Publicado no DOE - ES em 23 abr 2025
Altera o RICMS/ES, quanto às restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54-A. .............................................
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§ 7º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V e VII deste artigo, o contribuinte deverá ser previamente intimado para regularizar as pendências identificadas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação, antes da aplicação das restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais, podendo tais restrições ser impostas somente após o decurso do referido prazo sem o devido saneamento das irregularidades identificadas.
§ 8º O prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Subsecretaria de Estado da Receita.
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação.” (NR)
Art. 2º Os contribuintes que, na data de entrada em vigor deste decreto, estiverem sujeitos a restrições preventivas aplicadas em decorrência das irregularidades descritas nos incisos II, IV, V e VII do art. 54-A do RICMS/ES deverão ter essas restrições imediatamente revogadas e serem intimados para regularização das pendências, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 7º do referido artigo, prorrogável nos termos do § 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado