Consulta Nº 91 DE 29/08/2016


 


Enquadramento de prestador de serviço no Simples Nacional.


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I – RELATÓRIO

A autarquia estadual consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação a cerca do enquadramento no Simples Nacional de um dos seus fornecedores de serviços de informática. Questiona, no seu arrazoado, se a “vedação” de inclusão no sistema de pagamento do Simples Nacional, prevista no Inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, se aplica a um de seus fornecedores, com quem celebrou um contrato de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, incluindo execução de serviços técnicos, suporte e manutenção de rede corporativa de computadores, suporte a usuários, com alocação de técnicos residentes.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas dos documentos referentes à permissão do signatário a peticionar pela autarquia. Como autarquia estadual há a dispensa de recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais. O presente foi formalizado na GAC - Gerência de Atendimento ao Contribuinte.  

Isto posto, CONSULTA, às fls. 05:

“Neste caso específico, o enquadramento da empresa DEALWAY INFORMÁTICA LTDA-ME como optante pelo Simples Nacional tem amparo na legislação Estadual em vigor e, portanto, poderá permanecer nessa condição?”.

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, reproduzimos o Inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar n.º 123/2006:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

...

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

A cessão e a locação de mão de obra são atividades econômicas sujeitas ao ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e não ao ICMS.

De acordo com o artigo 40 da mesma Lei Complementar, as consultas relativas ao Simples Nacional serão resolvidas pela Receita Federal, conforme abaixo reproduzido:

Art. 40.  As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

Trazemos também o disposto no artigo 113 da Resolução CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional n.º 94/2011:

Art. 113. É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS;

II - o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;

III - o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

IV - a RFB, nos demais casos.

§ 1º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40.

§ 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40). 

§ 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40). 

§ 4º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40. 

§ 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40).

Ante o exposto, não somos competentes para responder se o fornecedor de serviços da consulente pode ou não estar enquadrado no Simples Nacional. A consulta deve ser protocolada na Receita Federal, que é o órgão competente para tal decisão. 

Além disso, o questionamento é relativo à atividade sujeita ao ISSQN, e ainda que o fornecedor da consulente possua Inscrição Estadual, e exerça, em outros momentos, atividades sujeitas ao ICMS, não podemos opinar se o fornecimento de mão de obra associado à prestação de serviço de informática inviabilizaria seu enquadramento no Simples.

CCJT, em 29 de agosto de 2016.