Substituição tributária – mercadorias com NCM/SH 3917, 4009, 4010.3, 5910.00.00, 5909.00.00 e 3926.90.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias com NCM/SH 3917, 4009, 4010.3, 5910.00.00, 5909.00.00 e 3926.90.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/6), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.7/21).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) O Convênio ICMS n° 92/2015 alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. A [consulente], qualificada acima, produz e comercializa mercadorias listadas no anexo II do Convênio ICMS 146/2015 (autopeças) com a NCM 3917, 4009, 4010.3, 5910.00.00, 5909.0000 e no anexo XI (materiais de construção) com NCM 3926.90. Apesar das mercadorias com as NCMs citadas constarem nos anexos II e XI e nos protocolos ICMS 041/2008 (autopeças) e 032/2014 (materiais de construção), entendemos não serem as mesmas sujeitas ao regime da substituição tributária, pois não são destinadas ao uso automotivo ou à construção civil. Esclarecendo ainda, que as mercadorias com a NCM 3917.39.00 (mangueiras) que comercializamos é de uso exclusivo na indústria farmacêutica, a NCM 4009.31.00 (mangueiras) de uso no sistema de irrigação, poços artesianos bem como uso nas mineradoras e a NCM 3926.90.22 (correias transportadoras) de uso nos seguimentos industriais. Diante das dúvidas quanto à aplicação do regime de substituição tributária sobre as vendas das mercadorias citadas com destinos a contribuintes estabelecidos nesse Estado, indagamos: O Estado corrobora nossa interpretação da não aplicação da ST nestes casos? Caso sim, como devemos proceder na emissão da DANFE sem o destaque da ST?
Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.
Antes de adentrar no questionamento apresentado, é importante esclarecer que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15 e 16/16, tem como principais objetivos:
a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;
b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;
d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;
Ainda, informamos que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro são aquelas listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Superados esses pontos, relativamente ao item 7 (PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
Já quanto ao item 24 (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES) do mesmo Anexo I, esclarecemos que seus subitens tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor, diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Considerando o exposto, (1) relativamente ao item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária; (2) relativamente ao item 24 do mesmo
Anexo I, esclarecemos que seus subitens tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor, diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Registre-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 22 de julho de 2016.