Fita de Borda de PVC. Uso único e exclusivo em móveis: não sujeição ao Regime de Substituição Tributária.
A empresa, localizada no Estado do Paraná, informando que tem por objeto a fabricação de fitas para acabamento (bordas) de móveis em Policloreto de Vinil - PVC, classificado na TIPI com o código 3920.49.00 da NCM, expõe na inicial o que segue.
O Decreto n.º 45.527/15, que alterou o Livro II do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, ao dispor sobre o regime de substituição tributária não mencionou especificamente o produto comercializado pela consulente, nem pela classificação fiscal (NCM) tampouco pela descrição – tiras e lâminas de PVA classificadas na TIPI sob o NCM 3920.49.00. E o citado decreto, ao mencionar o Protocolo ICMS 196/09, expressamente elenca o ramo de atividades abrangidas pela norma como “materiais de construção e congêneres”.
Observa a consulente que no Anexo I do Livro II do RICMS/00 não está arrolado o produto que comercializa, destacando que o subitem 24.9 do citado anexo é omisso quanto à mercadoria classificada no código NCM 3920.49.00, e traz descrição diferente daquela aplicável ao seu produto, com a informação de que se tratam de produtos afetos à construção civil, que não é o caso do seu produto em análise.
Assim, entende a consulente que não se pode conceder interpretação extensiva ao decreto quando menciona apenas a posição 39.20 para alcançar produtos classificados no item 3920.49.00 da TIPI, e tampouco se pode considerá-lo como “tira ou lâmina de plástico para acabamento de móveis na descrição de fitas, isolantes e afins para construção civil”, acreditando que tal entendimento viola o princípio da legalidade esculpido nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 197 do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, entende a consulente que, uma vez que o próprio decreto limita a abrangência da substituição tributária para “materiais de construção e congêneres”, e não sendo o produto comercializado pela consulente utilizado na construção civil, mas sim na fabricação de móveis, não lhe é possível ser aplicado o regime em questão.
Após muitas outras considerações sustentando o entendimento já exposto, a consulente se reporta à (i) decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp STJ 1.087.925/PR, de 2001, (ii) resposta desta Coordenação em processo de consulta, que internamente recebeu o número 119/15, (iii) Decisão Normativa CAT n.º 9, de 06/04/2009 – SP. Em resumo, entende a consulente que:
- O produto que fabrica não se enquadra no subitem 24.9 do Anexo I em razão de não existir correspondência exata entre a classificação do produto na NCM, posição 39.20, com seu produto, que possui denominação específica (NCM 3920.49.00), que não se encontra arrolado na norma;
- Inexiste correspondência entre descrição do item utilizada pela norma (veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins) com a descrição do produto que fabrica, que se caracteriza como “tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias”;
- A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: (i) a classificação da mesma em código NBN/SH na norma respectiva, e (ii) o seu enquadramento na descrição consignada no Regulamento, que no caso em apreço não foram atendidas;
- Considerando que o Decreto n.º 45.527/15 expressamente estabelece o regime para produtos da construção civil (que não é o caso do produto que fabrica), e que não há indicação expressa do produto “fita de bora de PVC”, o regime de substituição tributária não se aplica à sua atividade específica;
- O Protocolo ICMS 196/09, integrado ao Decreto n.º 45.527/15, referiu-se apenas às operações com “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, todos relacionados ao ramo da construção civil, sendo que as operações com móveis e plásticos - o ramo da consulente, não está inserido no regime de substituição tributária.
Isto posto, Consulta:
1) O produto “fita de borda de PVC” utilizado na fabricação de móveis classificado na NCM no código 3920.49.00 submete-se ao regime de substituição tributária, diante da ausência de tal código no subitem 24.9 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e diante do fato de que também não se enquadra na descrição utilizada na norma como “veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins”?
2) O produto “fita de borda de PVC”, classificado no código NCM 3920.49.00 quando se destine apenas em móveis submete-se ao regime de substituição tributária , mesmo tendo sido o regime instituído para produto da construção civil conforme teor do Protocolo ICMS 196/09 e item 24 do Anexo I, Título II, do Decreto n.º 45.527/15?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 47), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 26/30), bem como as informações relativas ao inciso II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 17).
Resposta:
1 e 2) Preliminarmente, fica aqui consignado que a correta classificação do produto na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação constatados pela fiscalização não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do Decreto RICMS/00, com redação dada pelo Decreto n.º 45.612/2016 (que substitui o Decreto n.º 45.527/15 citado pela consulente) com a descrição do produto e a respectiva MVA. Para a verificação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária é certo que o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI Anexa ao Decreto n.º 7.660/11, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 7.792/12, “laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis” classificam-se no código NCM 3920.49.00.
Assim, com base nas informações dadas pela consulente, o produto classificado no código NCM 3920.49.00 que tenha por finalidade única e exclusivamente o revestimento e acabamento de móveis, não se prestando para uso na construção civil, não se enquadra em nenhum item do Anexo I do Livro II do RICMS/00, e, portanto, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 12 de julho de 2.016.