Consulta — Tributária - ICMS - Aplicação de Legislação - Doação de Gasolina C e Óleo Diesel B para auxiliar nas ações estaduais de combate e pandemia do covid 19 — produtos sujeitos a substituição tributária — operação triangular envolvendo três pessoas jurídicas distintas, na qual o adquirente original realiza doação ao destinatário final, nos termos do Convênio ICMS 26/75 — Ausência de tratamento expresso na legislação do Estado de Roraima - possibilidade de aplicação dos procedimentos descritos nos artigo 517 a 519 do RICMS/RR por analogia — observadas as normas da legislação do estado remetente por tratar-se de operação interestadual — Fundamentação: inciso I, art. 108 do CTN; Convênio ICMS 26/75; artigos 5º, 186-a, 517 a 519, do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001; XV, Subseção I; Seção I, Anexo I do RICMS/RR.
DA CONSULTA
A consulente acima qualificada dirige consulta via e-mail, protocolada sob o número 2817/2020 em 21/05/2020 na Agência de Rendas de Boa Vista.
A consulente é sociedade de economia mista sob o controle da União Federal e vem por meio de seu representante legal, com fulcro no art. 133, do Decreto n° 856-E/1994, formular consulta com o seguinte teor:
Informa que, em apoio às ações de combate a pandemia do COVID-19, pretende doar cerca de 3 milhões de litros de combustível para abastecer ambulâncias, veículos de transporte de médicos, além de hospitais públicos e filantrópicos vinculados às secretarias estaduais de saúde públicas no enfrentamento da pandemia pelo período de até 3 meses. A iniciativa faz parte de uma série de contribuições da companhia para ajudar a combater o coronavírus.
Aduz que, para efetivar a doação destinada ao Estado de Roraima a filial da Petrobras localizada no Estado de Minas Gerais efetuará a compra da gasolina C e de óleo diesel B, da BR Distribuidora, localizada no Estado de Roraima, a qual entregará os combustíveis em ponto de entrega vinculado ao Governo Estadual por conta e ordem. Apesar da Petrobras no Estado de Minas Gerais comprar o combustível, quem fará a entrega física do combustível será a BR Distribuidora, localizada no Estado de Roraima, e não a Petrobras.
A Consulente entende que para operacionalizar a doação poderá adotar por analogia o procedimento de venda a ordem, previsto no art. 40 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, em operações internas e interestaduais a partir do Estado de Minas Gerais.
A operacionalização do fluxo de documentos fiscais consistirá na emissão pela Petrobras (CNPJ: 33.000.167/0098 34 — Filial de Minas Gerais) da nota fiscal de doação (nota fiscal 1) para o órgão estadual donatário, contendo as seguintes informações:
i. Como natureza da operação, a expressão: “Remessa em doação”;
ii. CFOP: 6910 Remessa em bonificação, doação ou brinde;
iii. CST 40 — isenta;
iv. Informar no campo de informações de interesse do fisco: “mercadoria isenta de ICMS em função do estado de calamidade pública Convênio ICMS 26/1975.”
Na sequência, a emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem pela BR Distribuidora, CNPJ: 34.274.233/0145-88 (nota fiscal 2) em nome do órgão estadual donatário, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, Indicando-se, além dos requisitos exigidos:
i. Como natureza da operação, a expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
ii. CFOP: 5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
iii. CST 41 — Não tributada;
iv. Informar nos campos “documentos referenciados” e “dados adicionais” da NF- e, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela Petrobras (Petrobras — Estado donatário).
Por fim, a BR Distribuidora, CNPJ: 34.274.233/0145-88, deverá emitir a nota fiscal de venda para a Petrobras (nota fiscal 3), indicando-se, além dos demais requisitos exigidos:
i. Como natureza da operação, a expressão: “Remessa simbólica Venda á Ordem”;
ii. CFOP: 6.119 — Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
iii. CST 60 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
iv. Informar no campo de dados adicionais da NF-e o número, a série e a data da Nota Fiscal 2.
Da consulta:
1. A Consulente solicita confirmar o entendimento exposto. no sentido da possibilidade de adotar por analogia o procedimento de venda a ordem na hipótese de doação de mercadoria por conta e ordem em operação interestadual.
Neste caso, a Petrobras (doadora situada no Estado de Minas Gerais) corresponderá ao adquirente originário da mercadoria e o vendedor remetente (BR Distribuidora localizada no Estado de Roraima), aquele que efetuará a entrega da mercadoria ao donatário (órgão da administração estadual que atua em combate à calamidade). No que tange ao local de entrega da doação, que seja permitida a entrega do combustível em local a ser indicado pelo órgão donatário, ainda que seja em endereço distinto do consignado no cadastro do CNPJ do referido órgão donatário.
2. A consulente solicita, caso que o entendimento seja divergente do apresentado, ainda que parcialmente, indicar o procedimento que permita a doação da mercadoria sem realizar o trânsito físico pelo estabelecimento da Petrobras.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto ri° 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
A questão trazida pela consulente trata-se de uma operação de venda de mercadoria à ordem de terceiro (operação triangular), com remessa em doação de gasolina C e óleo diesel B para auxiliar nas ações Estaduais de combate a pandemia do COVID-19.
Não há previsão expressa na legislação tributária de Roraima para “remessa em doação” em uma operação de “venda à ordem”, contudo, no inciso 1 do artigo 108 do Código Tributário Nacional, prevê a possibilidade de promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia, conforme segue:
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente e para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada,'
I - a analogia,' “
Pois bem, não havendo norma legal expressa regulando a questão em epígrafe, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista nos artigos 517 a 519, do RICMS/RR, Decreto 4.335-e/2001, que dispõe:
“Art 517. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será emitida Nota Fiscal, modelos l ou I-A , sem destaque do ICMS, para simples faturamento.
§1º. Na hipótese deste artigo, o ICMS, se devido, será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(...)
Art. 519. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos I ou I- A:
I — pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias. (Grifo nosso)
II — pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, e, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que traga o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente:
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, constarão, como natureza da operação. “Remessa simbólica — venda à ordem“, e, o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, “
Complementando o disposto acima, o documento fiscal utilizado na operação prevista no artigo 519 do RICMS/RR, será a Nota Fiscal Eletrônica, modelo “55”, prevista no artigo 186-A do mesmo regulamento, conforme transcrição do texto legal abaixo:
Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de MeFc6ldorias e sobre a Prestação de !Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição a:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;;"
Salientamos que a saída de mercadoria, a qualquer titulo, do estabelecimento de contribuinte, caracteriza uma circulação de mercadoria, de modo que ensejaria a incidência do ICMS, se a operação não estivesse amparada pela isenção prevista no Convênio ICMS 26/75, que dispõe sobre isenção do ICM nas saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, que assim preceitua:
“Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias, em decorrência de doaęöes a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ago expresso da autoridade competente.” (Grifo nosso).
O RICMS/RR, Decreto 4.335-E/20001, no Anexo I, Seção I, Subseção I, XV, sob a ótica do Convênio do ICMS 26/75, assim dispõe sobre a matéria:
“XP - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doaęño a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pńblica, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias on insumos (ver Convênio ICM 26/75);“ (Grifo nosso)
Cabe ressaltar que, devem ser preenchidos os requisitos condicionadores para fruição do beneficio da isenção acima transcrito. O RICMS/RR, assim dispõe sobre as isenções:
“Art. 5º. As isenções on quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos on revogados nos termos fixados em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
§1º. Quando a isenção depender de requisito a ser preenchido e não sendo este cumprido, o imposto será considerado devido o partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou prestação, e seu recolhimento far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ser recolhido, caso a operação on prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal. ”
No dia 22/03/2020, através do Decreto n' 28.635-E, foi declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências, trazendo assim um dos principais requisitos para a fruição do beneficio.
Conforme exposto, na hipótese apresentada pela consulente, será necessária emissão de três tipos de notas fiscais eletrônicas para acobertar a operação triangular, na sequência a seguir:
1° Passo: NF-e emitida pelo vendedor/remetente localizado em Roraima (Petrobras Distribuidora S/A, CNPJ: 34.272.233/0145-88), em nome do adquirente originário, localizado em Minas Gerais (Petróleo Brasileiro Petrobras, CNPJ: 33.000.167/0098-34), sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos legais exigidos deverão conter as seguintes indicações:
• Natureza da operação: Remessa simbólica — renda à ordem;
• CFOP: 6.119 — Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
• CST: 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
• Informar no campo “Informações Adicionais”: Fome do titular, CNPJ e endereço do donatário, conforme orientações da Consulta n° 007/2020 SEFAZ/RR.
• Informar no campo “detalhamento específico de combustível da NF-e”, além das informações sobre combustível, a “UF de Consumo”: RR.
2º Passo: NF-e emitida pelo adquirente originário (Petróleo Brasileiro Petrobras, CNPJ: 33.000.167/0098-34) em nome do destinatário das mercadorias (Governo do Estado de Roraima), com as seguintes indicações:
• Natureza da operação: Remessa em Doação.
• CFOP: 6910 — Remessa em bonificação, doação e brinde.
• CST: 40 — Isenta.
• Informar no campo “documento referenciado”: a chave de acesso da NF-e emitida pelo fornecedor/remetente (Petrobras Distribuidora S/A, CNPJ: 34.272.233/0145-88), referente venda à ordem.
• Informar no campo “informações adicionais” da NF-e: indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor), conforme orientações da Consulta n’ 007/2020 SEFAZ/RR.
• Informar no campo “informações adicionais de interesse do fisco”: mercadoria isenta nos termos do Convênio ICMS 26/75 (doação à entidade governamental para assistência a vítimas de calamidade pública).
3º passo: NF-e emitida pelo vendedor/remetente localizado em Roraima (Petrobras Distribuidora S/A, CNPJ: 34.272.233/0145-88), em nome do destinatário (donatário), para acompanhar a entrega das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual além dos requisitos legais exigidos, deverá conter as seguintes indicações:
• Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros;
• CFOP: 5.923 — Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda a ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
• CST 41 — Não tributada.
• Informar no campo “documento referenciado”: a chave de acesso da NF-e emitida pelo adquirente originário (Petrobras Minas Gerais) com destino ao Governo do Estado de Roraima.
• Informar no campo “Informações Adicionais”: O órgão do Governo onde será entregue o combustível e endereço de entrega. conforme orientações da Consulta n° 007/2020 SEFAZ/RR.
• Informar no campo “detalhamento específico de combustível da NF-e”, além das informações sobre combustível, a “UF de Consumo”: RR.
Cabe salientar que por se tratar de uma operação interestadual, deverá ser observado o tratamento legal da unidade federada envolvida.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
1. Confirmamos o entendimento da Consulente, no sentido da possibilidade de adotar por analogia, nos termos da presente Consulta, o procedimento de venda a ordem na hipótese de doação de mercadoria por conta e ordem em operação interestadual, nos termos do disposto nos artigos 517 a 522 do RIMCS/RR. Neste caso a Petrobras Filial de Minas Gerais, CNPJ: 33.000.167/0098-34 (doadora) corresponderá ao adquirente originário, e a Petrobras Distribuidora S/A, CNPJ: 34.274.233/0145-88, o vendedor/remetente, aquele que efetuará a entrega da mercadoria ao donatário (órgão da administração estadual que atua em combate à calamidade).
No que tange ao local de entrega da doação, será permitida a entrega do combustível em local a ser indicado pelo órgão donatário, ainda que seja em endereço distinto do consignado no cadastro do CNPJ do referido órgão donatário, desde que devidamente expresso na NF-e, sendo informado no campo de “Informações Complementares” o local da efetiva entrega da mercadoria.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias, nos termos do artigo 80 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 81 da Lei 72/1994.
Boa Vista — RR, 26 de maio de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.