Atividade Agrícola e Agroindustrial exercidas simultaneamente: inscrição estadual única. CNAE. Benefício Fiscal.
O empresário individual informa na inicial que faz o plantio da bucha vegetal, colhe, limpa (descasca), seca, corta em diversos tamanhos, coloca um acabamento de espuma, arremata com tecido e embala para vender no comércio.
Isto posto, Consulta:
1) Esse tipo de atividade é agroindústria artesanal?
2) Posso utilizar essa inscrição estadual para fazer esse tipo de atividade?
3) Qual CNAE a ser utilizado?
4) Se agroindústria ou não, incide ICMS? Qual a alíquota? Tem algum benefício fiscal?
5) Existe algum procedimento a ser adotado pelo estabelecimento adquirente comerciante? Se sim, qual?
O processo encontra-se instruído com a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 04), e as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 05/05-v).
II – Análise e Fundamentação e Resposta:
A legislação sofreu diversas alterações desde data da formalização da presente consulta, o que torna necessário um histórico sobre as diferentes regras de cadastro dispensados à pessoa física – contribuinte dedicada às atividades de extração vegetal simultaneamente com atividade industrial.
Primeiramente, o conceito de agroindústria artesanal foi introduzido à legislação tributária estadual exclusivamente para fins do enquadramento da empresa na Lei n.º 4.177/03, que concede benefícios fiscais para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense.
De acordo com o artigo 2º da Resolução SER n.º 112/04 que a regulamenta, a pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física - Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário e que pretenda usufruir dos benefícios previstos no artigo 3º da Lei n.º 4.177/03, deve ter reconhecida a sua condição de agroindústria artesanal, mediante atestado da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAPEC, observado o seu § 2º, que assim dispõem que:
“Art. 3º - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.
................................................................;
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ”.
De acordo com o mencionado artigo 2º da Resolução SER n.º 112/04, atestada a condição de agroindústria artesanal, esta deve solicitar alteração cadastral para inclusão dessa atividade em seu cartão de inscrição.
Portanto, caso o consulente não tenha se enquadrado na Lei n.º 4.177/03, até 09.02.2014 vigorava as normas dos artigos 35 e 66 da Resolução SEF n.º 2.861/97, abaixo transcritos.
“Art. 35 - Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, às seguintes atividades:
I - agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
..........................................;
Art. 66. Não será atribuída inscrição única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente:
I - atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira ou de criação animal com atividades de industrialização de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades;”.
A referida Resolução SEFAZ n.º 2.861/97 foi revogada e substituída pelo artigo 53, inciso I, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, que vigorou de 10.02.14 a 17.03.15 com a seguinte redação:
“Art. 53. Não será atribuída inscrição única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente:
I - atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira ou de criação animal com atividades de industrialização de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades;”.
A Resolução SEFAZ n.º 865/2015, vigente a partir de 18.03.2015 retirou da legislação a obrigatoriedade de inscrições distintas, dando a seguinte redação ao artigo 53:
“Art. 53. Não será admitida mais de uma inscrição estadual por CNPJ”.
Com os novos parâmetros que passaram a vigorar na legislação de cadastro a partir de 18.03.2015, a pessoa física – contribuinte passou a receber o tratamento cadastral previsto no artigo 24 da Resolução SEFAZ n.º 720/14, Anexo I, Parte II, com as alterações introduzidas pela retrocitada Resolução SEFAZ n.º 865/2015, que vigorou até 01.05.2016 conforme abaixo:
“Art. 24 - Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, a:
I - atividade rural, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8.º do Título I do Livro XIV do RICMS/00.
§ 1.º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
II - Fabricação de conservas e geleias de frutas e legumes;
III - Transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - Moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - Preparação do leite e fabricação de laticínios;
VI - Produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - Produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - Produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
§ 2.º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, não forem alteradas as características do produto in natura, e desde que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ”.
Nova modificação ocorreu a partir de 02.05.2016 com a edição da Resolução SEFAZ n.º 994/16 alterando novamente o Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, quando as normas aplicáveis à pessoa física –contribuinte foram estabelecidas no artigo 9º, in verbis:
“Art. 9º - Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização:
I - atividade primária, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público.
§ 1º - O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
II - fabricação de conservas e geleias de frutas e de legumes;
III - transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - preparação do leite e fabricação de laticínios;
VI - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);
IX - outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:
a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
b) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura.
§ 2º - As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as características do produto in natura, que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ”.
Portanto, conforme a legislação acima, a partir de 18.03.2015, o conceito de agroindústria artesanal foi incorporado à legislação tributária independentemente da fruição dos benefícios da Lei n.º 4.177/03, devendo a condição ser atestada pela SEAPEC. E a partir de 02.05.2016 foram incluídas outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, com as exceções lá previstas, que passaram a abranger a atividade industrial exercida pelo consulente.
Ante os dispositivos da legislação aplicáveis reproduzidos acima, passamos a responder as questões formuladas.
1) De acordo com a legislação transcrita compete a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior atestar o exercício da atividade de agroindústria artesanal.
2) A atividade objeto da presente consulta consistente no plantio de um vegetal, sua transformação, embalagem e comercialização do produto final. Tal atividade não se restringe à extração e comercialização do produto agrícola, sendo uma atividade tipicamente industrial prevista no item 1, inciso III, artigo 3º, do Livro XVIII do Regulamento do ICMS. Conforme as normas do cadastro indicadas acima, até 01.05.2016 somente a pessoa física – contribuinte enquadrada na Lei n.º 4.177/03 poderia exercer simultaneamente, com uma única inscrição estadual, a atividade extrativa com a agroindústria artesanal, adotando os procedimentos estabelecidos no artigo 2º da Resolução SER n.º 112/04. Portanto, até 01.05.2016 caso não estivesse enquadrado na Lei n.º 4.177/03, o consulente deveria possuir inscrições distintas para as atividades agrícola e industrial, uma vez que a atividade industrial que desenvolve não estava contemplada nos incisos I a VIII do artigo 24 do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14 até aquela data.
A partir de 02.05.2016, considerando as alterações promovidas na legislação conforme o artigo 9º, §§ 1º e 2º, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, com redação dada pela Resolução SEFAZ n.º 994/16, o consulente, ainda que não enquadrado na Lei n.º 4.177/03, pelas atividades que desenvolve, pode exercer como secundárias outras atividades de transformação de produtos agrícolas (agroindústria artesanal), desde que devidamente atestadas pela SEAPEC.
3) Observadas as respostas anteriores, em conformidade com as orientações dadas pela Divisão de Manutenção de Cadastro, órgão da Coordenação de Cadastro Fiscal, da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico – Fiscais (DMC/COCAF/SUACIEF), às fls. 08/11 e 14, para o exercícios das atividades agrícola e agroindustrial descritas, o consulente deve promover alteração cadastral e adotar os seguintes CNAEs, observado ainda o disposto no § 2º do artigo 4º, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14:
- CNAE 0121-1/01, Horticultura, exceto morango;
- CNAE 3299-0/99, Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente.
No parecer de fls. 08/11, foi ressaltado que as citadas atividades e os correspondentes CNAEs foram apontadas pela CENTRAL CNAE/IBGE em decorrência de consulta via e-mail formalizada pela DMC/COCAF/SUACIEF.
4) Sim, as citadas Lei n.º 4.177/03 e Resolução SER n.º n.º 112/04.
5) Observadas as respostas anteriores, o produtor rural não inscrito no CNPJ em suas operações com outros contribuintes poderá utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com fundamento no § 1º do artigo 1º, Anexo I, Livro VI, do RICMS/00, c/c § 1º, I, artigo 1º, Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.
Observado o disposto no artigo 59-A da Lei n.º 2.657/96, a IRF – 34.01 deve condicionar a ciência à resposta a esta consulta à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Estadual, no valor de R$ 846,43, fixado pela Portaria SUAR n.º 008/15.
CCJT, em 09 de agosto de 2.016.