Solução de Consulta SRE Nº 1 DE 31/01/2023


 


ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Decreto nº 20.747/2012. 2. Questionamento quanto à inclusão das transferências interestaduais na tributação prevista no art. 9°, inciso II, alínea “a”. 3. Entendimento pela tributação do ICMS sobre transferência interestadual efetuada por contribuinte credenciado.


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I – DOS TERMOS DA CONSULTA

1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXX por meio da qual procura obter posicionamento desta SEFAZ quanto à aplicabilidade da tributação prevista no art. 9°, inciso II, alínea “a” do Decreto 20.747/2012, conforme segue:

a) “O questionamento desta consulente, acerca da legislação em questão, é no sentido de esclarecer se quando da tributação das saídas, na forma prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 20.747/2012, deverão ser incluídas as transferências, ou não.”

2. Entende, a consulente, que o tratamento jurídico da transferência é distinto da saída, uma vez que não há transferência de titularidade.

3. Diz que, considerando que Legislador do Decreto em análise prescreve que somente haverá a tributação sobre o valor da saída interestadual, não há que se falar na tributação da transferência.

4. Ao chegar nesta gerência, verificamos que não constava as declarações exigida pela legislação nos autos. Desse modo, o interessado foi intimado a sanar essa falta identificada, vindo a corrigir o processo dentro do prazo estabelecido na intimação.

5. Assim chegam estes autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

6. Inicialmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária (Decreto 20.747/2012) e do fato (tributação ou não das transferências a luz do art. 9, II, “a”, do Decreto 20.747/12) sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. 

Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos (Doc. SEI N° 15235442).

7. Desse modo, portanto, estando apta a produzir os efeitos que lhes são próprios nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, passa-se à análise, fundamentação e resposta às formuladas questões.

8. Observa-se que o mérito da consulta refere-se à interpretação e aplicação do art. 9, II, “a”, do Decreto 20.747/2012 em relação à tributação ou não das transferências, uma vez que não há transferência de titularidade. 

9. Como se sabe, o Decreto 20.747/2012 dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

10. Em seu art. 9, inciso II, alínea “a”, o Decreto trata do recolhimento específico do ICMS, que em Substituição à apuração normal do Imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolhe mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da saída interestadual: 

Decreto 20.747/2013

Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:

(…)

II - sobre o valor da saída:

a) interestadual: 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento);

(…)

(grifou-se)

11. Destaca-se que a legislação supracitada trata da saída interestadual, não fazendo distinção em relação ao destino físico ou jurídico da mercadoria (comercialização ou transferência para outro estabelecimento do mesmo titular).

12. Cita-se, ademais a legislação vigente do estado de Alagoas, em especial o Art. 2, I da Lei 5.900/96, no qual inclui na definição de “saída de mercadoria” a transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, se não vejamos:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

13. Conclui-se, portanto, que há sim tributação do ICMS sobre a transferência interestadual, considerando o previsto no artigo 9°, inciso II, alínea “a”, do Decreto N° 20.747/12.

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

14. Com base no exposto acima, sugere-se que sejam respondidas as indagações feitas na presente consulta nos seguintes termos:

- conforme art. 9°, inciso II, alínea “a” do Decreto 20.747/2012, em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação do percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da saída interestadual, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

É o parecer que se submete à apreciação superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 31 de janeiro de 2023.

GUSTAVO HENRIQUE ENSINA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE - Matr. 205-4

De acordo:

Concordo e envio à Superintendência de Tributação – SUTRI para conhecimento e encaminhamento à apreciação e homologação do titular da Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação