Consulta Nº 88 DE 12/08/2016


 


Procedimentos p/op. interest. p/ eliminar pedidos de ressarcimento de ICMS-ST e conformidade com Conv. ICMS 110/2007 e 92/2015.


Impostos e Alíquotas

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendencia de Tributação a cerca da possibilidade alterar seu procedimento nas operações, que no seu término acabam sendo de saída interestadual de coque verde (sujeito à ST internamente), para evitar pedidos de ressarcimento do ICMS-ST, e se esse novo procedimento está de acordo com o disposto nos Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015,

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 06/11).  O presente foi formalizado na GAC - Gerência de Atendimento ao Contribuinte.  A IFE 04 - Petróleo e Combustíveis, informa, às fls. 13, que a empresa não se encontra sob ação fiscal, assim como, a inexistência de autos de infração relacionados a matéria pendentes de decisão final.

ISTO POSTO, CONSULTA, às fls. 05:

1 – “Por todo o exposto, se a operação citada está de acordo com o procedimento fiscal, que pretende adotar, por força do Convênio 110/2007 CC Convênio 92/2015?”

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, reproduzimos abaixo alguns dispositivos, pertinentes ao objeto da consulta, do Convênio ICMS 110/2007, que tratam da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, e em especial do coque verde.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

...

X - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

...

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

...

Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° da cláusula décima terceira;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.

Entendemos que a presente Consulta não é pertinente. Primeiramente, não está clara a situação das empresas citadas no arrazoado. Desconhecemos o que seriam “BADUC” e “TEBET”. Imaginando que ambos os termos se refiram a filiais da consulente, devidamente inscritas no RJ e em MG, respectivamente, podemos afirmar que a consulta não tem caráter tributário, e sim comercial. Não existe impedimento para que uma refinaria venda para uma filial da BR DISTRIBUIDORA em MG, e faça a retenção relativa à substituição tributária diretamente para MG.

De fato, se a filial da BR DISTRIBUIDORA no RJ, destinar a mercadoria para MG, terá direito a pedir o ressarcimento do ICMS-ST retido pela refinaria, e todos os procedimentos relacionados são custosos e demorados.

Não concordamos apenas com a ordenação sugerida pela consulente para as operações: a 1ª operação é a venda da refinaria para a BR (não interessa para qual filial). A BR pode solicitar que a refinaria entregue a mercadoria diretamente no estabelecimento de seu cliente, situação que deve ser acobertada por uma nota fiscal de simples remessa. E paralelamente, a BR deve emitir sua nota fiscal de venda para seu cliente.

O Convênio ICMS 92/15, citado pela consulente, não é pertinente ao assunto tratado, pois, basicamente, só relaciona as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, dentre as quais o coque.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em    de agosto de 2016.