Solução de Consulta SRE Nº 3 DE 09/03/2023


 


Consulta fiscal. PRODESIN. Lei Nº 5671/1995 e Decreto Nº 38394/2000. Incentivos fiscais. Indagado 1. Poderá a Consulente transferir o estabelecimento fabril (matriz) de Maceió-Al para Messias-AL. Resposta: Para transferir o estabelecimento fabril (matriz) de Maceió-AL, para Messias-AL, é necessário pedido específico nesse sentido, a teor da leitura combinada do art. 67 da Lei Nº 6771/2006, art. 229 do Regulamento do PAT/AL (Decreto Nº 25370/13) e art. 30 do Decreto nº 38.394/2000 (regulamenta a lei do PRODESIN), a fim de ser objeto de análise e deliberação pelo CONEDES. 2. Durante a fase de transferência do maquinário e instalação das linhas de produção em Messias-AL, poderá a Consulente realizar a industrialização por encomenda dos produtos que comercializa na fábrica da XXXXXXXXXXXXXXX, valendo dos benefícios do PRODESIN? Resposta: O estabelecimento industrial incentivado pelo Prodesin somente poderá fruir dos incentivos fiscais em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro.


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I – DOS TERMOS DA CONSULTA

Trata-se de consulta fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada, empresa que se dedica, preponderantemente, à fabricação e comercialização de produtos alimentícios derivados do coco seco.

Informa a Consulente que a matriz, estabelecimento fabril da Consulente, está situada na cidade de Maceió-AL, sendo beneficiária do PRODESIN, previsto na Lei n.° 5.671/95 e regulamentado pelo Decreto n.° 38.394/00.

Diz que o GRUPO XXXXXXXXX adquiriu do estado de Alagoas dois terrenos nas cidades de Murici e Rio Largo, com área total de, aproximadamente, 100.000 m² para a instalação de outras duas fábricas o que, naturalmente, trará uma série de benefícios ao estado alagoano e aos respectivos municípios. 

Diz, ainda, que na fábrica de Murici-AL, que se encontra em procedimentos finais para inauguração, funcionará a matriz da XXXXXXXXXXXXXXXX., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXXXXXXXXX, empresa do GRUPO XXXXXXXX e também beneficiária do PRODESIN.

Afirma que pretende reorganizar as atividades mediante a transferência do estabelecimento fabril (matriz) para Messias-AL, o que trará vantagens enormes para a empesa. 

Neste contexto, para que a transferência não impeça ou traga prejuízos às atividades mercantis, é intenção da Consulente, durante a fase de transferência das linhas de produção, realizar a industrialização por encomenda dos produtos na fábrica da XXXXXXXXXXXXXX, situada em Murici-AL.

Contudo, para evitar eventual entendimento contrário desta D.

Fiscalização e, consequentemente, a constituição de passivo tributário, a Consulente serve-se da presente CONSULTA FORMAL para indagar esta D. 

Secretaria Estadual de Fazenda sobre a viabilidade da reorganização acima e, especificamente, se:

1. Poderá a Consulente transferir o estabelecimento fabril (matriz) de Maceió-Al para Messias-AL;

2. Durante a fase de transferência do maquinário e instalação das linhas de produção em Messias-AL, poderá a Consulente realizar a industrialização por encomenda dos produtos que comercializa na fábrica da XXXXXXXXXXXX, valendo dos benefícios do PRODESIN?

Por fim, entende a Consulente que inexistem óbices à transferência do estabelecimento fabril para Messias-AL e que, no período de transição, poderá realizar a industrialização dos produtos que comercializa na fábrica da XXXXXXXXXXXXX., o que não impedirá a aplicação dos benefícios do PRODESIN.

É o relatório.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante, com a indicação da norma tributária (art. 12, Parágrafo único, do Decreto nº 38.394/2000) e do fato (alcance de concedidos benefício fiscais do PRODESIN) sobre o qual recai dúvida sobre sua aplicação (art. 56 da Lei nº 6.771/06, c/c o art. 204 do Regulamento do PAT/AL).

Ademais, apresentou as declarações exigidas pela legislação, notadamente as de que não se encontra submetido a ação ou procedimento fiscal ou ainda ter sido intimado a cumprir obrigações relacionadas à matéria consultada e, por derradeiro, comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.

Portanto, apta a produzir os efeitos que lhes são próprios, na forma do art. 58 da Lei nº 6.771/06.

Em sendo assim, sem se descuidar do papel consultivo do CONEDES no âmbito do PRODESIN (art. 3º da Lei nº 5.671/95), limitando-se aos aspectos fiscais da consulta sob exame, passa-se a análise de seu mérito. Com efeito, em essência, procura-se saber se os incentivos fiscais do PRODESIN concedidos à matriz/consulente também alcançariam as atividades industriais desenvolvidas no estabelecimento da indicada filial situada em Alagoas.

Nesse passo, de início, cumpre considerar que as normas que disciplinam incentivos fiscais, por terem natureza de exceção (a regra é a cobrança do tributo, no caso, o ICMS), devem ser interpretadas de forma restritiva. A corroborar tal assertiva, basta citar o art. 111, I e II do CTN1, que define o critério literal como norte de  interpretação primeiro da legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário e da outorga de isenções.

À luz dessa premissa, cabe trazer para análise o próprio dispositivo da legislação de regência do PRODESIN, o art. 12, Parágrafo único, do Decreto nº 38.394/2000, citado pela consulente e que serviu de base para seu entendimento, a nosso sentir equivocado, de que inexistem óbices à transferência do estabelecimento fabril para Messias-AL e que, no período de transição, poderá realizar a industrialização dos produtos que comercializa na fábrica da XXXXXXXXXXXXXXXXXXX o que não impedirá a aplicação dos benefícios do PRODESIN, in verbis:

Art. 12: O PRODESIN oferece as seguinte modalidades de incentivos: (...)

Parágrafo único. O estabelecimento industrial incentivado pelo Prodesin poderá também fruir dos incentivos fiscais de que trata o inciso V do caput, em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro, ainda que em outra unidade da federação, atendido o seguinte: 

I - a saída da mercadoria industrializada de seu estabelecimento, ainda que simbolicamente, decorra de solicitação de industrialização por encomenda;

II - seu estabelecimento em Alagoas não tenha capacidade instalada apta à fabricação da mercadoria encomendada ou ocorra dificuldade de transporte até o seu estabelecimento em Alagoas da mercadoria adquirida para realizar a fabricação da mercadoria encomendada; e - observada disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda."

A seu turno, a Instrução Normativa nº 15, de 14 de junho de 2013, que disciplina a industrialização por encomenda prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, assim dispõe:

Art. 1º O estabelecimento incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – Prodesin poderá fruir dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, em relação a mercadorias industrializadas por terceiros que comercializar, desde que:

I - tenha recebido a encomenda de fabricar a mercadoria, mas tenha solicitado a industrialização por terceiro por um dos seguintes motivos:

a) falta de capacidade instalada apta à fabricação da mercadoria encomendada; ou, 

b) dificuldade de transportar até o seu estabelecimento em Alagoas os insumos adquiridos para realizar a fabricação da mercadoria encomendada.

À luz desse regramento, pode-se afirmar que a legislação somente prevê que o estabelecimento industrial incentivado pelo Prodesin poderá também fruir dos incentivos fiscais em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro.

Não bastasse isso, o entendimento da consulente encontra óbice no quanto disposto no art. 7º do Decreto nº 38.394/2000. Confira-se:

Art. 7° Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação:

(...)

§ 1º Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, excluídos os que deixarem de atender isoladamente às condições deste Decreto.

(...)

Da leitura do dispositivo supra, é possível concluir que a verificação do atendimento das condicionantes fiscais previstas na legislação de regência do PRODESIN (art. 7º da Lei nº 5.671/95, art. 10, II do Decreto nº 38.394/2000 e art. 4º da IN SEF nº 23/2011) é requisito exigido para que a consulente possa transferir o estabelecimento fabril (matriz) de Maceió-Al para Messias-AL.

E no caso, entendemos necessário pedido específico nesse sentido, a teor da leitura combinada do art. 67 da Lei nº 6.771/06, art. 229 do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/13) e art. 30 do Decreto nº 38.394/2000 (regulamenta a lei do PRODESIN), a fim de ser objeto de análise e deliberação pelo CONEDES.

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

Ante o exposto, opina-se que se responda à consulente no seguinte sentido:

1. Para transferir o estabelecimento fabril (matriz) de Maceió-AL, para Messias-AL, é necessário pedido específico nesse sentido, a teor da leitura combinada do art. 67 da Lei nº 6.771/06, art. 229 do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/13) e art. 30 do Decreto nº 38.394/2000 (regulamenta a lei do PRODESIN), a fim de ser objeto de análise e deliberação pelo CONEDES.

2. O estabelecimento industrial incentivado pelo Prodesin somente poderá fruir dos incentivos fiscais em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro.

É o parecer que se submete à apreciação superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 9 de março de 2023.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação

1 Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

(grifou-se)