ICMS — Obrigação Principal - Tratamento Tributário nas operações com produtos “desodorantes (desodorizadores) corporais e antiperspirantes classificados nos NCMs: 3307.20.10 e 3307.20.90 - operação sujeita ao ICMS diferencial de alíquota - fundamentação: inciso iii do art. 3º da Lei Federal 6.360, de 23/09/2076; artigos 800 e 801 do Decreto 4.335-E/2001, instrução normativa SEFAZ/RR n° 02/2018.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 1686 em 04/03/2020 na Agência de Rendas de Boa Vista, sendo encaminhado posteriormente para esta Divisão em 13/03/2020.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.11-3-02 — Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com predominância de Produtos Alimentares, apresenta consulta que versa sobre dúvida na interpretação do art. 800 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade por substituição tributária, em operações internas com perfumes e cosméticos.
O entendimento da Consulente, conforme o art. 800 do Decreto 4.335-E/2001, RICMS/2001, os produtos que estão classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, sendo perfume ou cosméticos, serão cobrados por ICMS Substituição Tributária.
Conforme a Lei n°6.360, de setembro de 1976, inciso III, os produtos como: antiperspirantes, antitranspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após barbear, estão classificados como produtos de higiene, sendo assim, será aplicada a cobrança do Diferencial de Alíquota.
Conforme exposição, formula o seguinte questionamento:
1) Está correto o entendimento da Consulente acerca dos produtos com finalidade de inibir a transpiração e/ou perfumar e/ou combate o mau cheiro corporal como antiperspirantes, antitranspirantes e desodorantes, ser cobrado por ICMS Diferencial de Alíquota?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
A consulente não se encontra sob ação fiscal e analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Primeiramente, é importante ressaltar que a consulente não informou a classificação do NCM/SH, dos produtos. antiperspirantes, antitranspirantes e desodorantes.
Neste contexto, conclui-se que a presente consulta trata de interpretação do art. 800 do RICMS/RR, especificamente no tratamento das operações com produtos classificado nos NCMs 3307.20.10 e 3307.2090 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes.
Destacamos que é responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a adequada classificação fiscal dos produtos. Dúvidas sobre enquadramento deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.
Para melhor compreensão, serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.
O Decreto 4335-E/01, em seus artigos 800 e 801, Seção X —, Capítulo II, Título III — Da Substituição Tributária, dispõe especificamente sobre operações com perfumes e cosméticos classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — NBM/SH, conforme texto legal transcrito a seguir:
“SEÇÃO X Das Operações com Perfumes e Cosméticos
Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — NBWSH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes.
I - o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista,’
II — qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federais“ , para comercialização neste Estado.
Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30S‹ (trinta por cento).”
Conforme preconizado no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos estarão sujeitas à Substituição Tributária. Entretanto no capítulo 33 então classificados também produtos de higiene, que não estão sujeitos à substituição tributária.
A Instrução Normativa n° 02/2018 da SEFAZ/RR, publicada no DOE n° 3.240 de 17/05/2018, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização no âmbito do Departamento da Receita, quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, concernentes à incidência do ICMS. Que estabelece em seu artigo 1º que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei Federal n° 6.360/76 na adoção de definições:
“Art. l’ — Fica estabelecido, para efeito de classificação nas operações corri produtos de higiene pessoa( perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3 da Lei federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Tendo em vista o RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E não tratar de definições para “produtos de higiene, perfumes e cosméticos, serão utilizados os conceitos trazidos pela Lei Federal n° 6.360/76:
“Art.3 - Para os efeitos desta Lei além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes.
III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros,' (Grifo nosso)
IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastos a ou sólido;
V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rimeis, sombras, delineadores, Pinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros”.
Os produtos, objeto da consulta, encontram-se classificados nos NCMs 3307.20.10 e 3307.20.90, conforme desdobramento da tabela TIPI abaixo reproduzida:
“NCM |
DESCRIÇÃO |
33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. |
3307 |
Preparações parta barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. |
330/.20 |
- Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
- Líquidos |
3307.20.90 |
- Outros |
Para sujeição à substituição tributária, conforme preconizado no art. 800 do Decreto 4.335/2001-E, deve ser considerado além da classificação da mercadoria no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — NBM/SH, a finalidade para a qual foram produzidas.
Os produtos objetos da consulta, classificados nos NCMs: 3307.20.10 e 3307.20.90, devem ser considerados de higiene, conforme conceituado no inciso III, art. 3' da Lei Federal ri' 6.360/76 e conforme estabelecido na Instrução Normativa n° 02/2018 SEFAZ/RR, “os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção
Conforme o exposto, os produtos em tela, devem ser classificados como de higiene, sendo assim, aplicada a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1) Está correto o entendimento da Consulente acerca dos produtos de higiene, conforme definição estabelecida na Lei Federal n°6.360/76, especificamente nas operações com produtos classificados “NCM. 3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes”, que será aplicada a cobrança do Diferencial de Alíquota.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista — RR, 05 de maio de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
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