Resolução JUCEMA Nº 2 DE 09/04/2025


 Publicado no DOE - MA em 23 abr 2025


Dispõe sobre as sanções disciplinares, multa, suspensão e destituição, aplicadas aos agentes auxiliares do comércio, da categoria “Leiloeiro Oficial”, matriculados na Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA).


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O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 25, do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996; consoante ao disposto nos arts. 71, 74, 75 e 90 a 98, da Instrução Normativa DREI /ME nº 52, de 29 de julho de 2022; faz saber que o Plenário, em Sessão realizada em 09 de abril de 2025, APROVOU a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º. Os agentes auxiliares do comércio, da categoria “Leiloeiro Público Oficial”, matriculados nesta Junta Comercial do Estado do Maranhão, deverão promover o recadastramento anual, encaminhando os documentos necessários que comprovem sua idoneidade com relação ao seu ofício.

Art. 2º. O prazo para recadastramento ocorrerá entre o dia 1º (primeiro) de fevereiro do ano vigente até o dia 20 (vinte) do mês de março.

Parágrafo único. O informativo do recadastramento será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão – DOE e enviado para o e-mail do leiloeito cadastrado na JUCEMA.

Art. 3º. O requerente deverá atender ao previsto no art. 1º desta Resolução, para manutenção de sua matrícula, apresentando os documentos constantes no Anexo 1 deste Instrumento, de forma digital, por meio do Portal de Serviços da JUCEMA.

Art. 4º. Com o descumprimento do prazo do recadastramento anual, com fulcro nas disposições dos arts. 1º e 2º desta Resolução, implicará em sanções disciplinares em consonância aos arts. 91 a 94, da Instrução Normativa DREI /ME nº 52/22. 

Art. 5º. As sanções disciplinares consistem em: 

I- multa;

II- suspensão; e

III- destituição;

Art. 6º. A multa é aplicável nos casos em que o leiloeiro: 

I- deixar de realizar o recadastramento diante desta autarquia, dentro do prazo previsto, conforme regulado no art. 2º desta Resolução.

II- deixar de cumprir as seguintes obrigações:

a) submeter, anualmente, a registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou digitais:

a. 1 diário de entrada;

a. 2 diário de saída;

a. 3 contas correntes.

b) além dos livros citados no item anterior, deverão manter, sem a necessidade de autenticação, os seguintes livros:

b.1 protocolo; 

b.2 diário de leilões;

b.3 livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo; e

b.4 documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;

c) manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados nos incisos anteriores, que terão numeração de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;

d) cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente; 

e) requerer ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;

f) responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios; 

g) comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou por registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;

h) observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;

i) anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial ou cláusula contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores em sítio designado pela Junta Comercial, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame; 

j) exibir, sempre que lhe for exigido, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou declaração de habilitação, com data de expedição atual, fornecidos pela Junta Comercial; 

k) colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;

l) fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;

m) arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos dos respectivos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;

n) exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados.

III- incorrer nas seguintes infrações: 

a) estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização ou ciência do comitente;

b) prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro; 

c) abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à Junta Comercial sua renúncia; 

d) solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância para atuação ilícita ou desonesta; 

e) manter conduta incompatível com a função de leiloeiro. 

f) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo;

§1º A multa de que trata este artigo deverá ser recolhida na conta de recursos próprios da Junta Comercial. 

§2º Será disponibilizado prazo de 10 (dez) dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada em decorrência de eventual infração praticada no exercício de sua profissão.

§ 3º A multa será de 15% do valor correspondente à caução à época da infração.

Art. 7º. A pena de suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro: 

I - deixar de cumprir com as seguintes obrigações: 

a) fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa; 

b) comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;

c) apresentar, anualmente, cópia do extrato dos contratos de carta fiança devidamente autenticados;

d) apresentar, anualmente, a documentação descrita no Anexo 1 deste instrumento;

II - incorrer nas infrações:

a) exercer a função de leiloeiro contra literal disposição de lei; 

b) acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que funcione;

c) receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;

d) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo.

§1º A suspensão, de que trata este artigo, será de 10 dias, e implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização dos leilões já marcados e suas comissões.

§2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu preposto. 

§3º O Leiloeiro, poderá ser suspenso, até 3 (três) vezes seguidas, contemplando o mesmo prazo estabelecido nesta Resolução, em cada uma das suspensões.

§4º Passado o prazo das suspensões, sem haver a efetiva regularização da matrícula do Leiloeiro, será instruído Procedimento Administrativo Disciplinar.

Art. 8. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas infrações:

I- não registrar, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos à sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso; 

II- exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

III- integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, ressalvadas as sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas (holding pura), ou participar da administração e/o de fiscalização em sociedade de qualquer espécie;

IV- encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

V- exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

VI- manter sociedade empresária, ressalvadas as sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social de outras pessoas jurídicas (holding pura).

VII- tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro;

VIII- não prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares; 

IX- não adotar, as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo estipulado em edital ou condições do leilão;

X- não colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;

XI- não assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;

XII- não apresentar, quando solicitado, declaração, sob as penas da lei, que não exerce comércio de sociedades de qualquer espécie ou denominação, registrada no Registro Público Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

XIII- não indicar no edital de leilão, sítio eletrônico e/ou quaisquer atos de divulgação do leilão, o nome e matrícula do leiloeiro responsável.

XIV- o não atendimento das obrigações constantes no inciso II, art. 6º e itens 1 a 3, bem como no inciso I, do art. 7º desta Resolução. 

§ 1º Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição do inciso I, será destituído do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do órgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.

§ 2º O leiloeiro que não possuir livros totalmente escriturados, ou não ter realizado leilões, deverá apresentar uma declaração informando tal situação, acompanhada do recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado.

Art. 9. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I- falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II- ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente da profissão; e

IV- prestação de relevantes serviços à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do leiloeiro, as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo da suspensão.

Art. 10. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I- da falta sujeita à multa ou suspensão, em 3 anos; e

II- da falta sujeita à destituição, em 5 anos.

§ 1º A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida.

§ 2º Interrompe a prescrição a instauração do processo administrativo de apuração da irregularidade.

§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.

§ 4º O sobrestamento de que trata o parágrafo anterior perdurará pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 

§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do leiloeiro.

§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Art. 11. As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:

I- ex officio;

II- por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e 

III- por iniciativa da procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.

Parágrafo único. As penas cominadas aos leiloeiros e a seus prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 12.º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade de destituição, o leiloeiro poderá requerer a reabilitação de sua matrícula, observado o disposto no art. 47 da Instrução Normativa DREI/ME nº 52. 

Parágrafo único. Quando a penalidade de destituição houver resultado, também, na prática de crime, junto ao pedido de que trata o caput deverá ser comprovada a reabilitação criminal.

Art. 13. Casos em que não estão abordados nesta Resolução serão solucionados com base na Instrução Normativa 52/2022, emitida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI e no Decreto Presidencial nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e nos demais instrumentos normativos correlatos.

Art. 14. º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Anexo 1

a) Documentos pessoais  
  a.1) Requerimento do Leiloeiro
a.2) Documento de Identificação
a.3) Cadastro da Pessoa Física
a.4) Comprovante de Residência
a.5) Foto atualizada
 
b) Documentos da Justiça Eleitoral  
  b.1) Certidão de quite na Justiça Eleitoral
b.2) Certidão Criminal da Justiça Eleitoral
 
c) Certidões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT  
  c.1) Certidão Cível de 1º grau
c.2) Certidão Cível de 2º grau
c.3) Certidão Criminal de 1º grau
c.4) Certidão Criminal de 2º grau
c.5) Certidão de Falência 1º e 2º grau
 
d) Certidão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 DF  
  d.1) Certidão Cível de 1º grau
d.2) Certidão Cível de 2º grau
d.3) Certidão Criminal de 1º grau
d.4) Certidão Criminal de 2º grau
 
e) Certidões Judiciais da Justiça Estadual de 1º e 2º Grau do domicílio do requerente: ATENÇÃO: Em alguns Tribunais as Certidões são separadas por área e por território. Ex. São Paulo.  
  e.1) Certidão Cível de 1º grau
e.2) Certidão Cível de 2º grau
e.3) Certidão Criminal de 1º grau
e.4) Certidão Criminal de 2º grau
 
f) Certidões Judiciais da Justiça Federal de 1º e 2º Grau do domicílio do requerente UF:  
  f.1) Certidão Cível de 1º grau
f.2) Certidão Cível de 2º grau
f.3) Certidão Criminal de 1º grau
f.4) Certidão Criminal de 2º grau
 
g) Seguro Garantia/Fiança/Deposito:  
  g.1) Apólice ou Fiança quando já vigente / Depósito Caução  
h) Certidão Específica Leiloeiro:  
  h.1) Certidão Específica - Matrícula Leiloeiro Outra UF  
i) Certidão de Objeto e Pé:  
  i.1) Certidão de Objeto e Pé em caso de certidão positiva, com principais peças processuais e explicação legal  
Rol de Documentos Apresentação

SÉRGIO SILVA SOMBRA

Presidente

FRANCISCO MOURA DOS SANTOS

Vice-presidente

LOURIVAL DA COSTA SANTOS

Vogal Titular

ALINE MENDONÇA DA SILVA

Vogal Titular

CLAUDIA GALGANI CARVALHO ALVES

Vogal Titular

JOSÉ PEREIRA DE SANTANA

Vogal Titular

FÁBIO LOUZEIRO FILHO

Vogal Titular

MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA NORONHA

Vogal Titular

FREDNAN BEZERRA DOS SANTOS

Vogal Titular

RONALDO EWERTON VIANA

Vogal Titular

HÉLIO RODRIGUES ARAÚJO

Vogal Titular

EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARÃES

Vogal Titular

FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO

Vogal Titular

CARLOS ANDRÉ DE MORAES PEREIRA

Chefe da Secretaria Geral

MAX WANDERSON SÁ DA SILVA

Chefe da Procuradoria