Publicado no DOE - ES em 6 jan 2023
ICMS – operador de logística e empresas satélites funcionando no mesmo endereço – possibilidade de empresas pertencerem ao mesmo grupo empresarial – impossibilidade de operador logístico exercer outras atividades – necessidade de endereços com complementos diferentes entre os diversos estabelecimentos – necessidade de infraestruturas independentes no caso de empresas satélites industriais – contrato de logística como requisito decorrente da autonomia dos estabelecimentos. 1. Apesar de não haver impedimento para funcionamento no mesmo local de empresas satélites e a operadora logística pertencentes ao mesmo grupo empresarial, a leitura do artigo 11, § 5º, ii, do ricms/es é clara ainda quanto à delimitação das atividades do operador logístico, que se restringe à atividade de organização logística do transporte de carga, cnae 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, cnae 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, cnae 5211-7/99, não sendo permitidas outras Atividades empresariais. 2. É permitido o funcionamento simultâneo de operador logístico e empresas satélite no mesmo local, mas o endereço de cada um dos estabelecimentos deve possuir complementos diferentes, nos termos do artigo 40-b-a do ricms/es. 3. O artigo 11, § 6º, do ricms/es impõe a condição de que cada empresa satélite possua infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística. 4. Em virtude da autonomia dos estabelecimentos, ainda que todos pertençam ao mesmo titular, é necessário um contrato de logística entre eles para o funcionamento no mesmo endereço.
REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DE OPERADOR DE LOGÍSTICA E EMPRESAS SATÉLITES NO MESMO ENDEREÇO
ICMS – operador de logística e empresas satélites funcionando no mesmo endereço – possibilidade de empresas pertencerem ao mesmo grupo empresarial – impossibilidade de operador logístico exercer outras atividades – necessidade de endereços com complementos diferentes entre os diversos estabelecimentos – necessidade de infraestruturas independentes no caso de empresas satélites industriais – contrato de logística como requisito decorrente da autonomia dos estabelecimentos.
1. Apesar de não haver impedimento para funcionamento no mesmo local de empresas satélites e a operadora logística pertencentes ao mesmo grupo empresarial, a leitura do artigo 11, § 5º, ii, do ricms/es é clara ainda quanto à delimitação das atividades do operador logístico, que se restringe à atividade de organização logística do transporte de carga, cnae 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, cnae 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, cnae 5211-7/99, não sendo permitidas outras
Atividades empresariais.
2. É permitido o funcionamento simultâneo de operador logístico e empresas satélite no mesmo local, mas o endereço de cada um dos estabelecimentos deve possuir complementos diferentes, nos termos do artigo 40-b-a do ricms/es.
3. O artigo 11, § 6º, do ricms/es impõe a condição de que cada empresa satélite possua infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
4. Em virtude da autonomia dos estabelecimentos, ainda que todos pertençam ao mesmo titular, é necessário um contrato de logística entre eles para o funcionamento no mesmo endereço.
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre a análise dos requisitos do artigo 40-B-A do RICMS/ES, exigidos da empresa operadora de logística.
Relata a Consulente que é controladora de outras pessoas jurídicas e pretende constituir uma operação de logística integrada no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo.
A ideia é de que as demais unidades controladas também constituam (ou transfiram suas filiais já existentes em outras cidades) para Linhares, no mesmo endereço da Consulente, para que então a Consulente possa atuar como operador logístico (com CNAE próprio nº 5250-8/04), prestando serviço logístico integrado ao seu próprio CNPJ e às demais unidades.
Apresenta uma espécie de mapa de organização do local, no qual haveria três pavilhões, que seriam ocupados pelas empresas do grupo econômico. Nesse local, não haveria divisória de parede entre as empresas, dentro de cada pavilhão, sendo que a divisão dar-se-ia por meio das próprias prateleiras de mercadorias de cada empresa.
Por fim, junta um quadro esquemático descrevendo a situação atual e a pretendida, no tocante ao endereço, ao objeto social e ao CNPJ de cada uma das empresas que fariam parte do empreendimento.
Foi feito o seguinte questionamento:
1) O planejamento de constituição do operador logístico das Requerentes, no formato ora apresentado, atende o dispositivo do artigo 40-B-A do Decreto 1.090-R/2002 ou há a necessidade de algum ajuste no projeto?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta tem caráter consultivo.
2. Antes de adentrar na questão levantada pela Consulente, é importante observar os dispositivos do RICMS/ES que tratam dos conceitos de logística,
operador de logística e empresa satélite, bem como os procedimentos a serem observados por esses estabelecimentos:
Art. 11. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
[...]
§ 5.º Considera-se:
I - logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;
II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e
III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.
§ 6.º A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
§ 7.º Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga, salvo se houver infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias [...], inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto [...] observado o seguinte:
[...]
XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que
pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Art. 40-B-A. O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99, deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas.
Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:
[...]
§ 1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências. (g.n.)
§ 7.º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
§8.º As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.
§ 9.º Na hipótese da empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle, fica a empresa operadora de logística dispensada das exigências a que se referem os §§ 7.º e 8.º, desde que esta circunstância conste, de forma expressa, no contrato de prestação de serviço de logística. (grifo nosso)
3. A partir dos dispositivos citados, nota-se que o operador de logística é o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE 5211-7/99. Portanto, trata-se fornecedor de serviços logísticos integrados (transporte, armazenagem, informação, dentre outros) que busca atender às necessidades logísticas de seus clientes.
4. Por outro lado, a empresa satélite é o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.
Não há na legislação nenhum impedimento que as empresas satélites e a operadora logística pertençam ao mesmo grupo empresarial, desde que seja preservada a autonomia entre os estabelecimentos, que devem possuir inscrição estadual própria, mantendo seus próprios livros e registros fiscais, além de outras exigências presentes na legislação, tais como, por exemplo, espaço físico compatível com a atividade econômica, autônomo e independente, além de segregação física dos estoques.
5. Nesse sentido, o Parecer 270/2015 afirma:
A operadora logística, segundo dispõe o art. 11, § 5.º, II, do RICM estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE geral, CNAE-Fiscal n.º 5211 Fiscal n.º 5211-7/99. Em outros termos, trata-se fornecedor de serviços logísticos integrados (transporte, armazenagem, informação, dentre outros) que busca atender com total eficácia a necessidade logística de seus clientes. Nesse sentido, é factível a manutenção de duas empresas denominadas satélites (art. 11, § 5.º, III, do RICMS/ES), de mesma titularidade, em suas dependências, devendo-se observar, contudo, a característica da legislação do ICMS, que reclama, em atendimento ao princípio da autonomia do estabelecimento, que cada estabelecimento possua sua própria inscrição estadual, mantenha seus próprios livros e registros fiscais, além de atender às demais exigências presentes na legislação, tais como, por exemplo, espaço físico compatível com a atividade econômica, autônomo e independente, além de segregação física dos estoques. (grifo nosso)
6. Nesse cenário, apesar de não haver impedimento para funcionamento no mesmo local de empresas satélites e a operadora logística pertencentes ao mesmo grupo empresarial, a leitura do artigo 11, § 5º, II, do RICMS/ES é clara quanto à delimitação das atividades do operador logístico, que se restringe com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE 5211-7/99, não sendo permitidas outras atividades empresariais.
7. No caso em tela, a Consulente propõe que o estabelecimento que atue como operador logístico, além do CNAE 5250-8/04 (organização logística do transporte de carga), também exerça as atividades dos CNAEs 4530-7/01 (comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores), 4662-1/00 (comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças), 2949-2/99 (fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas), 4541-2/02 (comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas), desfigurando completamente a atividade de operador logística, que deve a principal do estabelecimento.
Assim, nos termos do artigo 11, § 5º, II, do RICMS/ES, apenas as atividades do CNAE 5211- 7/01 ou do CNAE 5211-7/99 podem ser cumuladas com o CNAE 5250-8/04, não sendo permitida o exercício de outras atividades empresariais pelo operador logístico.
8. Desse modo, a função de um operador logístico é otimizar os processos de aquisição, armazenamento, transporte e distribuição de produtos de forma eficiente para as empresas satélites, não competir com elas. Sendo assim, uma opção viável para o empreendimento seria a criação de uma outra pessoa jurídica com função de operador logística, mantendo as demais atividades da controladora da Consulente.
Porém, a transformação da Consulente em operador logístico, que simultaneamente exerce outras funções não previstas no artigo 11, § 5º, II, do RICMS/ES não é compatível com a legislação. Aliás, importante notar que não se trata de mero impasse legislativo, mas há nítidos prejuízos para a fiscalização do imposto.
9. Ademais, nota-se que todas as empresas instaladas no local possuiriam o CNAE 2949-2/99 (fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas), o que, nos termos do artigo 11, § 6º, do RICMS/ES impõe a condição de que cada empresa satélite possua infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
10. No modelo apresentado pela Consulente não haveria divisória de parede entre as empresas, dentro de cada pavilhão, sendo que a divisão dar-se-ia por meio das próprias prateleiras de mercadorias de cada empresa, de forma que, em tais condições, dificilmente seria possível visualizar essa infraestrutura autônoma e independente exigida pela legislação. Ademais, a mera disposição de prateleiras poderia ser facilmente removida do local, o que poderia gerar confusão de estoque entre as empresas e prejuízos à ação fiscal.
11. Com base num croqui desenhado de retângulos, que representariam o espaço de cada pavilhão a ser ocupado não é possível uma conclusão definitiva sobre o assunto, mas, pela descrição dada, dificilmente haveria essa infraestrutura autônoma e independente, de forma que o projeto deve se ajustar nesses moldes. Tal situação fática, logicamente, estaria sujeita a uma observação presencial da autoridade fiscal, a fim de verificar se houve atendimento aos requisitos exigidos.
12. No tocante aos endereços propostos para cada estabelecimento, nota-se que todos eles apontam para o mesmo local (mesma avenida, número, bairro, cidade etc), embora possuam complementos diferentes, sendo atendido, dessa forma, a exigência do artigo 40-B-A do RICMS/ES.
13. Outrossim, vale destacar que, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, ainda que todos pertençam ao mesmo titular, é necessário um contrato de logística entre eles para o funcionamento no mesmo endereço. Nesse sentido, é irretocável a explicação do Parecer 037/2021, que assevera:
Quanto à necessidade ou não do contrato de prestação de serviço, registra- se que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos preceitua que empresas (matriz e filiais) devem ser considerados unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com o fisco [...] Ademais, o artigo 703, § 9º, do RICMS-ES, estabelece que, na hipótese de a empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle, a empresa operadora de logística poderá ficar dispensada das exigências a que se referem os §§ 7.º e 8.º do mesmo artigo, desde que esta circunstância conste, de forma expressa, no contrato de prestação de serviço de logística. Assim, entendemos que é necessário o contrato de prestação de serviço. (grifo nosso)
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, os endereços propostos estão adequados, haja vista que todos apontam para o mesmo local, mas possuem complementos diferentes, atendendo aos requisitos do artigo 40-B-A do RICMS/ES. Sobre essa questão, a Consulente atendeu aos requisitos da legislação.
Ademais, apesar de não haver impedimento para funcionamento no mesmo local de empresas satélites e a operadora logística pertencentes ao mesmo grupo empresarial, a leitura do artigo 11, § 5º, II, do RICMS/ES é clara ainda quanto à delimitação das atividades do operador logístico, que se restringe à atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE 5211-7/99, não sendo permitidas outras atividades empresariais.
Nesse caso, o projeto apresentado não está condizente com a legislação, visto que a Consulente teria o CNAE 5250-8/04 e diversos outros não ligados à atividade de logística. Assim, ou a Consulente criaria uma nova pessoa jurídica nos moldes previstos na legislação ou adequaria suas atividades para atuar nesse âmbito logístico.
Outra conclusão apresentada foi de que, nos termos do artigo 11, § 6º, do
RICMS/ES cada empresa satélite deve possuir infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
Embora não seja possível uma conclusão com base no croqui apresentado, pela descrição, aparentemente, não houve essa independência das empresas na ocupação do local.
Por fim, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, ainda que todos pertençam ao mesmo titular, é necessário um contrato de logística entre eles para o funcionamento no mesmo endereço.
4. RESPOSTAS
Passamos a responder os questionamentos formulados:
1) O planejamento de constituição do operador logístico das Requerentes, no formato ora apresentado, atende o dispositivo do artigo 40-B-A do decreto 1.090- R/2002 ou há a necessidade de algum ajuste no projeto?
RESPOSTA: O formato apresentado no projeto não atende completamente à legislação, conforme descrito de forma mais detalhada no item 3 do presente parecer.
Vitória/ES, 06 de janeiro de 2023.
(Documento assinado digitalmente)
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Comunique-se ao interessado e, conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal para as providências cabíveis.
(documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário