Publicado no DOE - ES em 23 dez 2024
ICMS – ÁREA CONTÍGUA SEPARADA POR UMA RUA DE ACESSO PRIVATIVO – POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO ÁREA ÚNICA OU EXTENSÃO DO ESTABELECIMENTO Desde que não impossibilite nem dificulte a arrecadação ou fiscalização do imposto, é possível a atualização de dados cadastrais junto à Receita Estadual para que a área do estabelecimento englobe um terreno separado por uma rua de uso privativo. Também é possível fazer um Termo de Acordo nos termos do artigo 348 do RICMS/ES, para que a referida área seja considerada como extensão do estabelecimento, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Administração Tributária.
EXTENSÃO DE ESTABELECIMENTO E TERMO DE ACORDO DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Artigo 40-A do RICMS/ES
ICMS – ÁREA CONTÍGUA SEPARADA POR UMA RUA DE ACESSO PRIVATIVO – POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO ÁREA ÚNICA OU EXTENSÃO DO ESTABELECIMENTO Desde que não impossibilite nem dificulte a arrecadação ou fiscalização do imposto, é possível a atualização de dados cadastrais junto à Receita Estadual para que a área do estabelecimento englobe um terreno separado por uma rua de uso privativo. Também é possível fazer um Termo de Acordo nos termos do artigo 348 do RICMS/ES, para que a referida área seja considerada como extensão do estabelecimento, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Administração Tributária.
1. RELATÓRIO
Relata a Consulente que deseja armazenar parte da sua produção em um terreno alugado separado por uma rua da sua fábrica. Essa rua não é de livre acesso do público em geral, tendo sido concedida pela Prefeitura Municipal a título de usufruto, guarda e manutenção da Consulente, ou seja, trata-se de um espaço cujo único usuário é a indústria instalada pela Consulente, que, inclusive instalou uma cancela no local.
Assim, entende que existe uma “área única” na localidade, formalmente integrada para efeitos administrativos e operacionais, exclusivamente para a movimentação de bens, materiais e equipamentos vinculados às atividades produtivas da Consulente.
Nesse sentido, as movimentações de bens e insumos realizadas entre os dois terrenos não configuram transferência de mercadorias, mas sim operações internas ao mesmo estabelecimento, considerando que ambos os terrenos são registrados sob o mesmo CNPJ, destinado ao desenvolvimento da atividade principal da Empesa.
Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
1) Dessa forma, pergunta se é correto o entendimento de que as movimentações realizadas entre as áreas mencionadas, por meio da rua sem saída - ora outorgada pela PMS para uso privado pela Consulente, são caracterizadas como “área única” do mesmo estabelecimento para fins tributários e operacionais?
É o relatório
2. APRECIAÇÃO
1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta tem caráter consultivo.
2. Antes de adentrar no tema da Consulta, há que se esclarecer que o presente Parecer tem por finalidade a interpretação da legislação tributária, de forma que não tem interferência em questões administrativas relacionadas ao acesso à via pública ou qualquer outra questão de competência do poder público municipal.
3. No tocante à análise da questão proposta pela Consulente, é importante verificar o artigo 40-A do RICMS/ES, cujo texto normativo dispõe:
Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:
(...)
X - o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;
XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais; (grifo nosso)
4. No caso apresentado pela Consulente não incide o artigo 40-A, X, do RICMS/ES, pois o local não impossibilita nem dificulta a arrecadação ou fiscalização do imposto, de forma que não há nenhuma proibição para que a área alugada, mesmo separada por uma rua, seja considerada como parte do estabelecimento.
5. Importante ressaltar, também, que é vedada a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo nas hipóteses de exceção previstas no art. 40-B do RICMS/ES. Tais precauções são necessárias para que não haja confusão patrimonial entre as empresas situadas no local, o que poderia dificultar eventual fiscalização. Nesse sentido, não deve haver o funcionamento de nenhum outro estabelecimento na área contígua alugada pela consulente.
6. Dessa forma, a Consulente pode atualizar os dados cadastrais junto ao cadastro da Receita Estadual, de forma que as coordenadas geográficas apontadas no artigo 40-A, XI, do RICMS/ES, englobem também o terreno alugado. Ademais, outra possibilidade é fazer um requerimento de Termo de Acordo para que a referida área seja considerada como extensão do estabelecimento, nos termos do artigo 348 do RICMS/ES. Neste caso, o funcionamento da extensão do estabelecimento será autorizado quando atendidos os critérios estabelecidos pela Administração Tributária.
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, desde que não impossibilite nem dificulte a arrecadação ou fiscalização do imposto, é possível a atualização de dados cadastrais junto à Receita Estadual para que a área do estabelecimento englobe um terreno separado por uma rua de uso privativo. Também é possível fazer um Termo de Acordo nos termos do artigo 348 do RICMS/ES, para que a referida área seja considerada como extensão do estabelecimento.
4. RESPOSTAS
Passamos a responder o questionamento formulado:
1) Dessa forma, é correto o entendimento de que as movimentações realizadas entre as áreas mencionadas, por meio da rua sem saída - ora outorgada pela PMS para uso privado pela Consulente, são caracterizadas como “área única” do mesmo estabelecimento para fins tributários e operacionais?
RESPOSTA: Sim, é possível que as movimentações realizadas em áreas separadas por meio de rua sem saída, nos termos expostos pela Consulente, sejam caracterizadas como “área única” do mesmo estabelecimento para fins tributários e operacionais.
Para isso, pode ser feita uma atualização de dados cadastrais junto à Receita Estadual de forma que as coordenadas geográficas apontadas no artigo 40-A, XI, do RICMS/ES englobem também o terreno alugado.
Também é possível fazer um Termo de Acordo, nos termos do artigo 348 do RICMS/ES, para que a referida área seja considerada como extensão do estabelecimento, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Administração Tributária.
Vitória/ES, 23 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do CET
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Secretário do CET
Aprovo o Parecer Consultivo nº 1.099/2024.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário