Bicos de Silicone, NCM/SH 3924.90/00 – não sujeito ao regime de substituição tributária no estado do Rio de Janeiro.
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto “bicos de silicone, NCM/SH 3924.90.00”.
A consulente informa (fl. 3) que seu produto é produzido em 100% plástico, constando do capítulo 39 da TIPI (Plásticos e suas obras). E que no Protocolo ICMS 104/12 constam apenas os “bicos para mamadeiras, NCM/SH 4014.90.90”, sendo omisso em relação aos bicos classificados na NCM/SH 3924.90.00.
Apresenta, ainda, a solução de consulta n° 63/2011 (fl. 10) da Receita Federal do Brasil, que entende a aplicabilidade do código 3924.90.00 ao produto “bico de silicone para mamadeira”.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/7), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 4 e 9/15).
A IFE 06 – Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento (fl. 17).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Solicitamos esclarecimentos quanto a forma correta de interpretar e tributar o produto “bico de silicone NCM/3024.90.00 (sic)”, para fins de incidência da substituição tributária do ICMS. Deve ser tributado o ICMS-ST apenas pelo nome da mercadoria (DESCRIÇÃO), ou somente deve ser tributado quando existir a correlação CUMULATIVA da NCM e DESCRIÇÃO?
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esclareço que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente.
Como o subitem 28.34 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 não abarca os bicos de silicone, mas sim os de borracha, tendo em vista sua classificação na NCM 4014.90.90, e os bicos de silicone não se encontram relacionados em outro item do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, o produto objeto da presente consulta não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Considerando o exposto, (1) para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente, e (2) o produto “bico de silicone” (NCM/SH 3924.90.00) não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 26 de agosto de 2016.