Consulta Nº 78 DE 06/07/2016


 


Crédito na entrada por devolução, tendo em vista a vedação de créditos prevista no artigo 5º do Decreto correspondente à entrada da mercadoria devolvida ou não entregue, em razão do princípio da não cumulatividade. Deverá anular o crédito presumido escriturado quando da operação original, mediante lançamento de estorno de credito.


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A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca dos créditos decorrentes da entrada por devolução, tendo em vista a vedação de créditos prevista no artigo 5° do Decreto n° 44.418/13.

A consulente afirma que “de acordo com a Cláusula Terceira do referido Termo de Acordo e em consonância com o artigo 5° do Decreto 44.418, ficou concedido à Consulente crédito presumido de ICMS calculado sobre o valor das operações de saída das mercadorias produzidas pela Consulente, destinada a revenda, processo fabril ou a consumidor final, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”.

A consulente assevera que “o retorno das mercadorias ao estabelecimento da Consulente apresenta como resultado o cancelamento da operação anterior. Nesse sentido, a Consulente entende que, para que haja a anulação do débito anteriormente registrado na operação de venda, esta deve realizar o registro dos créditos decorrentes da operação de devolução, seja baseado na nota fiscal de entrada ou na nota fiscal de devolução emitida pelo comprador”.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 8/28 e 37) e com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 30/31).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Se a vedação engloba os créditos decorrentes de entrada por devolução, seja a entrada baseada em documento fiscal emitida pela Consulente ou pelo comprador da mercadoria?

2) Alternativamente ao registro do crédito, como proceder à operação via estorno de débito?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que o Decreto nº 44.418, de 2 de outubro de 2013, dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para a cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Além disso, esclareça-se que os procedimentos a serem adotados quando da devolução ou da troca de mercadoria por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal estão previstos no artigo 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.

E os procedimentos a serem adotados quando do retorno de mercadoria não entregue estão previstos nos artigos 39 e 40 do mencionado Anexo XIII.

Em resposta ao questionamento apresentado, que se refere tanto à hipótese de devolução de mercadorias, quanto do retorno de mercadoria não entregue, o contribuinte deverá observar os procedimentos supramencionados e poderá aproveitar o crédito correspondente à entrada da mercadoria devolvida ou não entregue, em razão do princípio da não-cumulatividade. Além disso, o contribuinte deverá anular o crédito presumido escriturado quando da operação original, mediante lançamento de estorno de crédito.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) no caso de devolução de mercadorias ou de retorno de mercadoria não entregue, o contribuinte deverá observar, conforme o caso, os procedimentos previstos nos artigos 35 ou 39 e 40 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, poderá aproveitar o crédito correspondente à entrada da mercadoria devolvida ou não entregue, em razão do princípio da não-cumulatividade e o contribuinte deverá anular o crédito presumido escriturado quando da operação original, mediante lançamento de estorno de crédito; (2) o segundo questionamento encontra-se prejudicado, tendo em vista a resposta do item (1).

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 6 de julho de 2016.