Depósito de mercadorias de terceiros.
A empresa expõe na inicial o que segue:
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, exerce a atividade de “Depósito de Mercadorias de Terceiros, exceto Armazéns Gerais e Guarda de Móveis”, CNAE 5211-7/99.
Foi constituída para atender a necessidades de outras empresas também enquadradas no Simples Nacional com estoque pequeno.
Como não existe legislação específica para tratar de depósito de mercadorias de terceiros, estão utilizando a mesma legislação de Armazém Geral nos termos do Capítulo II do Anexo XIII Parte II da Título II do Anexo XIII Parte II da Resolução nº 720/14.
Assim pergunta: Podem ser utilizadas as mesmas regras de Armazém Geral nos termos do Capítulo II do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14 para a atividade da Consulente?
II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
O processo encontra-se instruído com os documentos comprobatórios de pagamento da TSE (fls. 07/08), cópias reprográficas (fls. 10/12) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como declaração da Repartição Fiscal informando que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e não consta Auto de Infração lavrado(fl. 24).
Preliminarmente, cabe ressaltar que a atividade de distribuição de mercadorias não se confunde com atividade de armazenagem, pelo que o contribuinte deve verificar a correta caracterização de sua atividade para, então, providenciar a adequada classificação da mesma, se for o caso.
Armazém-Geral é espécie do gênero Depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1102, de 21.11.1903, que estabelecem inclusive, nos termos do art. 15, a possibilidade de emissão de “Certificado de Depósito” e de “Warrant”.
O art. 1º, Capítulo I, Anexo XIII, Parte II da Resolução nº 720/14, assim conceitua:
“Art. 1º - Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda”.
Dessa forma, preliminarmente, esclarecemos que se o estabelecimento não for um armazém geral, caracterizado como tal nos termos do Decreto acima citado, ou depósito fechado, de acordo com o art. 1º, Capítulo I, Anexo XIII, Parte II da Resolução nº 720/14, não poderão ser aplicados os procedimentos específicos previstos nos Capítulos I e I da mesma Parte.
Ressaltamos que o art. 18 da Lei nº 2657/96, que trata sobre a responsabilidade do pelo pagamento do imposto, no inciso III, assim dispõe:
“Art. 18 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
(...)
III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;”
De acordo com os fragmentos acima transcritos, a Lei não atribui ao Depósito de Terceiros a responsabilidade nas remessas realizadas com depositante. Assim, entendemos que as saídas e as entradas para o estabelecimento da Requerente devem ser acobertadas por NF-e emitidas pelo depositante, com o devido destaque do imposto.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
C.C.J.T., em 23 de abril de 2025.