Substituição Tributária – “Válvulas, NCM/SH 8481.10.00 e 8481.2090”, “Conectores Metálicos, NCM/SH 7307.99.00”, “Mangueiras, NCM/SH 3917.39.00”, “ espátulas, NCM/SH 8214.10.00” e “ Multiplicadores de Torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como Engrenagens e Pinhões, NCM 8483.90.00”.
Senhora Coordenadora da CCJT,
A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos: “válvulas, NCM/SH 8481.10.00 e 8481.20.90”, “conectores metálicos, NCM/SH 7307.99.00”, “mangueiras, NCM/SH 3917.39.00”, “espátulas, NCM/SH 8214.10.00” e “multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões, NCM 8483.90.00”.
A consulente informa (fl. 3) que “opera no ramo de importação e venda de ferramentas no Estado de São Paulo, e comercializa seus produtos com empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Dentre tais produtos, estão os que serão objeto da presente Consulta”.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 13/15), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 16/33).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Deve a consulente destacar o ICMS-ST na nota fiscal destes produtos [válvulas, NCM/SH 8481.10.00 e 8481.20.90; conectores metálicos, NCM/SH 7307.99.00; mangueiras, NCM/SH 3917.39.00], pelo seu NCM constar no Anexo I, Livro II, Capítulo 24, itens 24.6, 24.45 e 24.77, e no Capítulo 7, itens 7.2, 7.46 e 7.47 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro e no Convênio ICMS 146/2015, mesmo que eles não sejam destinados à construção civil?
2) Deve a consulente destacar o ICMS-ST na nota fiscal destes produtos [espátulas, NCM/SH 8214.10.00], pelo seu NCM constar no Anexo I, Livro II, Capítulo 28, item 28.46, e no Capitulo 21, item 21.1.22, do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro, mesmo que eles não sejam de perfumaria, higiene pessoal ou cosméticos e nem vendidos pelo sistema porta-a-porta?
3) Deve a consulente destacar o ICMS-ST na nota fiscal destes produtos [multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões, NCM 8483.90.00], pelo seu NCM constar no Anexo I, Livro II, Capítulo 7, item 7.50 do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro e no Convênio ICMS 146/2015, mesmo que eles não sejam autopeças?
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esclareço que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente.
Em resposta ao primeiro questionamento apresentado, que se refere aos itens 7 e 24 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, esclarecemos que os subitens do item 24 tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
Isto posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor, diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Quanto aos subitens do item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
Relativamente ao segundo questionamento, esclareça-se que as espátulas, classificadas na NCM/SH 8214.10.00, que não sejam “COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR”, não se enquadram no subitem 28.46 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, não se sujeitando, portanto, ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Já quanto ao terceiro questionamento, no mesmo sentido do exposto neste parecer relativamente ao item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, na hipótese de o produto “multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões, NCM 8483.90.00” não ter uso automotivo, ou seja, não possa ser integrado em veículo automotor, não será considerado "autopeça" para fins de aplicação da substituição tributária. Logo, no caso apresentado, não está o referido produto sujeito ao regime de tributação definitiva.
Considerando o exposto, (1) relativamente ao item 24 (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, podem ocorrer duas situações: (i) caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro; (ii) por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor, diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro; além disso, quanto ao item 7 (PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária; (2) as espátulas, classificadas na NCM/SH 8214.10.00, que não sejam “COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR”, não se enquadram no subitem 28.46 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, não se sujeitando, portanto, ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro; (3) na hipótese de o produto “multiplicadores de torque, NCM/SH 8483.40.10 e suas partes, tais como – engrenagens e pinhões, NCM 8483.90.00” não ter uso automotivo, ou seja, não possa ser integrado em veículo automotor, não será considerado "autopeça" para fins de aplicação da substituição tributária. Logo, no caso apresentado, não está o referido produto sujeito ao regime de tributação definitiva.
Registre-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
À consideração de V. Sª.
CCJT, em 22 de agosto de 2016.
Gustavo de Oliveira Rissardi
Auditor Fiscal da Receita Estadual