Consulta Nº 81 DE 03/08/2016


 


Fornecimento de Refeições em casa temáticas de Comitês Olímpicos – atividade sujeita ao ICMS.


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I – Relatório:

Trata a inicial de consulta sobre a aplicação do disposto na Resolução SEFAZ nº 293/10 editada com base no Convênio ICMS 133/09, que em seu artigo 1º concede isenção nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, e que seu § 1º dispõe que:

“Art. 1º [...]

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

[..]

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.”

A consulente informa que é uma empresa de alta gastronomia e que firmou contrato de prestação de serviços e outras avenças com o Comitê Olímpico do Catar para consecução das atividades relacionadas à Casa do Catar que será instalada na Casa Daros, localizada na Rua General Severiano, 159, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, e que funcionará de 31 de julho de 2016 a 21 de agosto de 2016.

A consulente providenciou a sua inscrição temporária para realização do evento.

O contrato prevê tanto a prestação de serviços de competência do município, quanto o fornecimento de alimentos e bebidas (catering), que, em princípio seria tributado pelo ICMS, imposto de competência estadual. Entretanto, considerando que a atividade de catering será realizada no âmbito dos Jogos Olímpicos e exclusivamente para o Comitê Olímpico do Catar, a consulente entende enquadrar-se entre os fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, entende fazer jus à isenção do ICMS, uma vez que os jogos olímpicos não se restringem somente às atividades esportivas, englobam também os eventos que acontecem em paralelo, tratando-se de um evento multifacetado.

II – Isto posto, consulta:

1 – É correto afirmar que a isenção do ICMS prevista no artigo 1º, § 1º, inciso XI, da Resolução SEFAZ nº 293/10, aplica-se à atividade de catering para a qual a consulente foi contratada pelo Comitê Olímpico do Catar, visto ser fornecedora de bens destinados à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos?

2 – Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa – ou seja, de que não se aplica à consulente a isenção do ICMS, sendo devido tal tributo sobre o fornecimento de alimentos e bebidas ao Comitê Olímpico do Catar -, e considerando que a consulente está tomando as providências no sentido de obter cadastro/inscrição temporária perante a Prefeitura e o Estado do Rio de Janeiro para fins da prestação de serviços para os quais foi contratada durante o período dos Jogos Rio 2016, é correto afirmar que o ICMS eventualmente devido pela consulente teria como base de cálculo o valor de R$ 1.164.720,40 e alíquota de 4%, conforme previsto no artigo 34 do RICMS/RJ?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 30), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 12/22 e 26/28).

III – Resposta

1 – O entendimento da consulente não está correto, a isenção prevista no artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 293/10 com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 133/09 somente se aplica às operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (grifos nossos). O § 1º do referido artigo dispõe que:

”§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:” (grifos nossos), portanto está condicionado à mesma regra do caput do artigo, isto é, que sejam necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.

Posteriormente, a Resolução SEFAZ nº 1018/16, com efeitos a partir de 27/07/16, acrescentou os §§ 7º e 8º ao artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 293/10, estendendo a isenção prevista no caput do artigo ao fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizado na praça de alimentação da Vila Olímpica, demais locais de não competição e nos locais das competições indicados no Anexo único da Resolução, quando destinado aos atletas, às pessoas diretamente vinculadas à realização das atividades esportivas, bem assim à força de trabalho nas instalações de competição e de não competição, desde que previamente credenciadas pelas entidades indicadas no § 1º do artigo.

A Casa do Catar que funcionará na Casa Daros não está relacionada no Anexo único da Resolução SEFAZ nº 293/10, além disso também estará aberta ao público em geral, inclusive com cobrança de ingresso.

Por todo o exposto, a atividade desenvolvida pela consulente na Casa do Catar que funcionará na Casa Daros está sujeita ao ICMS.

A atividade temporária em eventos está disciplinada no Estado do Rio de Janeiro nos artigos 89 a 94 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

A consulente deverá se inscrever no Setor de Eventos da IFE 01 – Barreiras Fiscais, localizada à Av. Marechal Floriano, nº 45, 8ª andar, Rio de Janeiro/RJ, a qual definirá a forma de apuração do ICMS.

2 – Prejudicada.

Registre-se que, pelo fato de o estabelecimento da consulente estar localizado em outra unidade federada, não inscrito no CAD-ICMS deste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 3 agosto de 2016