Transferência de saldo da Incorporada para a consulente, bem como sobre a continuidade de cumprimento de obrigações acessórias em caso de atividade iniciada pela incorporada. Devem ser transferidos todos os saldos porventura existentes em todos os Livros Fiscais da Incorporada, tendo em vista a assunção, pelo estabelecimento sucessor, de todos os Direitos e Obrigações do referido estabelecimento. Devem ser continuadas as operações inicialmente realizadas pela Incorporada e “Finalizadas” em nome da Consulente (Sucessora), devendo ser Informada a Sucessão societária no Campo “ Informações Complementares” da Nota Fiscal e ser informada a operação no RUDFTO.
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a transferência de saldo da Incorporada para a Consulente, bem como sobre a continuidade de cumprimento de obrigações acessórias em caso de atividade iniciada pela Incorporada.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 8), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 10/29 e 32/33).
Após dar forma processual, a Subsecretaria da Receita encaminhou o presente administrativo a esta Superintendência de Tributação para análise. Todavia, o administrativo foi encaminhado, por esta CCJT, para a IRF 17.01 – Duque de Caxias, para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 3º da Resolução nº 109/761, procedimento formal essencial para análise de Consulta Tributária.
É importante ressaltar o disposto no caput do art. 151 do Decreto nº 2.473/792, que determina a apresentação de consulta tributária na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. O local de apresentação é de fundamental importância tendo em vista que, de acordo com os incisos I e II do art. 3º da Resolução nº 109/76, informações quanto a ação fiscal iniciada e não concluída junto ao consulente, bem como a existência de auto de infração cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas ainda pendente de decisão final, são prestadas obrigatoriamente pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. Essas informações quando fornecidas pelo próprio contribuinte, como consta da fl. 3 do presente, são inócuas e não suprem a manifestação fiscal, estando em desacordo com o comando legislativo.
Em seguida, à fl. 39, a IRF 17.01 se manifestou no sentido de que a consulente “não se encontra em ação fiscal e não sofreu autuação alguma”.
Relativamente à consulta apresentada, é informado na inicial que a Consulente está prestes a incorporar outra empresa, denominada ‘Incorporada’, por razões operacionais, gerenciais e societárias. E que “com a incorporação a Consulente sucederá a Incorporada universalmente em todos os direitos e obrigações, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil”.
Adicionalmente, “a Consulente informa que até o presente momento não houve publicação de regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes em caso de incorporação, como exemplo para fins de: (i) transferência de saldo de uma empresa para outra; bem como (ii) procedimentos relativos ao cumprimento de obrigação acessória em operações iniciadas em nome da Incorporada, mas finalizadas após a incorporação”.
Considerando o exposto, a consulente entende que deve adotar os seguintes procedimentos:
(i) Procedimentos para transferência:
1) A título exemplificativo, a Consulente entende que a transferência de saldo inclui, pelo menos, saldos relativos a: (a) produto acabado; (b) insumos (e.g., matéria-prima, material de embalagem, material intermediário); (c) ativo permanente; (d) material de uso e consumo; (e) peças de reposição; etc;
2) Considerando a vedação sobre a emissão de documento fiscal em casos em que não ocorrer circulação de mercadoria, a Consulente entende que a transferência de eventuais saldos (existentes nas obrigações acessórias da Incorporada para a Consulente) devem ser realizados por meio de registro direto na Escrituração Fiscal Digital (“EFD”) ICMS/IPI da Consulente, com a respectiva informação no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 6);
3) Dessa forma, os valores de saldo serão escriturados no Bloco H (Registro de Inventário) da EFD-ICMS/IPI da Consulente, como saldo inicial do período , após a incorporação.
(ii) Procedimentos relativos ao cumprimento de Obrigação Acessória:
4) A título exemplificativo, a Consulente entende que as operações inicialmente realizadas pela Incorporada e “finalizadas” em nome da Consulente incluem, pelo menos: (a) operação de remessa e retorno ( Remessa com a I.E. da Incorporada e retorno com a I.E. da Consulente), a qualquer título (e.g., industrialização por encomenda, remessa para conserto, remessa para utilização de ativo fora do estabelecimento, etc.); (b) outras operações inicialmente realizadas pela Incorporada (e.g., inclusive com nota fiscal emitida em nome da Incorporada); (c) devolução; etc;
5) Nos casos em que um terceiro tenha recebido nota fiscal de remessa da Incorporada, a Consulente entende que o retorno deve ser feito para o estabelecimento da Consulente (com indicação da nova Inscrição Estadual), com informações acerca da sucessão societária no campo “informações complementares” da nota fiscal, bem como as informações sobre a nota fiscal original de remessa. Tanto o terceiro quanto a Consulente informarão a operação no Livro Modelo 6;
6) Nos casos em que a Incorporada tiver recebido nota fiscal de remessa de terceiro, a Consulente dará continuidade da operação, efetuando o respectivo retorno para o terceiro, com informações acerca da sucessão societária no campo “informações complementares” da nota fiscal, bem como as informações sobre a nota fiscal original de remessa (em nome da Incorporada). Tanto a Consulente quanto o terceiro informarão a operação no Livro Modelo 6;
7) Nos casos em que houver emissão de nota fiscal em nome da Incorporada, a Consulente dará continuidade da operação, realizando o respectivo registro do documento fiscal em seu Livro de Registro de Entrada ou Saída (conforme o caso), com a informação sobre a incorporação no campo “observação” do respectivo Livro Registro de nota fiscal, bem como no Livro Modelo 6.
