Publicado no DOE - MA em 23 abr 2025
Estabelece hipótese de suspensão de ofício da inscrição estadual, define procedimentos para apuração, comunicação e reativação automática da inscrição e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso II, da Constituição Estadual e com fundamento no § 6º do art. 66 da Lei Estadual 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender, de ofício, a inscrição do contribuinte que, nos últimos 14 (quatorze) meses de atividade, apresentar, por 3 (três) meses consecutivos, faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período de 12 (doze) meses, independentemente do Regime Normal ou Simples Nacional.
§ 1º Os 3 (três) meses consecutivos referidos no caput corresponderão aos 3 (três) últimos meses do período de 12 (doze) meses analisados.
§ 2º O contribuinte que for enquadrado no disposto no caput do Art. 1º, será comunicado pelo Domicílio Tributário Eletrônico, nos termos da Lei Estadual nº 10.210, de 25 de fevereiro de 2015, e terá 15 (quinze) dias para regularização;
§ 3º A suspensão da inscrição estadual será efetuada de forma automática após o 15º (décimo quinto) dia, contado da data do envio do comunicado que trata o §2º do art. 1º.
Art. 2º A apuração do percentual do faturamento em relação às entradas acumuladas, no período de 12 (doze) meses, será realizada mensalmente com base nos arquivos digitais da Declaração de Informação Econômica Fiscal (DIEF) e/ou Escrituração Fiscal Digital (EFD), processados na base de dados da SEFAZ, conforme a obrigação tributária acessória do contribuinte, com a indicação no recibo definitivo dos arquivos dos percentuais apurados nos últimos 3 (três) períodos.
§1º O valor calculado das entradas de que trata o art. 1º compreenderá as aquisições para comercialização, industrialização ou prestação de serviços, declaradas nos meses analisados.
§2º Para efeitos de faturamento calculado, serão consideradas as operações de saídas com vendas, transferências de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento sujeitas ao ICMS.
Art. 3º O contribuinte suspenso nos termos desta Portaria terá a sua inscrição reativada automaticamente no mês em que apresentar arquivo que o tire da sequência de 03 (três) meses consecutivos de faturamento calculado, inferior a 100% (cem por cento) das entradas acumuladas no mesmo período.
Art. 4º Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 1º ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, relativo às suas operações e prestações tributáveis.
Art. 5º Em caso de discordância por parte do contribuinte, em relação aos valores apurados ou havendo justificativa para o não enquadramento previsto no art. 1º, poderá ser feita a contestação pelo mesmo, acessando o SEFAZNET, Menu “Reativação Confronto” -> “Solicitação de Reativação Malha 100%” -> “Pedido de Reativação”, e apresentar documentação comprobatória, com o objetivo de regularizar sua situação fiscal e cadastral.
Art. 6º Não havendo discordância ou justificativa que fundamente a contestação e tendo o contribuinte realizado operações ou prestações sem emissão do documento fiscal, este terá a opção de regularizar a sua situação fiscal e cadastral acessando o SEFAZNET, no Menu “Reativação Confronto” -> “Solicitação de Reativação Malha 100%” -> “Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais”, onde deverá informar o total das saídas omitidas no último mês do período da sequência de 12 (doze) meses analisados e disponibilizado pelo Fisco.
§ 1º Sobre o valor das saídas sem emissão de documentos fiscais declarado, será apurado o valor tributável e calculada a base de cálculo com ICMS por dentro;
§ 2º O valor tributário terá por base as entradas calculadas, excluídas, proporcionalmente, as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
§ 3º Sobre a base de cálculo do ICMS será calculado o imposto com aplicação da alíquota modal do ICMS em vigor no último mês da sequência de 12(doze) meses analisados, independente se contribuinte do Regime Normal ou Simples Nacional;
§ 4º O ICMS da “Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais”, importa em confissão de dívida, sujeito à aplicação do Art. 178-A e seu Parágrafo Único da Lei nº 7.799/2002;
§ 5º Sobre o valor das operações ou prestações não tributadas ou tributadas em operações anteriores será aplicada a multa de 1%, conforme art. 80, inciso XVI da Lei nº 7.799/2002.
§ 6º Será gerada conta corrente fiscal para o valor do ICMS apurado nos termos do § 3º, com data de vencimento referente ao período de apuração do último mês da sequência de 12 (doze) meses analisado;
§ 7º O contribuinte do Regime do Simples Nacional que proceder à “Declaração de Saídas Sem Emissão de Documentos Fiscais”, deverá informar o valor das saídas no PGDASD na opção “Lançamento de Ofício”, podendo, se for o caso, ratear o total nos 12(doze) meses do último período analisado.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015, a partir do período de apuração Abril/2025.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração Março/2025.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 14 de abril de 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda