Lei nº 6.108/11 – Resolução nº 553/12 – Peugeot – Conhecimento de Transporte (CT-e). Diferimento. Débito de ICMS Contratação e Subcontratação.
Trata-se de questionamento acerca da necessidade de recadastramento do benefício previsto no art. 47 do Livro IV do RICMS RJ/00, que reduz a base de cálculo do GLP, GLGM e Gás Natural.
O contribuinte defende o entendimento de que, como o referido benefício não depende de qualquer ato para sua concessão, não seria obrigatório seu recadastramento, previsto na Resolução SEFAZ nº 90/2017.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 24/25), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 09/22) e instrumento de mandato (fls. 06), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 04 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 27).
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que as Resoluções SEFAZ nº 90/17 e nº 94/17 foram revogados expressamente pelo art. 2º da Resolução SEFAZ nº 114/17, estando tal matéria, atualmente, regulada pela Resolução SEFAZ nº 108/17.
Art. 2º - Ficam revogadas a Resolução SEFAZ nº 90/17, de 30 de junho de 2017, e a Resolução SEFAZ nº 94/17, de 6 de julho de 2017.
Segundo disposto no caput do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 108/17, apenas estão sujeitos ao recadastramento previsto no art. 4º da Lei nº 7.495/16 os benefícios fiscais, referentes ao ICMS, de caráter não geral.
Art. 1º - Esta Resolução disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no artigo 4º, da Lei nº 7495/16, de 5 de dezembro de 2016.
Já o § 1º do citado art. 1º prevê os requisitos para verificar o enquadramento de determinado benefício fiscal como de caráter não geral.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se de caráter não geral aqueles incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária:
I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de projeto de investimento;
b) realização de determinados investimentos;
c) apresentação de carta consulta;
d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e) regularidade ambiental;
f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;
g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
Ou seja, para a classificação como não geral, é necessário que tenha havido: (a) um ato para o enquadramento do benefício (ato administrativo, ato normativo ou ato do contribuinte que gere deveres ao mesmo); e (b) a criação de um ou mais dos deveres previstos no inciso II do citado parágrafo.
No caso da redução de base de cálculo do GLP, GLGN e Gás Natural previsto no art. 47 do Livro IV do RICMS RJ/00, é aplicável a todas as operações com os produtos listados, não sendo necessário qualquer ato por parte dos contribuintes ou a assunção de deveres.
Art. 47 - A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liquefeito de petróleo (GLP), de gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) e de gás natural é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Desta forma, considerando que a utilização do referido benefício fiscal não depende de qualquer dos atos previstos no inciso I do § 1º da Resolução nº 108/17, bem como não gera a assunção dos deveres previstos no inciso II do mesmo parágrafo, o mesmo não é considerado de caráter não geral, não gerando, portanto, a obrigatoriedade de recadastramento.
Considerando que a utilização do referido benefício fiscal não depende de qualquer dos atos previstos no inciso I do § 1º da Resolução nº 108/17, bem como não gera a assunção dos deveres previstos no inciso II do mesmo parágrafo, o mesmo não é considerado de caráter não geral, não gerando, portanto, a obrigatoriedade de recadastramento.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2017