Publicado no DOE - CE em 22 abr 2025
Altera o Decreto Nº 33327/2019, quanto ao crédito outorgado concedido nas operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019 ao Convênio ICMS n.° 21, de 14 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE n.° 8, de 19 de dezembro de 2023, que estabeleceu que, a partir de 1.° de março de 2024, o percentual mínimo de adição obrigatória de biodiesel passa a ser de 14% (catorze por cento) nas operações com óleo diesel B;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 126/24 estabelece em sua cláusula primeira a alteração dos incisos I e II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, determinando para o diesel a alíquota ad rem em R$ 1,12 por litro;
CONSIDERANDO que, no que se refere às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deve-se observar às disposições da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no que couber,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 12.0 do Anexo IV, nos seguintes termos:
12.0 | Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5360 (zero vírgula cinquenta e três e sessenta reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23) | (...) |
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025 até 28 de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA