Solução de Consulta SRE Nº 2 DE 03/03/2023


 


Consulta Fiscal. Empresa localizada em São Paulo que vende produtos hospitalares para distribuidores e consumidores finais em todo o território nacional, incluindo o Estado de Alagoas. Aplicação do previsto no Protocolo ICMS Nº 12/2007 e responsabilização da consulente pela retenção e recolhimento do ICMS ST devido em virtude das vendas abrangidas pelo referido Protocolo. Realização de operações com contribuintes detentores do regime especial tratado pelo Decreto Estadual Nº 67039/2019 e Decreto Estadual Nº 72101/2020. Indagação a respeito da necessidade, por parte da consulente, de retenção e recolhimento do ICMS ST nas operações de vendas interestaduais para distribuidores localizados em Alagoas e abrangidos pelos supracitados Decretos. Orientação no sentido de que, em consonância com os aludidos Decretos, verifica-se afastamento da responsabilidade da consulente pelo recolhimento do ICMS ST nas referidas operações, com surgimento da responsabilidade para os contribuintes atacadistas de Alagoas credenciados conforme o regramento previsto nos Decretos.


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I – RELATÓRIO

Versam os autos sobre Consulta Fiscal (Doc. 15223645) referente às operações de vendas interestaduais realizadas pela consulente a contribuintes situados no Estado de Alagoas e às consequências derivadas destas operações.

Aduz a consulente que é pessoa jurídica de direito privado que possui como objeto social a importação, exportação e comercialização no mercado interno de produtos, materiais e instrumentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos.

Ademais, a consulente alega ainda que vende produtos médicos e hospitalares para distribuidores localizados no Estado de Alagoas, incluindo produtos listados no Protocolo ICMS nº 12/2007 e, nessas operações, responsabiliza-se pela retenção e recolhimento do ICMS ST.

Ocorre que, conforme apresentado pela interessada, uma parte das operações por ela realizadas destina-se para contribuintes detentores do regime especial tratado pelos Decretos Estaduais nº 67.039/2019 e 72.101/2020.

Diante do ora apresentado, a consulente expõe a dúvida que pretende solucionar com sua consulta fiscal, assim como apresenta informações necessárias à formulação de processos como o da espécie, senão vejamos:

“(...) nas suas vendas interestaduais para distribuidores localizados em Alagoas, o regime especial desses destinatários, concedido nos termos dos Decretos
Estaduais nº 67.039/2019 e 72.101/2020, afasta a responsabilidade da CONSULENTE de reter e recolher o ICMS-ST (prevista na cláusula primeira do Protocolo ICMS 12/2007)?

A CONSULENTE informa que: i. não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta; ii. não foi intimada a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relacionada com as operações consultadas; e iii. as operações em discussão não foram objeto de decisão anterior em outra consulta ou litígio relacionado com a Consulente.”

Entre os documentos trazidos pela consulente, constam DAR/CB nº 100838248 referente ao valor devido diante da apresentação de pedidos de consulta tributária e seu comprovante de pagamento (Doc.15223655), Contrato Social (Doc.15223667), Procuração (Doc.15223701), Substabelecimento (Doc.15223782) e Anexo com dados cadastrais (Doc.15224712).

Remetidos os autos à Chefia de Administração Fazendária da 1ª Região, esta determinou seu encaminhamento à Gerência de Tributação para adoção das providências que o caso requer (Despacho SEFAZ CAC15224882).

É o que importa relatar. Passa-se à análise e fundamentação.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (artigo 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto nº 25.370/2013), passa-se à análise do questionamento feito.

Quanto ao mérito do questionamento apresentado, observa-se que consiste em indagação a respeito do afastamento ou não da responsabilidade da consulente quanto à retenção e recolhimento do ICMS ST diante das vendas interestaduais para distribuidores localizados em Alagoas, possuidores de regime especial previsto nos Decretos Estaduais nº 67.039/2019 e 72.101/2020.

Para resolução do questionamento apontado, importa analisar o previsto nos supracitados Decretos e o que cada um deles estabelece relativamente aos contribuintes credenciados em conformidade com suas determinações.

No que diz respeito ao Decreto nº 67.039/2019, cabe analisar o que dispõem os seguintes artigos:

Art. 8º Ao estabelecimento credenciado nos termos deste Capítulo, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída de medicamentos e de produtos médico hospitalares indicados em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e com imposto debitado no livro de Registro de Saídas:

*Ver Instrução Normativa SEF n.º 34/19. 

I – nas saídas para pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clínicas e laboratórios:

a) internas, 11% (onze por cento); e

b) interestaduais, 6% (seis por cento).

II – nas saídas para pessoas jurídicas distintas das indicadas no inciso I do caput deste artigo:

a) internas, 7% (sete por cento); e

b) interestaduais, 2% (dois por cento).

§ 1º Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, a base de cálculo da saída, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser inferior:

I – ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 2003, adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), nas operações com medicamentos; e

II – ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), nas operações com as demais mercadorias.

§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo não deverá incidir sobre o débito relativo ao adicional do imposto de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 2004.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste Capítulo, em relação às mercadorias previstas no caput deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto relativo:

I – ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte; e

II – às aquisições do exterior do país.

§ 4º As operações com as mercadorias distintas das previstas no caput deste artigo devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.

§ 5º Aplica-se ao beneficiário do tratamento tributário previsto neste Capítulo a cobrança do ICMS complementar decorrente do disposto no §2º do art. 36 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, nos termos que dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata este Capítulo fica dispensado o imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.

*§6º do art. 8º acrescentado pelo Decreto n.º 72.101/2020. Efeitos a partir de 26/11/2020.

Art. 9º Nas saídas internas com as mercadorias de que trata este Capítulo, promovidas por atacadista credenciado nos termos deste Capítulo e destinadas à comercialização, quando sujeitas ao regime de substituição tributária, fica atribuída ao respectivo atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo deve ser observada a legislação tributária aplicável à substituição tributária com a mercadoria, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.

§ 2º O crédito presumido de que trata o art. 8º não pode ser utilizado para compensar o imposto devido por substituição tributária previsto no caput deste Decreto. (Grifo nosso)

Pelo exposto, nas vendas interestaduais realizadas pela interessada às empresas situadas no Estado de Alagoas, credenciadas nos termos do Regime Especial disciplinado pelo Decreto Estadual nº 67.039/2019,observa-se a atribuição ao atacadista alagoano da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, afastando a responsabilidade da empresa paulista, ora consulente.

Todavia, cabe observar que, em consonância com o artigo 8º, §4º, acima apresentado, caso sejam realizadas operações com mercadorias distintas das previstas no Decreto, haverá necessidade de apuração do imposto em consonância com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, com retorno da atribuição da responsabilidade à consulente. 

Por sua vez, importa analisar também o regramento previsto no Decreto nº 72.101/2020, senão vejamos:

Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

(...)

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando procedente a mercadoria de Estado signatário do Convênio ICMS 234/17 e do Protocolo ICMS 58/18, o respectivo ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.

*§3º do art. 5º revogado pelo Decreto n.º 76.694/2021. Efeitos a partir de 01/01/2022.

Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto, deve ser recolhido:

I – até o dia 10 (dez) do mês subsequente:

a) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor, neste ou em outro Estado, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º e o art. 6º, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas; e

b) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se refere o inciso II do art. 5º deste Decreto.

II – até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se refere o art. 7º deste Decreto. (Grifo nosso)

Desse modo, observa-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido diante das vendas efetuadas a contribuintes alagoanos credenciados nos termos do supracitado Decreto era do remetente até o final do ano de 2021. Com a revogação do §3º do artigo 5º, a qual produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, houve atribuição da responsabilidade ao destinatário localizado no Estado de Alagoas, conforme também determina o artigo 9º, acima apresentado.

Diante do exposto, responde-se à consulente que o fato de a operação de venda ser destinada a contribuinte alagoano possuidor do regime especial previsto nos Decretos nº 67.039/2019 e 72/101/2020 de fato afasta a responsabilidade da consulente quanto à retenção e recolhimento do ICMS ST prevista na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 12/2007 relativamente às referidas operações. 

Ademais, sugere-se à consulente que, nas vendas efetuadas a contribuintes alagoanos credenciados nos regimes especiais previstos nos acima referidos Decretos, comunique, nas informações adicionais da nota fiscal, que o destinatário é contribuinte atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 67.039/2019 ou 72/101/2020 o que, por conseguinte, afasta sua responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nessas hipóteses.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, responde-se à consulente que resta afastada, nas operações de vendas destinadas a contribuintes alagoanos possuidores do regime especial previsto nos Decretos nº 67.039/2019 e 72.101/2020, a responsabilidade quanto à retenção e recolhimento do ICMS ST.

É o parecer.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 03 de março de 2023.

JÉSSICA SANTOS VILLAR

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE

Matrícula 287-9

De acordo.

Aprovo o parecer exarado, o qual encaminho para decisão do Superintendente Especial da Receita Estadual.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação