Chupeta de Silicone, NCM 3926.90.40 – produto não sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Trata a presente consulta de requisição formulada pela empresa, acerca da correta tributação do produto chupeta de silicone, classificado na NCM 3926.90.40, devendo-se enquadrá-lo ou não no regime de Substituição tributária.
Informa a consulente, na inicial, que possui inscrição estadual de substituto tributário no Estado do Rio de Janeiro, e que fabricam chupetas de silicone (NCM 3926.90.40).
Adita que o Protocolo ICMS 104/12 é omisso em relação a este produto supracitado, mencionando apenas chupetas de borracha, NCM 4014.90.90.
Isto posto, solicita “esclarecimentos quanto a forma correta de interpretar e tributar os produtos “CHUPETAS DE SILICONE NCM 3926.90.40””. Questiona, ainda, se o ICMS-ST deve ser tributado “apenas pelo nome da mercadoria (descrição e natureza da mercadoria). Ou somente deve ser tributado quando existir a correlação cumulativa da NCM e o nome (descrição e natureza da mercadoria).”
O presente processo foi encaminhado à IFE 06, conforme fls. 21/23, com a finalidade de que fossem cumpridos os dispostos no art. 277 do CTE, assim como no art. 165 do RPAT. Posteriormente, em fl. 25 o Sr. Auditor informa que: “constata-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização da presente consulta. Informamos ainda que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento”.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com a inicial (fls.03/04), com o comprovante de transação bancária, DARJ e respectivo Demonstrativo de Item de Pagamento (fls.05/07), cópia da alteração contratual, assim como documento de identificação (fls.08/14).
A consulente juntou, ainda, cópia da consulta cadastral ao Cadastro de Contribuintes de ICMS de São Paulo (fls. 15/16), e a procuração com documento de identificação do respectivo procurador (fls.17/18).
Consta, conforme fl. 19, cópia da solução de consulta nº 41 de 09 de setembro de 2008 da Secretaria da Receita Federal, que assim dispõe: “CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 3926.90.40 Chupeta decorada, com corpo em policarbonato e bico de silicone, para crianças maiores de 6 meses (no 2), marca Kuka Baby, fabricantes Kuka Produtos Infantis Ltda”
Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido em fls.03/04. Inicialmente, imprescindível observar que somente estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, com a redação do Decreto nº 45.527/2015. Destaca-se que o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro deverá levar em conta, CUMULATIVAMENTE, a descrição do produto e a sua NCM/SH.
Alertamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal do Brasil (RFB), a quem compete este tipo de análise e a realização da correlação entre a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.
Note-se que, de acordo com o subitem 28.34 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, estão sujeitos ao regime de substituição tributária somente "Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha", classificadas no código NCM 4014.90.90 (CEST 20.039.00). Logo, como o subitem 28.34 não abarca as chupetas de silicone, mas sim as de borracha, tendo em vista sua classificação na NCM 4014.90.90, e as chupetas de silicone não se encontram relacionadas em outro item do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, o produto objeto da presente consulta não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, a título de informação, o contribuinte deve observar a legislação dos estados de destino da mercadoria com escopo de verificar a sujeição ao regime de substituição tributária.
Havendo convênio ou protocolo que assim determine, o remetente fica obrigado a fazer a retenção do imposto relativo às operações subsequentes em favor do estado destinatário. Assim, destaque-se que a Cláusula Primeira1 do Protocolo ICMS 104/12 determina a sujeição ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias LISTADAS EM SEU ANEXO. No item 36 do referido anexo consta: "36 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90".
Observe as demais cláusulas constantes do Protocolo ICMS 104/12.
Considerando o exposto, (1) reforçamos que somente estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. Ademais, para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente, e (2) o produto “chupeta de silicone” (NCM/SH 3926.90.40), comercializado pela consulente, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, visto que, de acordo com o subitem 28.34 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, estão sujeitos ao regime de substituição tributária somente "Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha", classificadas no código NCM 4014.90.90.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 06 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, para cientificar o interessado.
S.M.J., este é o parecer.
C.C.J.T., em de agosto de 2016.