Lei Nº 2159 DE 11/04/2025


 Publicado no DOE - RR em 16 abr 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.


Comercio Exterior

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Torna obrigatório aos prestadores de serviços de forma contínua a concessão de novas promoções aos clientes preexistentes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

II - operadoras de TV por assinatura;

III - provedores de internet;

IV - operadoras de planos de saúde;

V - serviço privado de educação; e

VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º Desde que não gere ônus ao consumidor, a extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Art. 3º A promoção que de qualquer forma gerar ônus para o consumidor deverá ser ofertada a partir do lançamento e sua adesão ficará condicionada à anuência deste.

Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará o prestador de serviço a multa de 01 (um) a 10 (dez) UFERRS.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será dobrada.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua data de publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de abril de 2025.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima