Publicado no DOE - ES em 30 dez 2024
ICMS – Invest-ES – forma de apuração do crédito presumido – devoluções – cômputo do icms. 1. A apuração do crédito presumido no programa invest-es deve ser realizada nos termos do art. 3.º, III, e § 6.º da lei n.º 10.550/2016. 2. O cômputo do icms integral destacado na nota fiscal de devolução, como crédito, deve ser efetivado nos termos do art. 111 do RICMS-ES.
ASSUNTO: forma de apuração do crédito presumido no Programa INVEST-ES e cômputo do ICMS integral destacado na nota fiscal de devolução, como crédito, nos termos do art. 111 do RICMS-ES. DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 3.º, III e § 6.º da Lei n.º 10550/2016;
2. Cláusula Terceira, II do Termo de Acordo INVEST-ES n.º 283/2012;
3. art. 19 do Decreto n° 1.951-R/2007;
4. art. 111, I e II do RICMS-ES;
5. art. 277 do CPC.
ICMS – Invest-ES – forma de apuração do crédito presumido – devoluções – cômputo do icms. 1. A apuração do crédito presumido no programa invest-es deve ser realizada nos termos do art. 3.º, III, e § 6.º da lei n.º 10.550/2016. 2. O cômputo do icms integral destacado na nota fiscal de devolução, como crédito, deve ser efetivado nos termos do art. 111 do RICMS-ES.
Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente sobre a forma de apuração do crédito presumido no Programa INVEST-ES (benefício de que a consulente é fruidora por força do Termo de Acordo n.º 0283/2012) e sobre o cômputo do ICMS integral destacado na nota fiscal de devolução, como crédito, nos termos do art. 111 do RICMS-ES.
A consulente:
a) declara que não está sob fiscalização quanto ao tema objeto da consulta;
b) esclarece que:
- é indústria metalúrgica que produz torres para transmissão de energia elétrica, subestações, torres telecom, suportes para placas fotovoltaicas, entre outras estruturas metálicas;
- é beneficiária do INVEST-ES, conforme Termo de Acordo 283/2012 e seus respectivos aditivos;
- como tal, apura crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto devido mensalmente, nas operações interestaduais;
c) apresenta:
- a forma de apuração do crédito presumido de que é fruidora, formulando demonstração;
- uma forma alternativa de apuração do crédito presumido de que é fruidora, formulando demonstração;
d) alega ainda que:
- é frequente a emissão de notas de entrada para anular operações de saída (CFOP 2201), seja por devoluções de mercadorias vendidas, ou de ajustes decorrentes de notas fiscais emitidas com erros;
- o efeito da nota fiscal de entrada é desfazer a operação de saída que não se concretizou;
- se a entrada da NF-e de devolução é realizada no próprio mês da saída, não há qualquer efeito na apuração;
- se a entrada se dá no mês posterior ao da saída, o ICMS apurado a maior no mês da saída é compensado com o ICMS apurado a menor no mês da devolução;
- ao final do bimestre, não há qualquer efeito para os cofres públicos, uma vez que o ICMS recolhido é exatamente o que seria devido se a operação nunca tivesse sido realizada;
- a devolução, ainda que enseje o registro do crédito integral de ICMS na entrada, não tem qualquer efeito na apuração do crédito presumido do INVEST-ES;
- o incentivo é apurado sobre o saldo devedor do imposto (já deduzidos os créditos por entradas dos débitos por saídas);
e) entende que:
- as devoluções devem ser registradas normalmente, creditando-se integralmente do imposto tal como destacado na nota fiscal (no mesmo montante do imposto destacado na nota de saída que pretende anular);
- o Parecer Consultivo n.º 0201/2023, que trata da devolução de mercadorias no âmbito do COMPETE-ES para ATACADISTA, não é aplicável ao presente caso;
- o COMPETE-ES incide sobre o débito registrado (por saída) e tem limitação dos créditos por entradas (Lei 10.568, art. 16 caput e § 2.º), enquanto no INVEST-ES incide sobre imposto devido (débitos – créditos), sem qualquer limitação dos créditos por entradas (Lei 10.550, art. 3.º, III);
- na apuração alternativa, apresentada, as devoluções são computadas posteriormente à obtenção do saldo devedor, enquanto na apuração atualmente realizada, as devoluções estão inseridas dentre as operações debitadas/creditadas, já compondo o imposto apurado antes do incentivo, e, nesta hipótese, o valor a recolher de ICMS é o mesmo;
f) transcreve a legislação, dá o seu entendimento, expõe a sua dúvida, e, buscando obter segurança jurídica, formula os seguintes questionamentos:
a) qual das duas formas de apuração do incentivo de crédito presumido pelo INVEST-ES está correta? A realizada atualmente ou a alternativa apresentada?
b) está correto o cômputo das devoluções pelo crédito integral destacado na nota fiscal, nos termos do art. 111 do RICMS? Se não, qual procedimento deve adotar? Havendo procedimento alternativo, indicar em que dispositivo da legislação está previsto e que efeito as operações não concretizadas acabariam por ter no ICMS apurado (antes e depois da aplicação do incentivo)? É o relatório.
Preliminarmente, constata-se que não se encontram satisfeitas as exigências previstas no art. 105, III, “b” e “c” da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001.
Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer não produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal, tendo caráter meramente informativo. Com efeito, o referido art. 105, III, “b” e “c” da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001, estabelece:
[...]
III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:
[...]
b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.
[...]
O disposto no art. 105, III, “b” e “c” da Lei n.º 7000/2001 não foi observado pela consulente.
Seja como for, examinemos o conteúdo da matéria consultada.
A solução da presente consulta requer, precipuamente, a interpretação do art. 3.º, III, e § 6.º da Lei n.º 10.550/2016, vazado nos seguintes termos:
Art. 3.º da Lei n. 10.550/2016
III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6.º;
[...]
§ 6.º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos III e IV, “a”, do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e de exportação, observado o seguinte:
[...]
II - quando se tratar de operações com crédito presumido:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a”, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”; e
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.
Inobstante o disposto no inciso III acima transcrito, a cláusula terceira do Termo de Acordo celebrado com a consulente, previu:
[...]
II - crédito presumido de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente nas operações interestaduais, com base no artigo 19, do Decreto n° 1.951-R/2007.
[...]
O referido art. 19 acima mencionado, estabeleceu:
O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3.º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5.º e o seguinte:
Não nos cabe, neste momento, examinar eventual antinomia entre o que está disposto na lei, no decreto e no termo de acordo. Em outras palavras: o que foi contratado está contratado.
Sem delongas, só existe uma forma de apuração do ICMS devido na espécie dos autos, ou seja, aquela prevista no § 6.º, II do art. 3.º da Lei n.º 10.550/2016, acima transcrito. A nosso ver, aquela exposta na consulta como sendo a atual.
A título de simulação, tomemos: (i) proporção de 95% - operações interestaduais para 5% - demais operações; (ii) base de cálculo total: R$ 1.000.000,00; e (iii) débito ICMS - demais e crédito de ICMS por entradas, excluído o crédito relativo às exportações, aleatório.
APURAÇÃO |
|||
DESCRIÇÃO |
INTERESTADUAIS |
DEMAIS |
TOTAL |
BASE DE CÁLCULO |
950.000,00 |
50.000,00 |
1.000.000,00 |
DÉBITO ICMS |
114.000,00 |
8.500,001 |
122.500,00 |
CRÉDITO ICMS |
66.500,002 |
2.500,003 |
69.000,00 |
SDACP4 |
47.500,00 |
6.000,00 |
53.500,00 |
CRÉDITO PRESUMIDO (80% DO SDACPOI5) |
38.000,00 |
38.000,00 |
|
SALDO DEVEDOR DO ICMS A RECOLHER |
9.500,00 |
6.000,00 |
15.500,00 |
No que tange às devoluções, deve ser observado o disposto no art. 111, I e II do RICMS-ES, verbis:
Art. 111. O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"; e
[...]
Neste sentido, as devoluções devem ser registradas normalmente, creditando- se integralmente do imposto tal como destacado na nota fiscal, no mesmo montante do imposto destacado na nota fiscal de saída que pretende anular.
III – RESPOSTAS Ao questionamento formulado em:
a) qual das duas formas de apuração do incentivo de crédito presumido pelo INVEST-ES está correta? A realizada atualmente ou a alternativa apresentada?
Resposta: A realizada atualmente, nos termos do art. 3.º, III, e § 6.º da Lei n.º 10.550/2016.
b) está correto o cômputo do ICMS integral destacado na nota fiscal de devolução, como crédito, nos termos do art. 111 do RICMS-ES?
Resposta: Sim.
Se não, qual procedimento deve adotar?
Resposta: Prejudicado.
Havendo procedimento alternativo, indicar em que dispositivo da legislação está previsto;
Resposta: Prejudicado.
Que efeito as operações não concretizadas acabariam por ter no ICMS apurado (antes e depois da aplicação do incentivo)?
Resposta: Prejudicado.
É o parecer.
Vitória, 30 de dezembro de 2024.
(Documento assinado digitalmente)
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Número Funcional 238822
Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE – Nível III – REF. 15 De acordo. Encaminhe-se à Subgerência de Julgamento de Processos e Orientação Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Informativo nº 884/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário