Publicado no DOE - ES em 13 dez 2024
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CREDENCIAMENTO COMO SUBSTITUTO – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL 1. A legislação estabelece que não se aplica a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. 2. Tendo por premissa que os produtos adquiridos são sujeitos à substituição tributária e, são os mesmos produzidos pela Consulente, não há que se falar em credenciamento para atuar como substituto tributário, pois a empresa já assume tal condição em razão da natureza de sua atividade.
Credenciamento como substituto tributário
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Art. 180, I e III, RICMS-ES
2. Art. 180-A, I, RICMS-ES
2. Art. 185, I e II, RICMS-ES
4. Art. 265, XXXI, RICMS-ES
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CREDENCIAMENTO COMO SUBSTITUTO – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
1. A legislação estabelece que não se aplica a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
2. Tendo por premissa que os produtos adquiridos são sujeitos à substituição tributária e, são os mesmos produzidos pela Consulente, não há que se falar em credenciamento para atuar como substituto tributário, pois a empresa já assume tal condição em razão da natureza de sua atividade.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada quanto à legislação de regência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A consulente, pessoa jurídica estabelecida neste Estado, atua nos seguintes ramos de atividade:
Alega que, além dos produtos industrializados em sua atividade principal, a Consulente também exerce o comércio atacadista das mesmas mercadorias.
Entende que as aquisições feitas junto a seus fornecedores, tanto para industrialização, como para o comércio atacadista, não se sujeitam à substituição tributária, já que é estabelecimento produtor das mesmas mercadorias adquiridas, recaindo sobre a Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST sobre as operações subsequentes.
Assim, argumenta que não cabe a seus fornecedores efetuar o cálculo e a retenção do ICMS por substituição tributária nestes casos e, da mesma forma, não há que se falar em necessidade de credenciamento como substituto tributário para tais operações.
A fim de não pairar dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, apresenta o seguinte questionamento:
Tendo por atividade principal a fabricação de produtos de carne, que compreende: preparação de produtos de reses e de aves, a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos, a preparação de carne seca, salgada e defumada e, preparação de produtos de carne de coelhos e outros pequenos animais, assim como a atividade de comércio atacadista das mesmas mercadorias que produz, precisa a Consulente pedir credenciamento para atuar como contribuinte substituto apenas para as mercadorias objeto de revenda, uma vez que por sua natureza de indústria, já é contribuinte substituto tributário?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
2.1 A Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta, atendendo ao disposto na preliminar de mérito prevista no Art. 105, inciso III, da Lei 7.000/2001.
Art. 105. A consulta será formulada em duas vias e dela constará:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração, na forma do Regulamento, de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente. (g.n.)
2.2 Constata-se, ainda, que a consulta foi formulada por representante legal da empresa, atendendo aos requisitos exigidos nos Arts. 842 e 845 do RICMS-ES, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
2.3 Inicialmente, cumpre ressaltar que o parecer compreenderá a análise das aquisições de mercadorias que, também, são produzidas pela empresa, i.e., a Consulente adquire para revenda ou industrialização mercadoria que produz.
2.4 Para análise do tema, importa revisitar os dispositivos da legislação que tratam da substituição tributária e do credenciamento de contribuinte como substituto tributário. Vejamos:
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 179. Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:
[...]
Art. 180. A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; [...]
III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização. [...]. (g.n.)
Art. 180-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15; e [...] (g.n.)
Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:
I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; [...] (g.n.)
Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte: [...]
Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS ST - deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A, observado o seguinte:
[...]
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput abrange os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria nº 14-R, de 29 de março de 2019, e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, exceto os produtos dos itens V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.
[...] (g.n.)
Seção XVII - Das Operações com Demais Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
[...]
XXXI - dos seguintes produtos:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue. (g.n.)
2.5 Dos dispositivos supracitados, resta claro que a Consulente assume a condição de substituto em relação às operações com as mercadorias dispostas na legislação (Art. 185 c/c Art. 265, XXXI, RICMS-ES).
2.6 Observa-se, ainda, que os produtos, objeto da consulta, quando relacionados no item XXII, do Anexo Único, da Portaria 16-R/2019, são sujeitos à
substituição tributária (Convênio ICMS 92/15, Anexo XVIII, Art. 180-A, I, RICMS-ES, Portaria SEFAZ-ES 016-R/2019).
2.7 Adicionalmente, vale ressaltar: a legislação estabelece que não se aplica a substituição tributária, quando as referidas mercadorias adquiridas (cfm. descrito na consulta) são as mesmas que as industrializadas/produzidas pela Consulente (Art. 180, I e III, RICMS-ES).
2.8 Assim, tendo por premissa que os produtos adquiridos são sujeitos à substituição tributária e, são os mesmos produzidos pela Consulente, não há que se falar em credenciamento para atuar como substituto tributário, pois a empresa já assume tal condição em razão da natureza de sua atividade (Art. 185, RICMS-ES).
3. RESPOSTA
Tendo por atividade principal a fabricação de produtos de carne, que compreende: preparação de produtos de reses e de aves, a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos, a preparação de carne seca, salgada e defumada e, preparação de produtos de carne de coelhos e outros pequenos animais, assim como a atividade de comércio atacadista das mesmas mercadorias que produz, precisa a Consulente pedir credenciamento para atuar como contribuinte substituto apenas para as mercadorias objeto de revenda, uma vez que por sua natureza de indústria, já é contribuinte substituto tributário?
RESPOSTA: Não, conforme disposto nos subitens 2.5 a 2.8. É o parecer.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2024.
(Assinado digitalmente)
ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente) ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 1045/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário