Cosméticos, Perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Decreto nº 43.922/12. Redução de Base de Cálculo do ICMS somente na Operação Própria do Industrial, Importador ou Distribuidor/Atacadista.
A empresa, em face do artigo 2º do Decreto n.º 43.922/12 com redação pelo Decreto n.º 45.607/16 - que concede redução de base de cálculo do ICMS na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP, das mercadorias nele relacionadas -, expõe na inicial o que segue.
Dentre os produtos distribuídos pela consulente estão diversos cosméticos relacionados no decreto supracitado. Informa que adquire as mercadorias de outras unidades da Federação e os distribuí através do seu Centro de Distribuição para toda a rede de lojas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, atendendo assim a condição para fruição do benefício em questão.
Destaca que o benefício que menciona foi instituído em novembro de 2012, posteriormente à inclusão dos produtos beneficiados no regime de substituição tributária, o que lhe fez entender que o decreto pretendeu atender o setor de cosméticos.
Neste contexto, a consulente revela não entender como dissociar a aplicação do benefício no cálculo do ICMS próprio no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Admitindo esse entendimento (isto é, aplicar o benefício da redução para 12% + FECP somente no ICMS próprio) conclui que não haverá nenhum benefício financeiro na operação. Nesse sentido, entende a mesma que o Estado instituiu uma norma que requer tempo de estudo de viabilidade, contrapartidas entre outros elementos primordiais para a elaboração de um decreto, sem efeito financeiro, inócuo quanto a sua motivação elementar de beneficiar o setor de cosméticos.
A consulente apresenta exemplos comparativos conforme quadro demonstrativo abaixo:
Preparações para manicuros e pedicuros |
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Valores |
Operação sem benefício |
Operação com benefício somente no ICMS próprio |
Operação com benefício no ICMS próprio e ICMS-ST |
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Valor líquido do produto |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
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Alíquota ICMS próprio |
18% |
12% |
12% |
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ICMS próprio |
180,00 |
120,00 |
120,00 |
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Frete |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
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IPI |
160,00 |
160,00 |
160,00 |
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MVA |
60,79% |
60,79% |
60,79% |
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BC ICMS ST |
1.945,56 |
1.945,56 |
1.945,56 |
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Alíquota ICMS ST |
18% |
18% |
12% |
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ICMS ST |
170,20 |
230,20 |
113,47 |
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Alíquota FECP |
2% |
2% |
2% |
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FECP |
38,91 |
38,91 |
38,91 |
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Total Carga Tributária |
389,11 |
389,11 |
272,38 |
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Não há Benefício financeiro na operação |
Há benefício financeiro na operação |
A despeito da literalidade da disposição do decreto, bem como a atuação sobre mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, entende a consulente que há aplicabilidade do benefício fiscal em questão às suas transferências provenientes do Centro de Distribuição destinadas às lojas localizadas neste Estado.
Todavia, esclarece a mesma que atualmente não aplica a redução às transferências internas que pratica, mantendo o objetivo de agir na mais perfeita conformidade com as determinações do fisco estadual.
Isto posto, Consulta:
É correto o entendimento segundo o qual a aplicação da redução de base de cálculo estabelecida no artigo 2º do Decreto n.º 43.922/12 se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 10/12), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09/09-v), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 17).
II – Análise, Fundamentação e Resposta:
O artigo 2º do Decreto n.º 43.922/12 é claro, concede redução de base de cálculo do ICMS na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos seus subitens de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP. Portanto, a consulente deve assentir que o benefício foi concedido com intuito de reduzir o peso do ICMS somente na operação própria do industrial, importador ou distribuidor/atacadista estabelecidos neste Estado, e não concebido para reduzir o total do ICMS sobre o produto, em termos que não admitem a prosperação de dúvidas.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de agosto de 2.017.