Instrução Normativa BCB Nº 611 DE 22/04/2025


 Publicado no DOU em 23 abr 2025


Dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.


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Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024,

resolve M :

Art. 1º Os ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos são:

I - as duplicatas emitidas sob a forma escritural, de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018; e

II - os recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote.

Art. 2º O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para cada ativo financeiro passível de vinculação deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado do ativo.

Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:

I - a lista e a descrição dos grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo seus participantes; e

II - a descrição das etapas de desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo:

a) objetivos ou produtos a serem alcançados ou desenvolvidos em cada etapa; e

b) datas para consecução de cada etapa, ainda que referenciadas em marcos do desenvolvimento dos sistemas de escrituração, de registro ou depósito centralizado do ativo.

Art. 3º O cronograma de que trata o art. 2º deverá ser enviado ao Banco Central do Brasil na forma e no prazo a serem informados por meio de ato publicado por essa autarquia.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de abril de 2025.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe do Denor

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR

Chefe do Desuc