Solução de Consulta SRE Nº 6 DE 14/04/2023


 


ICMS. Consulta Fiscal. Impossibilidade de fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no item 42 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 (fornecimento de refeições por bares e restaurantes). Contribuinte exerce atividades que impedem a utilização do benefício fiscal.


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FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos. 

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, com fulcro no item 42 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, transcrito abaixo.

ANEXO II - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

42 - No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 91/12)

Nota 1. Para fins de adoção do benefício previsto neste item, deverá o contribuinte declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.

Nota 2. Na fruição do benefício previsto neste item é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, exceto o do imposto antecipadamente pago nos termos da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente à mercadoria que se destine a integrar a refeição a ser fornecida tributada.

Nota 3. Somente se aplica o benefício previsto neste item ao contribuinte: 

I - que declarou sua opção nos termos da nota 1;

II - usuário de ECF e de PAF-ECF autorizado pela Fazenda Estadual, exceto se empresa preparadora de refeições coletivas que não realize também qualquer uma das atividades especificadas no caput, sendo exigido desta o uso de Nota Fiscal Eletrônica;

III - que exerça, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput deste item;

IV - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

V - não inscrito na Dívida Ativa do Estado; e

VI - que não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado.

Nota 4. Não se aplica o benefício ao optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Nota 5. Fica excluído do benefício previsto neste item o contribuinte que descumprir uma das condições exigidas na nota 3, devendo ser observado o seguinte:

I - a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao descumprimento, caso em que o contribuinte passará a se submeter às regras gerais de tributação; 

II - a exclusão não ocorrerá se a irregularidade for sanada no prazo referido no inciso I; e

III - o contribuinte somente poderá retornar à fruição do benefício a partir do exercício seguinte à exclusão.

A consulente, acima qualificada, questiona quais das atividades que esta desempenha são impeditivas para a fruição do benefício fiscal em questão, tendo em vista a limitação imposta pelo inciso III da nota 3 do referido item.

Conforme consta no requerimento (Doc. SEI nº 16195264) e no Cadastro Sincronizado (Doc. SEI nº 17830592), são atividades econômicas desempenhadas pela consulente:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:

5611201 - Restaurantes e similares

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS:

4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; 

5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

5611205 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

5620101 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

5620102 - Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

5620103 - Cantinas - serviços de alimentação privativos;

5620104 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

7739003 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;

8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

9001901 - Produção teatral;

9001902 - Produção musical;

9001903 - Produção de espetáculos de dança;

9001999 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente;

9329801 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;

9329899 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente. 

Conforme expresso no caput do item 42 do Anexo II do RICMS/AL, a redução da base de cálculo abrange o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas. O inciso III da nota 3 do mesmo item limita a fruição do benefício para os contribuintes que exerçam, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput do referido item.

Analisando a lista das atividades econômicas desempenhadas pela consulente, verifica-se que as seguintes atividades não se enquadram entre as previstas no caput do item 42 do Anexo II do RICMS/AL, por não estarem relacionadas ao fornecimento de refeições:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS:

4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;

7739003 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;

8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 

9001901 - Produção teatral;

9001902 - Produção musical;

9001903 - Produção de espetáculos de dança;

9001999 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente;

9329801 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares; e

9329899 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente. 

Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade da fruição pela consulente do benefício em questão.

É o parecer. À consideração Superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 14 de abril de 2023.

George Cabral de Araújo

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE – Matrícula 203-8

De acordo:

Concordo e envio à Superintendência de Tributação – SUTRI para conhecimento e encaminhamento à apreciação e homologação do titular da Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análises Tributárias

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação