Publicado no DOE - CE em 22 abr 2025
Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS, relativamente à dispensa de emissão da NFC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a facultatividade da utilização do CF-e pelos contribuintes a partir de 1.º de fevereiro de 2025, na forma do art. 71-A do Decreto n.º 35.061, de 2022;
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela SEFAZ/CE, com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo, sem geração de crédito do ICMS ao adquirente,
CONSIDERANDO que na hipótese de dispensa ou vedação da emissão da NFC-e, será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme art. 81 c/c arts. 72 e 73, todos do Decreto n.º 35.061, de 2022;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 81 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 81(...)
Parágrafo único. Fica também dispensada a emissão da NFC-e, na forma do caput deste artigo, aos contribuintes enquadrados nas subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA