Publicado no DOE - CE em 22 abr 2025
Aprova o reajuste tarifário aplicável à Tabela de Tarifas dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário prestados pelo Serviços Autônomos de Água e Esgoto da Microrregião Centro-norte do Ceará, sujeitos à fiscalização e regulação por parte da ARCE.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incs. XI e XVI, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas que relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
CONSIDERANDO o inciso II do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, atribuindo competência à entidade reguladora para realizar procedimentos de reajustes tarifários, nos termos definidos nos instrumentos de delegação e em resolução específica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 247, de 18 de junho de 2021, que institui, no Estado do Ceará, as microrregiões de água e esgoto do oeste, do centro-norte e do centro-sul e suas respectivas estruturas de governança;
CONSIDERANDO o inciso II do art. 9.° e o art. 21 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e a deliberação da Assembleia do Colegiado da Microrregião de Água e Esgoto Centro-Norte, de 27 de novembro de 2023, que estabelece a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CONSIDERANDO a Resolução ARCE n.º 28, de 8 de novembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos gerais para regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com prestação direta.
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo NUP 13012.016133/2024-96, que trata da revisão tarifária dos Serviço Autônomos de Água e Esgoto dos municípios da Microrregião Centro-Norte do Ceará.
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o reajuste linear, na ordem de 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), aplicável à tabela de tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prestados pelos Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAEs) listados a seguir:
I. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Amontada;
II. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Deputado Irapuam Pinheiro;
III. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Icapuí;
IV. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Jaguaribe;
V. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Madalena;
VI. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Milhã;
VII. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Morada Nova;
VIII. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Quixeramobim;
IX. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Quixeré; e
X. Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Solonópole.
Art. 2º – Autorizar o reajuste linear, na ordem de 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), aplicável à tabela de tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prestados pelo:
I - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Pedra Branca.
Art. 3º Os reajustes a que se referem os artigos 1º e 2º não abrangem os valores dos seus serviços indiretos regulados e nem os valores de sanções e multas
Art. 4º – Os Serviços Autônomos de Água e Esgoto relacionados nos artigos 1º e 2º deverão divulgar as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e Preços Públicos dos Demais Serviços, observando o estabelecido nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e comunicado por meio de mensagens em suas contas ou faturas.
Art. 5º – Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, serão somente praticados pelos Serviços Autônomos de Água e Esgoto relacionados nos artigos 1º e 2º após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial, conforme determina o art. 39 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, revogando-se as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Rafael Maia de Paula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA