Consulta Nº 87 DE 26/07/2016


 


Sucata – remessa interestadual: pagamento segundo as normas gerais de tributação do industrial. Direito ao crédito. Substituição Tributária. Protocolo ICMS 44/13. Alteração Ex Officio da Consulta nº 162/14.


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I – RELATÓRIO:

A empresa, tendo por atividade principal “metalurgia de outros materiais não ferrosos e suas ligas não especificadas anteriormente – CNAE 2449-1/99”, expõe e requer o que segue.

A requerente afirma que necessita de Tratamento Tributário Especial previsto nos artigos 219 e 220 (sic) do Livro VI do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, para que não lhe sejam aplicadas as regras contidas no Livro XII do RICMS/00, que estabelece o recolhimento do ICMS nas operações com sucata de cobre, por DARJ, independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos.

Considerando que o RICMS/00:

- Exige a comprovação do recolhimento do ICMS na origem, no recebimento de sucatas de outras unidades da Federação, e, no entanto, outras unidades estabelecem o pagamento do ICMS por apuração;

- Determina que nas vendas interestaduais ou remessas para industrialização em outros Estados, o contribuinte fluminense deverá fazer o recolhimento antecipado do ICMS, e, dessa forma, não poderá utilizar os créditos do ICMS que estiver acumulado, aumentando o crédito em seus livros fiscais;

- No Livro XII, nas sucessivas saídas dentro do Estado caberia o recolhimento do ICMS sobre a sucata no retorno do material industrializado para clientes, com a cobrança do referido imposto do cliente, que nesse caso pagaria o ICMS duas vezes, tanto na remessa para industrialização, como também no retorno, o que inviabilizaria a operação comercial;

- Dispõe que nas compras ou recebimentos para industrialização de sucatas dentro do Estado deverá o contribuinte fluminense recolher o ICMS na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ocorrendo assim acúmulo de mais ICMS nos livros, o que inviabilizaria a atividade econômica e a boa prática concorrencial.

Pelo exposto, a requerente pleiteia tratamento especial nas operações com cobre, para que seja autorizada a utilizar regime de apuração para efetuar o recolhimento do ICMS, sendo isso imprescindível para a sua viabilidade econômica, posto que, se mantida a regra de recolhimento por DARJ, independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos, estará a mesma em absoluta desvantagem em outras unidades da Federação, alijando-a desse mercado, inviabilizando suas operações.

Entende a requerente, portanto, ser necessário que lhe seja concedido Tratamento Tributário Especial que a autorize a:

a) Utilizar os créditos do ICMS destacados nos DANFEs de entrada advindas de outros Estados, sem a necessidade de acompanhamento da guia de recolhimento do ICMS pago na origem.

b) Não efetuar o recolhimento do ICMS através de DARJ em separado, antes de iniciada a remessa/saída de mercadoria para estabelecimentos situados em outros Estados, e sim o pagamento através de regime de apuração, podendo, dessa maneira, utilizar-se de créditos do ICMS que eventualmente possua em seu livro de apuração.

c) Não efetuar o recolhimento do ICMS através de DARJ no momento da entrada do material, quando recebido de estabelecimentos fluminenses, sendo mantido o diferimento nas operações enquanto houver a industrialização da sucata.

Por fim, declarando ser contribuinte do IPI;

II - REQUER:

Concessão de Tratamento Tributário Especial nos termos contidos neste requerimento.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 06/07), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 19), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 31/32).

III – RESPOSTA:

Considerando que o Protocolo ICMS 44/13 estabelece o regime de substituição tributária nas operações antecedentes interestaduais realizada entre os estados signatários com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata dos metais que menciona, quando o produto for destinado a estabelecimento industrializador.

Considerando que os procedimentos indicados na resposta anterior não contemplaram as operações interestaduais envolvendo os estados signatários do Protocolo ICMS 44/13, procedemos ao reexame da decisão de fls. 41, fundamentada na resposta de fls. 37/40, que internamente recebeu o número 162/14, sendo a mesma CANCELADA, ex officio, passando a ser a que segue.

Embora em sua petição inicial, a requerente tenha se referido à concessão de Tratamento Tributário Especial, o valor pago à título de Taxa de Serviços Estaduais se refere à consulta  jurídico-tributária.   Considerando ainda, como se verá a seguir, ser desnecessário o tratamento tributário especial nos moldes pretendidos, o processo passará a tramitar sob a forma de consulta jurídico tributária.   Isto posto, em solução aos questionamentos apresentados, informamos que o Convênio ICMS 9/76, estabelecendo que o ICMS incidente nas saídas interestaduais com sucatas fosse recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa, foi revogado pelo Convênio ICMS 113/07, com efeitos a partir de 1º/11/2007.   Em consequência, o inciso I do artigo 1º do Livro XII do RICMS/00, e todas as obrigações dele decorrentes, foram  tacitamente revogados.

Portanto, desde daquela data, relativamente às saídas interestaduais com sucatas, o ICMS deve ser normalmente destacado nos documentos fiscais, apurado e pago segundo as regras normais de tributação, estando suprimido o pagamento antecipado, na remessa, bem como a exigência do guia de arrecadação, comprovando o pagamento do imposto, para fins de creditamento do imposto pelo contribuinte fluminense.

Ficam mantidas as demais disposições do Livro XII do RICMS/00 que não conflitarem com o dispositivo revogado (inciso I do artigo 1º), especialmente, objeto do presente requerimento, a responsabilidade do estabelecimento industrial em recolher o ICMS diferido nas sucessivas saídas internas, conforme o estabelecido no inciso I do artigo 3º do mesmo Livro, na entrada da sucata, devendo o pagamento ser efetuado no dia 10 (dez) do mês, conforme o atual Calendário Fiscal.

Quanto ao acúmulo de créditos, o entendimento que a requerente extraiu das normas do Livro XII estão equivocadas, pois embora a Nota 1 que acompanha o seu artigo 3º disponha que o imposto de responsabilidade do adquirente seja pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período, após o seu pagamento, em DARJ em separado, este poderá ser aproveitado como crédito do imposto no próprio período, ou, diante de uma dificuldade operacional, no período seguinte, observadas as regras de creditamento estabelecidas nos artigos 24 a 37 da Lei n.º 2.657/96, respeitando-se assim o princípio da não cumulatividade.  Desta forma, não há que se falar em acúmulo de créditos.

Uma vez demonstrado acima a aplicação das normas comuns de tributação nas operações interestaduais, e assegurado o direito aos créditos do ICMS ao estabelecimento industrial, responsável pelo pagamento do imposto diferido nas operações internas, resta insubsistente e carente de base legal-regulamentar o pedido de tratamento tributário especial conforme proposto.

Nas operações realizadas com os estados signatários do Protocolo ICMS 44/13, observado os Protocolos ICMS 68/13, 102/13, 40/15, 28/16 e 31/16, com as mercadorias elencadas em sua cláusula primeira (observado o § 4º), fica atribuída à consulente quando na condição de estabelecimento industrializador destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.  Como responsável pelo pagamento do ICMS diferido, após o seu pagamento, terá direito ao crédito do imposto observadas as normas do artigo 36 da Lei nº 2657/96.  A subsequente saída do produto acabado obedecerá às normas gerais de tributação.

Nas remessas interestaduais das mesmas mercadorias relacionadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13 para os estados mencionados, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS será do estabelecimento industrializador destinatário. partir de 01/07/2016 a consulente deve proceder de acordo com as normas do Convênio ICMS 36/16 nas operações com os estados signatários.

Verificada a necessidade da alteração da resposta ex officio, tendo em vista o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 59-A da Lei n.º 2.657/96, procedimentos equivocados por parte da consulente direta ou indiretamente relacionados à matéria objeto da presente consulta não devem dar ensejo à aplicação de penalidades, devendo a mesma, considerando-se os recolhimentos já efetuados nas operações, proceder ao recolhimento do imposto, se devido, atualizado monetariamente, observado ainda o disposto no artigo 162 do Decreto n.º 2.473/79 e o prazo previsto na Resolução SER n.º 317/06.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 26 de julho de 2.016.