Publicado no DOE - RR em 16 abr 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Torna obrigatório aos prestadores de serviços de forma contínua a concessão de novas promoções aos clientes preexistentes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
II - operadoras de TV por assinatura;
IV - operadoras de planos de saúde;
V - serviço privado de educação; e
VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º Desde que não gere ônus ao consumidor, a extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º A promoção que de qualquer forma gerar ônus para o consumidor deverá ser ofertada a partir do lançamento e sua adesão ficará condicionada à anuência deste.
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará o prestador de serviço a multa de 01 (um) a 10 (dez) UFERRS.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será dobrada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua data de publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de abril de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima