Consulta Nº 90 DE 15/08/2016


 


Álcool Anidro outros fins (AAOF)” – Produto não sujeito ao regime de substituição tributária.


Comercio Exterior

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto “álcool anidro outros fins (AAOF)”.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 5/7), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 8/15).

À fl. 17, a IFE-04 se manifestou que “não existe ação fiscal iniciada e ainda não concluída no estabelecimento”, além de informar que “não existe autuação ainda pendente de decisão final para este estabelecimento, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas”.

Relativamente à consulta apresentada, a consulente afirma que “o álcool anidro outros fins (AAOF) possui o mesmo NCM (22.07.10.10) do álcool etílico anidro combustível (AEAC) e ainda do álcool etílico hidratado combustível (AEHC), no entanto com a internalização do Convênio 92/2015 através do Decreto 45.612/2016, pela sua descrição, entende esta distribuidora que o retro citado produto passou a não mais fazer parte da lista de produtos sujeitos à substituição tributária”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro corrobora o entendimento da Petrobrás Distribuidora S/A de que o álcool anidro outros fins (AAOF) não faz parte da lista de produtos sujeitos à substituição tributária por força do Convênio 92/2015 (anexo VII)?

2) Em caso positivo, como deve ser realizada a tributação do AAOF tanto nas operações internas, quanto nas operações interestaduais, por força do Decreto 45.612/2016?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Antes de adentrar no questionamento apresentado, é importante esclarecer que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15, 16/16 e 53/16, tem como principais objetivos:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

Ainda, informamos que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro são aquelas listadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Além disso, registre-se que o Convênio ICMS 92/15 foi internalizado pelo Decreto nº 45.527/15, que passou a produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Superados esses pontos, esclarecemos que o produto “álcool anidro outros fins (AAOF)” não está sujeito ao regime de substituição tributária por não constar no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, e tampouco no Convênio ICMS 92/15. Esse entendimento passou a vigorar desde 1° de janeiro de 2016, data de produção de efeitos do Decreto nº 45.527/15.

Considerando que o produto estava submetido ao regime de substituição tributária anteriormente (até 31.12.2015), tornou-se necessária a observância do disposto no artigo 36-A do Livro II do RICMS-RJ/00, quando da publicação do mencionado Decreto nº 45.527/15.

Em resposta ao segundo questionamento, relativamente ao produto “álcool anidro outros fins (AAOF)”, deve ser adotado o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, isto é, o regime de confronto entre débitos e créditos.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) o produto “álcool anidro outros fins (AAOF)” não está sujeito ao regime de substituição tributária e (2) relativamente a este produto, deve ser adotado o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, isto é, o regime de confronto entre débitos e créditos.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 15 de agosto de 2016.