Consulta Nº 79 DE 13/07/2016


 


Alíquota de Importação – alterações introduzidas pela Lei nº 7.175/15.


Banco de Dados Legisweb

Senhora Coordenadora:

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência sobre os efeitos da revogação da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 14 da Lei 2.657/96, nos termos do artigo 8° da Lei 7.175/2015.

A consulente informa que a alínea “a” do inciso IV do artigo 14 da Lei 2.657/96 previa o seguinte:

“Art. 14 – A alíquota do imposto é:

(...)

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (dezesseis por cento)

a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro, a alíquota será de 13% (treze por cento).”

A Consulente, em análise do artigo que tratou da revogação da alíquota de 13% (prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 14 da Lei 2.657/96),acima exposto, interpretou que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de alteração na legislação que resultem em alteração de alíquota e que, necessariamente, devem obedecer o princípio da constitucional da Anterioridade Nonagesimal.

Ao contrário, a Consulente entende tal alínea tratar-se de isenção parcial em relação a alíquota geral aplicada para importação, qual seja, de 15%, e portanto a produção dos efeitos de sua revogação deve ocorrer de forma imediata, nos termos do entendimento do STF, conforme RE 564225 AgR.

Salienta também, que a alíquota geral de importação prevista inicialmente pelo inciso IV do artigo 14 da Lei 2.657/96 também sofreu alteração, de 15% para 16%,mas que resta claro que tais efeitos somente ocorrerão a partir de 29/03/16.

Por fim, a Consulente conclui que com a revogação da alínea “a” do inciso IV do artigo 14 da Lei 2.657/96, que previa alíquota reduzida de ICMS-Importação de 13% quando as importações fossem realizadas por meio do aeroporto Tom Jobim e dos demais aeroportos internacionais localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverá aplicar a alíquota geral de 15% a contar da data de 29/12/2015, data de publicação da Lei 7.175/2015. A partir de 29/03/2016, em razão da alteração revista no artigo 1° da Lei 7.175/2015, combinado com o artigo 9° da citada Lei, a alíquota geral de importação deverá ser de 16%.

Isto posto, Consulta:

1) Deve- se entender iniciados os efeitos do artigo 8° da lei 7.175/2015 desde a data de sua publicação, em 29/12/2015?

2)As importações realizadas por meio do aeroporto Tom Jobim e dos demais aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro devem ocorrer, a contar da data de publicação da Lei 7.175/2015, em 29/12/2015 com a alíquota de 15%. A partir de 29/03/16, em razão da alteração prevista no artigo 1° da Lei 7.175/2015, c/c o artigo 9° da citada Lei, a alíquota aplicada deverá ser a de 16% ?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 06/07),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 14/20), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 08/11).

Consta, ainda, no processo, declaração da IFE 04-Petróleo e Combustíveis, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.22).

Resposta:

1) Não. O artigo  8° da Lei 7.175/2015 produz efeitos à partir de 28/03/2016, tendo em vista terem promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação da alínea “a” do inciso IV do artigo 14 da Lei 2.657/96, surgindo assim o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

2) As operações de importação realizadas através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro se manterão com a alíquota prevista pela alínea “a” do inciso IV do artigo 14 da Lei 2.657/97 até o dia 27/03/2016, além do adicional do FECP previsto pela Lei 4.056/2002, totalizando uma carga tributária efetiva de 14%(quatorze por cento) para tais operações. A nova alíquota geral de importação de 16%
(dezesseis por cento), prevista pelo artigo 1° da Lei 7.175/2015, mais o adicional de 2% (dois por cento) do FECP previsto pela Lei Complementar 167/15, totalizando um carga tributária total de 18% (dezoito por cento) na importação, produzem efeitos 90 (noventa) dias após a publicação da referia Lei, ou seja, em 28/03/2016. Portanto, à partir do dia 28/03/2016, a alíquota geral de importação será de 18% (dezoito por cento), já incluído o adicional do FECP previsto pela Lei 4.056/02, neste caso já com a redação dada pela Lei Complementar 167/15.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 13 de julho de 2016.