Assim, a Consulente requer que seja confirmado o entendimento sobre a transferência de saldo da Incorporada para a Consulente, bem como sobre a continuidade de cumprimento de obrigações acessórias em caso de atividade iniciada pela Incorporada. Requer, ainda, caso o procedimento não esteja de acordo com o entendimento desta Superintendência, que sejam indicados os procedimentos a serem adotados pela Consulente nos casos mencionados.
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Considerando que não cabe a esta Superintendência verificar a exatidão das afirmações do contribuinte e tampouco confirmar a ocorrência dos fatos narrados, mas tão somente responder em tese as dúvidas apresentadas, passamos a analisar a legislação que trata da responsabilidade tributária por sucessão.
No mesmo sentido da Resposta de Consulta n° 66/2016, proferida nos autos do processo administrativo n° E-04/058/56/2016, esclareça-se o que segue:
O Capítulo V do CTN dispõe sobre a responsabilidade tributária e em sua Seção II, trata da responsabilidade dos sucessores, destacando-se no presente caso a redação do artigo 132:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
O artigo 132 do CTN diz respeito à sucessão societária nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação, reorganizações societárias com disciplina e procedimento específicos na Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Capítulo XVIII, artigos 223 a 234 e no Código Civil, Capítulo X, artigos 1113 a 1122. Não havendo dúvidas nessas situações quanto à responsabilidade do sucessor, tanto no que se refere aos bens e direitos quanto às obrigações.
Ainda na esfera federal, o Convênio SNº/70, de 15 de dezembro de 1970, que estabelece normas gerais acerca de obrigações acessórias, em seu art. 69, regulamenta o disposto nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:
Art. 69. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso. (grifos nossos)
Já o Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, (RICMS/00), que disciplina as obrigações acessórias, em seu artigo 43, transcrito abaixo, também regula a matéria de forma similar ao convênio supracitado, embora desatualizado no que diz respeito a possibilidade de dar continuidade a escrituração nos livros fiscais em uso ou mesmo de utilizar os documentos fiscais remanescentes tendo em vista a obrigatoriedade de adoção de documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital pelos contribuintes do ICMS.
Art. 43. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1.º Nas hipóteses deste artigo, salvo disposição em contrário, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.
§ 2.º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 3.º Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal competente, pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
§ 4.º Relativamente a documentos e arquivos eletrônicos, inclusive a EFD ICMS/IPI, além da responsabilidade pela guarda, o contribuinte deverá observar as disposições específicas concernentes a esses documentos e arquivos. (grifos nossos)
É certo que, nos casos a que se refere o caput do art. 43 do Livro VI do RICMS/00, tendo em vista as soluções tecnológicas em uso para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal e ainda a nova redação do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, dada pela Resolução SEFAZ n.º 994/2016, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, determinando a obrigatoriedade de nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão, torna-se necessária alteração da legislação, em especial da Resolução SEFAZ nº 720/14, para operacionalizar a transferência de mercadorias em estoque, bens do ativo e manutenção dos créditos pelo estabelecimento sucessor.
Aprofundando-se nos questionamentos formulados, é importante apresentar uma ressalva relativamente à alegação da consulente: "considerando a vedação sobre a emissão de documento fiscal em casos em que não ocorrer circulação de mercadoria", cabe-nos esclarecer que esta premissa não é verdadeira, haja vista existir, na legislação tributária estadual, hipóteses de emissão de nota fiscal em que não há circulação de mercadoria, como exemplo pode-se mencionar o disposto no artigo 1° do Livro III do RICMS-RJ/001, que trata da compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado.
Superadas estas considerações, é imprescindível mencionar a necessidade de observância do disposto no artigo 19 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, especialmente em relação ao seu §3°, quando da necessidade de transferir os saldos porventura existentes na incorporada.
Art. 19. Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:
I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, “b”, do caput do art. 55 deste Anexo;
II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.
§ 1.º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucessora.
§ 2.º Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.
§ 3.º Quando, no intervalo de tempo entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova inscrição.
§ 4.º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo. (grifos nossos)
Nesse sentido, em resposta aos três primeiros questionamentos apresentados, entendemos que devem ser transferidos todos os saldos porventura existentes em todos os livros fiscais da incorporada, tendo em vista a assunção, pelo estabelecimento sucessor, de todos os direitos e obrigações do referido estabelecimento. Para tanto, deve ser emitida nota fiscal, no período a que se refere o §3° do mencionado artigo 19, para cada saldo a ser transferido. Em seguida, devem ser realizados os correspondentes registros na EFD-ICMS/IPI, com a respectiva informação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
Em relação aos outros quatro questionamentos formulados, relativos ao cumprimento de obrigação acessória, está correto o entendimento da consulente, no sentido de serem continuadas as operações inicialmente realizadas pela incorporada e “finalizadas” em nome da consulente (sucessora), devendo ser informada a sucessão societária no campo “informações complementares” da nota fiscal e ser informada a operação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
Considerando o exposto, (1) em resposta aos três primeiros questionamentos apresentados, entendemos que devem ser transferidos todos os saldos porventura existentes em todos os livros fiscais da incorporada, tendo em vista a assunção, pelo estabelecimento sucessor, de todos os direitos e obrigações do referido estabelecimento. Para tanto, deve ser emitida nota fiscal, no período a que se refere o §3° do artigo 19 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, para cada saldo a ser transferido. Em seguida, devem ser realizados os correspondentes registros na EFD-ICMS/IPI, com a respectiva informação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6; (2) em relação aos outros quatro questionamentos formulados, relativos ao cumprimento de obrigação acessória, está correto o entendimento da consulente, no sentido de serem continuadas as operações inicialmente realizadas pela incorporada e “finalizadas” em nome da consulente (sucessora), devendo ser informada a sucessão societária no campo “informações complementares” da nota fiscal e ser informada a operação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 8 de agosto de 2016.