Solução de Consulta SRE Nº 4 DE 14/03/2023


 


ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Lei 5.900/96, art. 23, inciso II. 2.Questionamento quanto à aplicação da substituição tributária em operação destinada a prestador de serviço de transporte e enquadramento da mercadoria como “insumo” e não uso, consumo ao ativo imobilizado. 3. Entendimento pela aplicabilidade da substituição tributária.


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I – DOS TERMOS DA CONSULTA

1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXX, por meio da qual indaga acerca do procedimento a ser adotado na hipótese de realizar venda de pneumáticos a empresas prestadoras de transporte situadas neste Estado, considerando o entendimento de outra unidade da federação que enquadra o produto, em tal operação, como insumo e não como material de uso, consumo ou ativo imobilizado. 

2. Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos constante dos autos (Doc. SEI 12507488).

3. Assim chegam esses autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06. É o que importa relatar.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

4. Inicialmente, cumpre salientar que, a despeito do entendimento diverso de outra unidade da federação, o Estado de Alagoas é autônomo para divergir, data máxima vênia, em assuntos que tratem da incidência, ou não, de tributos de sua competência.

5. No âmbito estadual, a Lei 5.900, de 1996, é o dispositivo legal que rege a substituição tributária e dispõe que:

Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:

I - o destinatário da mercadoria - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, relativamente às operações antecedentes definidas no Anexo I;

II - o remetente da mercadoria - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou o adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias constantes no Anexo II;

(grifou-se)

6. Percebe-se, portanto, que a legislação não faz ressalvas, pela não aplicabilidade do instituto da substituição tributária quando a mercadoria for submetida para uso, consumo ou ativo imobilizado ou, até mesmo, “insumo”.

7. Mais especificamente, o Anexo XXIX do RICMS/AL aprovado pelo Decreto 35.245, de 1991 dispõe, de maneira categórica sobre a aplicação da substituição tributária:

Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Convênios ICMS nºs 85/93, 121/93, 127/94, 110/96, 92/11 e 92/15).

(...)

Art. 3º A substituição tributária de que trata este Anexo:

I – aplica-se também:

a) às entradas interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;

8. Além disso, as regras gerais da substituição tributária, conforme dispõem o RICMS/AL ensinam que: 

Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:

§1º Tratando-se de hipótese relativa à entrada interestadual de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação¸ sobre o valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. (grifou-se) 

9. Assim, de tal forma, depreende-se do que foi elencado acima que, para fins de substituição tributária, não há dispositivo legal que faça distinção entre material destinado a uso, consumo ou destinado ao ativo permanente do estabelecimento; os pneumáticos estão incluídos no rol de mercadorias submetidas à substituição tributária por este Estado; e na operação interestadual com produto destinado a uso, consumo ou ativo permanente, deverá ser recolhido, a título de substituição tributária, sobre o valor da operação a diferença entre a alíquota interna praticada em Alagoas e a alíquota interestadual.

III – DA CONCLUSÃO

10. Com base no exposto acima, sugere-se que sejam respondidas as indagações feitas na presente consulta nos seguintes termos:

- Conforme o art. 23, inciso II da Lei 5.900/96, além do art. 414, §1º do RICMS/AL e dos arts. 1º e 3º do Anexo XXIX, é necessária a retenção do imposto a título de substituição tributária na operação de venda de pneumáticos por empresa estabelecida em outra unidade da federação com destinatário alagoano prestador de serviço de transporte.

É o parecer que se submete à apreciação superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 14 de março de 2023.

ROGÉRIO GÓES SAMPAIO

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE II - Matr. 183-0

De acordo:

Concordo e envio à Superintendência de Tributação – SUTRI para conhecimento e encaminhamento à apreciação e homologação do titular da Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação