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
5620101 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
5620102 - Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
5620103 - Cantinas - serviços de alimentação privativos;
5620104 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
7739003 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;
8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
9001901 - Produção teatral;
9001902 - Produção musical;
9001903 - Produção de espetáculos de dança;
9001999 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente;
9329801 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
9329899 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
Conforme expresso no caput do item 42 do Anexo II do RICMS/AL, a redução da base de cálculo abrange o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas. O inciso III da nota 3 do mesmo item limita a fruição do benefício para os contribuintes que exerçam, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput do referido item.
Analisando a lista das atividades econômicas desempenhadas pela consulente, verifica-se que as seguintes atividades não se enquadram entre as previstas no caput do item 42 do Anexo II do RICMS/AL, por não estarem relacionadas ao fornecimento de refeições:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS:
4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
7739003 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;
8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
9001901 - Produção teatral;
9001902 - Produção musical;
9001903 - Produção de espetáculos de dança;
9001999 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente;
9329801 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares; e
9329899 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade da fruição pela consulente do benefício em questão.
É o parecer. À consideração Superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 14 de abril de 2023.
George Cabral de Araújo
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE – Matrícula 203-8
De acordo:
Concordo e envio à Superintendência de Tributação – SUTRI para conhecimento e encaminhamento à apreciação e homologação do titular da Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análises Tributárias
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação