Parecer Normativo Nº 6 DE 03/01/2023


 Publicado no DOE - ES em 3 jan 2023


ICMS – alcance do artigo 530-L-R-I DO RICMS/ES – impossibilidade de extensão do benefício a estabelecimentos localizados em outras unidades da federação o benefício fiscal previsto no artigo 530-L-R-I do RICMS/ES (das operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, com aquisição não presencial no estabelecimento remetente) se limitam aos contribuintes estabelecidos no estado do espírito santo, não sendo possível estender seus efeitos a armazéns situados em outras unidades da federação.


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ARMAZEM EM OUTRO ESTADO E APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 10.568/2016

ICMS – alcance do artigo 530-L-R-I DO RICMS/ES – impossibilidade de extensão do benefício a estabelecimentos localizados em outras unidades da federação o benefício fiscal previsto no artigo 530-L-R-I do RICMS/ES (das operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, com aquisição não presencial no estabelecimento remetente) se limitam aos contribuintes estabelecidos no estado do espírito santo, não sendo possível estender seus efeitos a armazéns situados em outras unidades da federação.

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre o alcance do benefício previsto no artigo 23 da Lei 10.568/2016, regulamentado pelo artigo Art. 530-L-R-I do RICMS/ES. Relata a Consulente que Pretende celebrar Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, nos moldes estabelecido no artigo 23 da Lei 10.568/2016. Descreve sua atividade, afirmando que, por questões de logísticas, parte das mercadorias adquiridas para revenda no e-commerce são remetidas para armazenagem em outros estados da unidade da Federação, por exemplo, no Estados da Bahia e Pernambuco.

Ocorrendo a venda dessa mercadoria com aquisição não presencial, o consulente emite a nota fiscal com indicativo de que a mercadoria será entregue saindo do armazém (localizado no outro estado) e o armazém emite nota fiscal de saídas simbólica dessa mercadoria (retorno). Foram feitos os seguintes questionamentos:

1) Na remessa de mercadorias para armazenagem em outra unidade de federação será emitido nota fiscal sem destaque de ICMS?

2) O faturamento da mercadoria pela consulente com indicativo de entrega saindo do armazém geral localizada em outra unidade da federação deverá ter a emissão da nota fiscal com destaque do ICMS?

3) Na emissão da nota fiscal pelo armazém geral localizado em outra unidade da federação da saída simbólica da mercadoria (retorno), não haverá a incidência de ICMS?

4) Nesse caso, caso atenda todos os requisitos para a celebração do contrato de competitividade, a consulente poderá se beneficiar integralmente do crédito presumido estabelecido no artigo 23 da Lei 10.568/2016 de forma que a carga tributária seja de 1,10%?

5) Para fins de aferição de carga tributária de 1,10% a consulente deverá considerar como faturamento os valores das notas fiscais emitidas para o consumidor final (aquelas da pergunta 2)?

6) O percentual de 1,1% deverá ser recolhido no momento da remessa das mercadorias para armazenagem no outro estado da federação ou no momento do faturamento para o consumidor final?

7) Não havendo previsão legal na legislação do Estado do Espírito Santo, para a situação apresentada, é possível a consulente obter junto a este Estado um regime especial para a operação?

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta tem caráter consultivo.

2. Qualquer análise acerca de benefícios fiscais não pode desconsiderar que os critérios hermenêuticos utilizados para interpretação dos benefícios fiscais é uma temática tratada no artigo 111 do CTN, cujo texto afirma que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, sendo defeso adotar de analogia a fim de estender o alcance de benefícios fiscais.

3. Nesse sentido, é assente a jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo decisões reiteradas tanto do STJ (REsp 1410259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015; REsp 1453824/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) quanto do STF (RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015; ARE 658641 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015), que, inclusive, decidiu o tema com repercussão geral.

4. Portanto, a intepretação dos benefícios fiscais deve ser literal, com os signos enunciados pelo legislador servindo como limites para o aplicador, que não pode transpor esses parâmetros linguísticos, sob pena de violar a regra do art. 111 do CTN.

5. No caso em tela, o benefício previsto no artigo 23 da Lei 10.568/2016, regulamentado pelo artigo Art. 530-L-R-I do RICMS/ES, se aplica unicamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado no Estado do Espírito Santo que pratique exclusivamente venda não presencial. Nessas situações é concedido crédito presumido na forma da legislação.

6. Complementando esse dispositivo, é fundamental observar as regras do artigo 12, I, do RICMS/ES, que trata da autonomia entre os estabelecimentos, mesmo que sejam do mesmo titular e do artigo 3º, I, do RICMS/ES, que informa estar sujeito à tributação a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

7. A Consulente questiona se é possível gozar do benefício na seguinte situação: parte das mercadorias adquiridas para revenda no e-commerce são remetidas para armazenagem em outros estados da unidade da Federação, por exemplo, no Estados da Bahia e Pernambuco.

Ocorrendo a venda dessa mercadoria com aquisição não presencial, o consulente emite a nota fiscal com indicativo de que a mercadoria será entregue saindo do armazém (localizado no outro estado) e o armazém emite nota fiscal de saídas simbólica dessa mercadoria (retorno).

8. Considerando que o alcance do benefício fiscal se limita às operações promovidas por estabelecimento situado no Estado do Espírito Santo é impossível a concessão do benefício fiscal nos moldes desejados pelo contribuinte, primeiramente, porque estando o armazém em outra unidade da federação ele estaria fora do alcance do benefício fiscal.

Ademais, a remessa para o armazém em outro estado da federação representa uma operação tributável, não havendo que se falar em retorno simbólico, ainda mais que haveria duas legislações conflitantes (a capixaba e a do Estado onde está situado o armazém), ambas tributando as operações interestaduais de remessa e retorno da mercadoria.

9. Portanto, o benefício fiscal previsto no artigo 530-L-R-I do RICMS/ES (Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente) se limitam aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, não sendo possível estender seus efeitos a armazéns situados em outras unidades da federação.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, o benefício fiscal previsto no artigo 530-L-R-I do RICMS/ES (Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente) se limitam aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, não sendo possível estender seus efeitos a armazéns situados em outras unidades da federação.

4. RESPOSTAS

Passamos a responder os questionamentos formulados:

1) Na remessa de mercadorias para armazenagem em outra unidade de federação será emitido nota fiscal sem destaque de ICMS?

RESPOSTA: O benefício fiscal previsto no artigo 530-L-R-I do RICMS/ES (Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente) se limitam aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, não sendo possível estender seus efeitos a armazéns situados em outras unidades da federação. Sendo assim, nas remessas interestaduais, considerando a não aplicação do benefício, há tributação normal, nos termos do artigo 3º, I, do RICMS/ES.

2) O faturamento da mercadoria pela consulente com indicativo de entrega saindo do armazém geral localizada em outra unidade da federação deverá ter a emissão da nota fiscal com destaque do ICMS?

RESPOSTA: Já respondida no item 1.

3) Na emissão da nota fiscal pelo armazém geral localizado em outra unidade da federação da saída simbólica da mercadoria (retorno), não haverá a incidência de ICMS?

RESPOSTA: Já respondida no item 1.

4) Nesse caso, caso atenda todos os requisitos para a celebração do contrato de competitividade, a consulente poderá se beneficiar integralmente do crédito presumido estabelecido no artigo 23 da Lei 10.568/2016 de forma que a carga tributária seja de 1,10%?

RESPOSTA: Não, conforme resposta do item 1.

5) Para fins de aferição de carga tributária de 1,10% a consulente deverá considerar como faturamento os valores das notas fiscais emitidas para o consumidor final (aquelas da pergunta 2)?

RESPOSTA: Prejudicada.

6) O percentual de 1,1% deverá ser recolhido no momento da remessa das mercadorias para armazenagem no outro estado da federação ou no momento do faturamento para o consumidor final?

RESPOSTA: Prejudicada.

Vitória/ES, 03 de janeiro de 2023.

(Documento assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Comunique-se ao interessado e, conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal para as providências cabíveis.

(documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário