Publicado no DOE - CE em 22 abr 2025
Altera o Decreto Nº 35010/2022, que regulamenta a Lei Nº 18185/2022, que dispõe sobre a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário e disciplina o Processo Administrativo Tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais eficiência às intimações quando a situação da empresa no Cadastro Geral da Fazenda não for ativa ou ativa em edital, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 35.010, de 14 de novembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1.º O art. 72 do Decreto n.º 35.010, de 14 de novembro de 2022, passa a vigorar com nova redação do §9.º, nos seguintes termos:
“Art. 72. (...)
(...)
§ 9.º Considera-se, também, que o sujeito passivo encontra-se em local incerto ou não sabido, para os efeitos da intimação direta por edital a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, quando a situação no Cadastro Geral da Fazenda não for ativa ou ativa em edital.”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA