Decreto Nº 36549 DE 16/04/2025


 Publicado no DOE - CE em 22 abr 2025


Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, quanto ao encerramento do diferimento nas operações com sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO a concessão do diferimento do item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, relativamente às operações internas relativas sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização; 

CONSIDERANDO que o interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento, na forma do § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019; 

CONSIDERANDO que a saída interestadual a qualquer título de papel ou cartão para reciclar, desperdícios ou aparas, interrompe o diferimento do item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, dado que este é atribuído apenas às operações internas com sucatas, para o momento da operação resultante da sua industrialização; 

CONSIDERANDO que o diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos; 

CONSIDERANDO a necessidade de tornar a legislação tributária mais didática e de fácil entendimento, atendendo ao disposto no § 3.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 que prescreve o dever de o Sistema Tributário Nacional observar os princípios da simplicidade, da transparência, bem como da justiça tributária, 

DECRETA:

Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 13.8 ao item 13.0, nos seguintes termos:

13.0 (...)
(...)
13.8 Encerra-se o diferimento quando da saída interestadual a qualquer título de papel, aparas de papel ou de papelão, cartão para reciclar ou desperdícios desse material, em conformidade com o disposto no § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019, caso em que deverá ser recolhido o ICMS, observado o valor de referência de base de cálculo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, para efeito de cobrança do imposto devido.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA